TJDFT - 0714682-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714682-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXSANDER MARQUES DE ANDRADE, AYLA MARIANA TEODORO RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONCESSIONARIA LINK LTDA, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALEXSANDER MARQUES DE ANDRADE TEODORO e AYLA MARIANA TEODORO RIBEIRO DE OLIVEIRA ajuizaram a presente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de CONCESSIONÁRIA LINK LTDA. e FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduzem os autores que, em 10/04/2023, adquiriram junto à primeira requerida o veículo FIAT PUNTO FLEX ELX 1.4, ano 2010/2010, cor preta, placa JHU-5932, chassi nº 9BD118121A1102739, pelo valor de R$ 29.000,00, tendo pago R$ 6.021,00 de entrada e financiado o saldo de R$ 22.079,00 em 48 parcelas de R$ 941,72 junto à segunda requerida, no total de R$ 51.223,56.
Sustentam que o veículo apresentou sucessivos defeitos logo após a entrega, o que os obrigou a retorná-lo diversas vezes à concessionária.
Relatam ainda que, em viagem, o automóvel sofreu pane completa no motor, obrigando os autores a custear hospedagens, aluguel de veículo e guincho, sem que houvesse solução definitiva para os problemas apontados.
Alegam, ademais, que a transferência do bem para o nome da segunda autora não foi realizada, e que até hoje não receberam a documentação adequada.
Em manifestação recente, os autores informaram que o veículo encontra-se atualmente na posse da primeira ré (ID 243748469).
Em razão dos fatos, pleiteiam a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição das quantias pagas, bem como indenização por danos materiais e morais.
Foi indeferida a tutela de urgência requerida (ID 204249096), enquanto a gratuidade de justiça foi deferida em favor dos autores (ID 196636685).
Regularmente citada, a Financeira ré apresentou contestação (ID 196636685), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa de Alexsander, ilegitimidade passiva da instituição financeira e impugnação à gratuidade de justiça, além de impugnar o valor da causa.
No mérito, defende a validade do financiamento como ato jurídico perfeito, afirmando que eventual defeito do veículo não repercute sobre a obrigação contratual assumida perante a instituição financeira, que apenas disponibilizou crédito aos autores.
A seu turno, a Concessionária ré apresentou contestação (ID 209345968), suscitando preliminar de decadência do direito dos autores à redibição do bem, à luz do art. 445 do Código Civil.
No mérito, sustenta inexistência de vício redibitório e ausência de provas que demonstrem os danos alegados, atribuindo eventual defeito a mau uso do veículo.
Requer, por fim, a improcedência integral da ação.
Em réplica, os autores juntaram documentos, impugnados pelo primeiro réu, que alegou irregularidade na forma de apresentação.
Na fase de especificação de provas, apenas a Financeira ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores, com a finalidade de obter confissão e esclarecimentos, bem como a oitiva de testemunha, representante da concessionária que intermediou a venda do veículo. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I – Preliminares As preliminares suscitadas pelas rés não merecem acolhida.
A alegação de inépcia da inicial não procede, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir e pedido claros.
A suposta ilegitimidade ativa de Alexsander não se sustenta, porquanto, ainda que o financiamento tenha sido formalizado em nome da segunda autora, ambos participaram da aquisição do bem e do pagamento das parcelas, sendo titulares de interesse jurídico direto.
A alegada ilegitimidade passiva da financeira também deve ser rejeitada, haja vista a solidariedade entre fornecedores na cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
A preliminar de decadência igualmente não prospera.
Consta dos autos que os defeitos no veículo surgiram logo após a compra, ainda no prazo da garantia contratual, e não foram solucionados de forma definitiva pela concessionária.
Nessas condições, aplica-se o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a alegação de perda do direito pelo decurso do prazo.
II – Documento juntado em réplica O documento apresentado pelos autores em sede de réplica teve como finalidade rebater os fatos narrados nas contestações, razão pela qual é pertinente ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, mantenho o documento nos autos, afastando a impugnação formulada.
III – Aplicabilidade do CDC Trata-se de típica relação de consumo, em que os autores se enquadram como consumidores finais e as rés como fornecedoras de produto e serviço, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC.
IV- Provas A prova oral requerida pela financeira ré mostra-se desnecessária e impertinente para o deslinde da controvérsia, que já se encontra suficientemente instruída por meio documental.
O pedido de depoimento pessoal dos autores e de oitiva de testemunha deve, portanto, ser indeferido.
Ante o exposto, saneio e organizo o processo nos seguintes termos: Rejeito todas as preliminares arguidas pelas rés; Defino os pontos controvertidos e incontroversos, conforme fundamentação; Mantenho a aplicação do CDC como legislação incidente ao caso; Mantenho nos autos o documento apresentado em réplica, por se tratar de peça destinada a rebater fatos narrados nas contestações; Indefiro a prova oral requerida pela financeira ré, por ser impertinente; Declaro o processo pronto para julgamento, devendo ser anotada a conclusão para sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:01
Outras decisões
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25/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/07/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AYLA MARIANA TEODORO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ALEXSANDER MARQUES DE ANDRADE em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714682-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXSANDER MARQUES DE ANDRADE, AYLA MARIANA TEODORO RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONCESSIONARIA LINK LTDA, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os autores para esclarecerem se o veículo continua com a primeira ré ou lhe foi restituído.
Em caso de restituição, deverá informar a data da restituição e as condições que o veículo estava.
Prazo de 10 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:30
Outras decisões
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24/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AYLA MARIANA TEODORO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ALEXSANDER MARQUES DE ANDRADE em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:54
Outras decisões
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17/02/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:13
Outras decisões
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13/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/10/2024 17:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 23:40
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 23:32
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714682-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXSANDER MARQUES DE ANDRADE, AYLA MARIANA TEODORO RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONCESSIONARIA LINK LTDA, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: CONCESSIONARIA LINK LTDA, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024 14:59:11. -
11/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0714682-98.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXSANDER MARQUES DE ANDRADE, AYLA MARIANA TEODORO RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONCESSIONARIA LINK LTDA, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda substitutiva da inicial de ID 203966929, que servirá de contrafé.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ALEXSANDER MARQUES DE ANDRADE e AYLA MARIANA TEODORO RIBEIRO DE OLIVEIRA, em desfavor de CONCESSIONARIA LINK LTDA e FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora busca a concessão de tutela de urgência para o desfazimento da relação contratual entre as partes e imediata suspensão da cobrança das prestações mensais do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira ré.
Alternativamente, pede que a primeira ré seja compelida a disponibilizar um carro reserva até o julgamento da lide.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
No caso dos autos, apesar de se mostrar inequívoca a vontade dos autores em ver o contrato desfeito e a existência de problemas mecânicos no veículo negociado entre as partes, não verifico a probabilidade do direito quanto às irregularidades apontadas no ato da contratação.
Além disso, não há elementos suficientes nos autos que permitam verificar se de fato todos os defeitos alegados já existiam antes da compra ou são vícios ocasionados com o uso do bem, o que somente será possível após a instauração do contraditório e a dilação probatória.
Com efeito, importante registrar que a concessão da medida antecipatória possui caráter excepcional e depende da demonstração de todos os requisitos legais, o que não se observa no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos pressupostos legais.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus Nome: CONCESSIONARIA LINK LTDA - Endereço: QNO 2, Conjunto E, Lote 34, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-205 e Nome: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, T CONC 9 AN, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902, para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirtam-se os Réus de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051323060041800000179679589 procuração Alexsander Procuração/Substabelecimento 24051323060118900000179679591 PROCURAÇAO AYLA Procuração/Substabelecimento 24051323060170800000179679592 CTPS Alex Documento de Identificação 24051323060222800000179679593 CTPS Ayla Documento de Identificação 24051323060264500000179679595 comprovante de residencia Comprovante de Residência 24051323060309200000179679596 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO CARRO Anexos da petição inicial 24051323060350100000179679598 doc Punto Anexos da petição inicial 24051323060403700000179679599 emprestimo Anexos da petição inicial 24051323060443700000179679600 Decisão Decisão 24051619253894200000179701925 Decisão Decisão 24051619253894200000179701925 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052003060621600000180274806 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24061719200579200000183285586 procuração Procuração/Substabelecimento 24061719200889000000183285588 emprestimo Anexo 24061719200948500000183285590 RECIBO 29-04 - GUINCHO Anexo 24061719201017300000183285591 hospedagem em Alvorada do Norte Anexo 24061719201141700000183285612 hospedagem em Santa Maria da Vitória Anexo 24061719201190900000183285614 Guincho de Samambaia ao Setor O Anexo 24061719201229200000183285615 OLEO PARA MOTOR Anexo 24061719201261000000183285616 Carro quebrado na ida da viagem Anexo 24061719201303900000183285617 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24061721233336100000183294133 Conversa Alexsander e David Gerente Anexo 24061721233542400000183294134 REVISAO 26-07 mecânico particular Anexo 24061721233647700000183294995 Vídeo do mecânico 2 Anexo 24061721233844800000183294996 Vídeo do mecânico 3 Anexo 24061721234058100000183294997 Vídeo do mecânico 4 Anexo 24061721234242000000183294998 Decisão Decisão 24061812262365100000183314212 Decisão Decisão 24061812262365100000183314212 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062003103373800000183663317 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062003103542000000183664236 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071216005835200000186273394 extrato contrato com banco Anexo 24071216005993800000186273397 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
16/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/07/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 04:33
Decorrido prazo de AYLA MARIANA TEODORO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ALEXSANDER MARQUES DE ANDRADE em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de AYLA MARIANA TEODORO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de ALEXSANDER MARQUES DE ANDRADE em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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