TJDFT - 0728780-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:00
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO FORMULADO PELO AGRAVANTE PARA QUE AGRAVADO APRESENTE CONTRATO AOS AUTOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
IMPUGNAÇÃO AO FEITO EXECUTIVO.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar o acerto da decisão que indeferiu o pedido formulado pelo agravante no sentido de determinar que o agravado juntasse aos autos o contrato nº 5067780013432980, documento que, no dizer do recorrente, seria hábil a provar que ele não contraiu a dívida objeto dos autos. 2.
A discussão acerca do intento do agravante é vedada na via do agravo de instrumento, porque a decisão que julgou a demanda originária tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 3.
O art. 503 do Código de Processo Civil define “o quê” se estabilizou na demanda posta em juízo; ou seja, cuida do chamado “limites objetivos da coisa julgada”. É dizer, o instituto da coisa julgada torna indiscutível a norma jurídica individualizada, esta construída para a solução de determinada questão. 4.
Na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte pode alegar, inclusive, sua ilegitimidade passiva ad causam; todavia, a fase para impugnação ao cumprimento de sentença já se encontra preclusa, de modo que, nada há a deferir quanto pedido formulado pelo agravante. 5.
Ainda que a questão se ilegitimidade passiva seja questão de ordem pública, mostra-se inadmissível nova discussão sobre assuntos já debatidos, em que a estabilização de instância foi alcançada pela imutabilidade, em observância ao princípio da segurança jurídica.
Precedentes do colendo STJ. 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
30/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:20
Conhecido o recurso de FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *60.***.*76-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2024 08:43
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
12/08/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0728780-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA (executado) contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do Cumprimento de Sentença, processo n. 0725824-52.2017.8.07.0001, iniciado em seu desfavor por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., indeferiu o pedido de exibição de documento e determinou o retorno dos autos ao arquivo, nos seguintes termos (ID 61473481): “A parte executada requer a intimação da parte exequente para juntar, aos autos, cópia do contrato celebrado entre as partes.
INDEFIRO o pedido em referência, eis que não vislumbro utilidade da medida no atual momento processual.
Ante a inércia da parte exequente, voltem os autos ao arquivo.
I.”.
Em seu recurso (ID 61473479), o agravante aponta que “A ausência de elementos que vinculem diretamente o Agravante ao contrato em discussão levanta sérias dúvidas quanto à legitimidade da cobrança realizada.
A simples coincidência de nomes não pode ser suficiente para impor ao Agravante o ônus de uma dívida que não contraiu”.
Destarte, requer “seja recebido o presente Agravo de Instrumento e seja concedida a liminar para determinar ao Agravado a apresentação do contrato de número 5067780013432980, que supostamente originou o cartão e os boletos cobrados”. (ID 61473479 - Pág. 8) Preparo no ID 61659635. É o relatório do necessário para o exame da liminar.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão-somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo.
Em uma análise superficial que se faz neste juízo de cognição sumária, próprio desta fase incipiente, constata-se que não se verifica urgência que autorize o deferimento da liminar, inexistindo, a princípio, qualquer ato de constrição expedido em desfavor do agravante-executado, mas mera determinação de remessa dos autos ao arquivo, o que permite aguardar o julgamento pelo eg.
Colegiado.
Ademais, no caso dos autos, não se constata o suficiente fumus boni juris para a concessão da antecipação da tutela recursal, tendo em vista que a pretensão de exibição do contrato, em tese, mostrar-se-ia inútil aos fins pretendidos, considerando o avançado estado do processo, na atual fase de cumprimento de sentença condenatória.
Logo, não se verifica, em tese, a urgência ou os demais requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Cientifique-se o d.
Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
20/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/07/2024 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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