TJDFT - 0712382-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VALMOR DE PAIVA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 20:01
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 10:56
Desentranhado o documento
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28/01/2025 11:03
Decorrido prazo de ATAMARA SUIANA ANCHIETA DA SILVA - CPF: *52.***.*25-02 (EXECUTADO) em 16/12/2024.
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27/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:59
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:04
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ATAMARA SUIANA ANCHIETA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 17:57
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de VALMOR DE PAIVA em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), a título de reparação pelos danos decorrentes da colisão envolvendo os veículos das partes, acrescida de juros pela taxa Selic a contar da data do evento danoso (data do acidente), sem correção monetária, pois a taxa Selic já a engloba.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/06/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/06/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2024 02:21
Recebidos os autos
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23/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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19/06/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:31
Outras decisões
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14/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/05/2024 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 02:46
Recebidos os autos
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30/04/2024 02:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/04/2024 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2024 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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