TJDFT - 0710585-02.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:04
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GERALDO PROCOPIO LEITE em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710585-02.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GERALDO PROCOPIO LEITE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 14354757, proferida em 08/03/2018.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando se tratar de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 05 anos, por força do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS SEM FORÇA EXECUTIVA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADA.
BENS DA DEVEDORA NÃO ENCONTRADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
FLUÊNCIA DO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS APÓS O TRANSCURSO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO CASO.
APLICABILIDADE DO PRAZO RELATIVO À AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Estabelece o art. 206, §3º, inciso VIII, que prescreve em 3 (três) anos "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito (...)".
No entanto, convertida a demanda executiva que busca receber o valor inserto na cártula em Ação Monitória, aplica-se o prazo prescricional relativo a essa. 2.
O prazo prescricional para ajuizar Ação Monitória é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Após a fluência do prazo relativo à suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC), a prescrição intercorrente poderá ser pronunciada tão somente depois de transcorridos os 5 (cinco) anos previstos na legislação e na jurisprudência pátrias. 4.
Considerando-se que a moderna processualística tem dado ênfase ao processo sincrético e que, no caso, trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação monitória, cuja prescrição da pretensão é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), impõe-se reconhecer que a pretensão estará fulminada pela prescrição intercorrente somente após o transcurso do prazo prescricional previsto no Código Civil para as ações monitórias. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1421803, 00208358320138070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo suspensivo exauriu-se em 08/03/2019 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 08/03/2024.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (CPC, art. 921, §5° e REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:01
Declarada decadência ou prescrição
-
11/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GERALDO PROCOPIO LEITE em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:42
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:14
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 00:04
Recebidos os autos
-
02/12/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 00:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/12/2023 00:04
Outras decisões
-
22/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2023 22:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 22:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/10/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:37
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 22:17
Recebidos os autos
-
18/08/2023 22:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2023 19:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2023 02:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2022 18:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/08/2022 15:09
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:09
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 22:09
Recebidos os autos
-
28/06/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 22:09
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
23/06/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/06/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 21:43
Recebidos os autos
-
24/05/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/05/2022 17:07
Processo Desarquivado
-
16/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:08
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 17:47
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
04/04/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 14:30
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 19:20
Recebidos os autos
-
24/11/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 19:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2020 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2020 17:11
Processo Desarquivado
-
20/11/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 16:46
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 23:50
Recebidos os autos
-
20/10/2020 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 23:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2020 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/10/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
16/10/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 15:45
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2019 04:08
Processo Desarquivado
-
13/12/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 17:32
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 09:47
Recebidos os autos
-
05/12/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 09:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2019 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/11/2019 04:07
Processo Desarquivado
-
26/11/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 17:38
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2019 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2019 23:59:59.
-
17/03/2019 19:56
Recebidos os autos
-
17/03/2019 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2019 19:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/03/2019 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/03/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
11/03/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 12:24
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2018 02:02
Processo Desarquivado
-
13/03/2018 03:00
Publicado Decisão em 13/03/2018.
-
12/03/2018 15:44
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2018 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 19:17
Recebidos os autos
-
08/03/2018 19:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2018 19:17
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
07/03/2018 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
06/03/2018 08:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2018.
-
05/03/2018 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 17:31
Recebidos os autos
-
01/03/2018 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2018 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/02/2018 17:20
Recebidos os autos
-
23/02/2018 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2018 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/02/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 02:51
Publicado Certidão em 08/02/2018.
-
07/02/2018 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 21:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 21:26
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2018 03:45
Decorrido prazo de GERALDO PROCOPIO LEITE em 02/02/2018 23:59:59.
-
03/01/2018 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2017 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2017 14:31
Expedição de Mandado.
-
01/12/2017 14:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 08:49
Recebidos os autos
-
28/11/2017 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 16:16
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2017 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2017 03:07
Publicado Decisão em 13/11/2017.
-
11/11/2017 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 13:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 10:02
Recebidos os autos
-
09/11/2017 10:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2017 14:00
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/11/2017 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2017 14:33
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 14:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 14:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/09/2017 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2017 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 15:08
Recebidos os autos
-
20/09/2017 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2017 12:47
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/09/2017 17:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
18/09/2017 15:38
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
18/09/2017 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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