TJDFT - 0713669-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:39
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713669-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIKA MARIA DE AZEVEDO DANTAS DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de repetição de indébito ajuizada por ERIKA MARIA DE AZEVEDO DANTAS DE ANDRADE em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Narra a parte autora ter celebrado contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida, no valor total de R$ 103.711,13 (Cento e três mil, setecentos e onze reais e treze centavos) em 60 prestações, com parcela inicial de R$ 2.548,70 (Dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta centavos).
Sustenta, em apertada síntese, que Instituição Financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, de modo que ocasionou o desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal.
Ressalta que a possibilidade de revisão do contrato firmado com o requerido está amparada na norma do art. 6º, inc.
V, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer: “e) Seja o contrato objeto desta exordial declarado abusivo e devidamente revisado por este D.
Juízo, sendo expurgado do contrato o montante de R$3.410,03, sendo o valor restituído em dobro à parte autora, com base no art. 42, do CDC, posto que foi inserido no contrato objeto da demanda ferindo o que firmou o STJ nas teses 972 e 958; f) Por consequência do expurgo dos valores constantes no item anterior, seja reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$ 100.301,10, sendo as parcelas recalculadas incidindo a taxa pactuada de 1,36 %A.M, em detrimento da taxa apurada de 1,50 %A.M, resultado no valor de R$2.456,21 por parcela e não de R$2.548,70; g) Seja deferido e devidamente autorizado que o autor efetue o pagamento de R$ 2.456,21 e não de R$ 2.548,70, vista a abusividade da cobrança dos juros contratuais; h) Subsidiariamente, não entendendo pela restituição em dobro, postula pela repetição simples do indébito;” Gratuidade de justiça deferida à parte autora no ID 195985490.
Citada, a parte ré ofereceu contestação de ID 195395125.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa.
Quanto ao mérito, alega que o instrumento contratual é claro quanto aos encargos cobrados na operação bancária.
Sustenta que a autora formulando pedido genérico e caberia à requerente apontar quais cláusulas pretende ver declarada nula, apresentando os fatos e fundamento da eventual nulidade, a fim de possibilidade a análise judicial para prestação desta jurisdição.
Diz que não há quaisquer cláusulas contratuais permeadas de ilegalidades ensejadoras da aplicação do artigo 51, inciso IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor, posto que inexiste abusividades e ofensas ao princípio geral da boa-fé.
Pontua ainda que as tarifas cobradas no contrato são legais.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 198784981.
Decisão saneadora ao ID 198880087. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sem necessidade de produção de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Em relação à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, razão não lhe assiste.
Inicialmente, não há qualquer comprovação da abusividade dos juros aplicados no contrato, a saber: de 1,36% ao mês e 17,60% ao ano. É ponto pacífico na jurisprudência que os bancos não se submetem a limitação da taxa de juros, apenas se permite a revisão de cláusula de juros remuneratórios quando evidente a abusividade, o que não ocorre no caso em exame.
Não fosse suficiente, deve-se considerar que há critérios estabelecidos pelos Bancos para concessão de empréstimos pessoais, os quais foram observados no caso da consumidora autora, dentro do critério de cálculo de risco para o recebimento dos valores emprestados, nada havendo que se reformar nesse sentido.
A autora sabia os valores contratados, foi informada de todas as taxas e encargos, e ainda assim quis contratar com o banco requerido, porque certamente lhe era vantajoso sob o ponto de vista do custo-benefício.
Frise, por fim, que foi a consumidora autora que escolheu a instituição requerida para financiar sua dívida, de forma livre e espontânea, quando poderia e deveria ter feito a pesquisa de juros antes da contratação junto as demais instituições financeiras, mais uma razão pela qual entendo não ter cabimento o pedido de redução de juros livremente contratados, em patamar bastante razoável e próximo ao praticado pelas demais instituições.
Portanto, não encontra guarida a pretensão autoral de reduzir a taxa de juros, já que não há abusividade e, portanto, não há onerosidade excessiva a ser reconhecida.
Destaca-se precedente desta Corte de Justiça em caso similar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
TABELA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
JUROS ABUSIVOS.
NÃO DEMONSTRADO.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a nulidade da cláusula, substituir os juros remuneratórios pactuados pela taxa média anual. 1.1.
No recurso, a instituição financeira pede a reforma da sentença defendendo a regularidade da taxa de juros aplicada e sustentando ser indevida a sua redução para a taxa média. 2.
Conforme a Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 2.1.
Em sede de julgamento repetitivo, o STJ definiu que não há ilegalidade na capitalização de juros, desde que previamente pactuada (REsp 973827/RS), e que a revisão das taxas de juros remuneratórios exige comprovação de abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (REsp 1.061.530/RS). 2.2.
Assim, a regra é que os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção.
A exceção é a revisão, que exige tanto demonstração cabal de desvantagem exagerada do consumidor como abusividade da taxa. 3.
Cinge-se a controvérsia dos autos em apreciar eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada pelos contratos de mútuo firmados entre as partes assim como a possibilidade da sua redução para a taxa média anual apurada pelo Banco Central do Brasil. 4.
Impende ressaltar que não existe preceito legal que determine às instituições financeiras a obrigação de limitar as taxas de juros remuneratórios à simples média aritmética daquelas praticadas pelo mercado. 4.1.
A taxa média, que incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operaçõesde diferentes níveis de risco, se constitui em um referencial, não pode ser considerada como limite. 4.2.
Precedente: "o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 10/3/2021) 5.
No caso, apenas um dos contratos impugnados definiu juros remuneratórios (23% a.m. / 1.141,78% a.a.) que se aproximaram da taxa máxima (26,20% a.m. / 1.532,53 a.a.), sem, contudo, evidenciar abusividade, pois a quantia disponibilizada de R$ 319,75 para quitação em uma parcela de R$ 448,37 não traduz desvantagem exagerada. 5.1.
Outrossim, a parte autora foi devidamente informada quanto às condições contratuais como parcelas, taxas e vencimentos. 5.2.
Portanto, a sentença recorrida deve ser reformada e os pedidos julgados improcedentes, pois "a redução das taxas de juros remuneratórios ocorre em situações excepcionais de abusividade", situação não identificada nos autos. 6.
Recurso provido.(Acórdão 1433043, 07136575520218070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A autora pretende, ainda, que seja declarada nula a cobrança de tarifas contratuais (taxa de registro de contrato e tarifa de cadastro), restituindo-lhe em dobro os valores pagos.
Contudo, sabe-se que as taxas administrativas, as cláusulas de cobertura de despesas de operações de crédito e a de remuneração de serviços variados de terceiros, são disponibilizados pelo banco e livremente contratados pelo consumidor, ao prever proveito econômico.
Os respectivos valores foram lançados no contrato e o consumidor teve ciência inequívoca dos valores e destinação, os quais foram computados para fins de custo efetivo total (CET), portanto, não se trata de cobrança ilegal, mas prevista no pacto, inexistindo razão para declaração da inviabilidade desta cobrança.
Anoto, ainda, que o tema sobre a legalidade da cobrança de taxa de registro de contrato e tarifa de cadastro, foi julgado em sede de recursos repetitivos, sob o tema 958/STJ, entendendo-se pela validade de tais cobranças, desde que devidamente especificada no contrato, como ocorrido na hipótese vertente. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇO DE TERCEIROS.
RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.578.553/SP.
TEMA 958.
TESE 2.1.
ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO NO CONTRATO.
OBSERVÂNCIA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu, nos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 com instituições financeiras, a validade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, desde que devidamente especificado no contrato o serviço a ser efetivamente prestado. 2.
Devidamente especificado, no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, o serviço prestado por terceiro, inclusive com os dados da empresa que o executou, não há que se falar em ilegalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de tal serviço à instituição financeira, consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958, tese 2.1). 3.
Apelação conhecida e não provida”(Acórdão n.1189680, 00163936920168070001, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 12/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ainda, a parte autora pretende a declaração de nulidade da cláusula que dispõe sobre o seguro prestamista.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.639.259, Tema 972, firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Da análise do contrato de ID 192646441, verifica-se que o ajuste prevê expressamente a iniciativa e responsabilidade pela contratação do seguro é exclusiva do emitente.
Portanto, trata-se de seguro facultativo, que pode ou não ser contratado pela parte.
Assim, observa-se que a cobrança de seguro não se mostra ilegal, uma vez que livremente contratado pela parte autora, não havendo no contrato obrigatoriedade de sua contratação como condição para a realização do negócio.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste E.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
FACULDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RESP 1.639.320/SP.
TEMA 972.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 2.
O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. 3.
No caso sob análise, foi posta a disposição do consumidor a faculdade pela adesão ao seguro ofertado por meio de proposta separada, devidamente assinada, contendo as informações referentes ao produto adquirido, de modo a não haver elementos que possibilitem o reconhecimento da ocorrência de "venda casada". 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1716813, 07419276120228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o pedido revisional da autora não merece acolhimento.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 06:29
Decorrido prazo de ERIKA MARIA DE AZEVEDO DANTAS DE ANDRADE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/06/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:12
Outras decisões
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08/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a ERIKA MARIA DE AZEVEDO DANTAS DE ANDRADE - CPF: *16.***.*06-20 (REQUERENTE).
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08/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 20:59
Recebidos os autos
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09/04/2024 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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