TJDFT - 0725169-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis de Recife/PE
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17/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:14
Outras decisões
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12/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:16
Outras decisões
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16/01/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/01/2025 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MANTIQUEIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:42
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:32
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725169-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANTIQUEIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
REU: GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspenda-se a remessa dos autos determinada no ID 206324472 e aguarde-se o julgamento definitivo do agravo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725169-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANTIQUEIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
REU: GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da certidão de ID 206320425 e considerando que os sistemas dos malotes digitais dos Tribunais de Justiça brasileiros não estão integrados, deverá a parte autora promover a distribuição do feito no juízo competente no prazo de 15 dias, comprovando o protocolo nos autos.
Com a comprovação ou, ainda que não haja manifestação, movimente-se o processo para a tarefa correspondente a autos redistribuídos.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/08/2024 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:16
Outras decisões
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02/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725169-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANTIQUEIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
REU: GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 201308695 é irretocável.
A manifestação da parte autora de ID 204261815 não convence.
Isso porque o texto legal (art. 63, parágrafo 1º do CPC) é claro ao admitir a cláusula de eleição de foro somente: "guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação".
Não é o caso dos autos.
A ONS, mesmo que seja sediada em Brasília, não faz parte do contrato objeto dos autos e a obrigação a ser cumprida não tem relação territorial com o Distrito Federal.
Por se tratar de norma processual, tem aplicação imediata, sendo que a referida Lei entrou em vigor antes do ajuizamento da demanda.
Ao contrário do que alega a autora, não se trata de lei que versa sobre direito material, por isso pode sim ser aplicada a contratos celebrados antes de sua vigência, pois diz respeito a hipótese de competência jurisdicional.
Como a parte autora não indicou o foro que entende competente, deve ser aplicado o disposto no artigo 46 do CPC, devendo a demanda ser processada e julgada no foro do domicílio do réu, no caso Recife/PE.
Ante o exposto, reconheço a incompetência do Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis de Recife/PE.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:03
Declarada incompetência
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17/07/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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