TJDFT - 0010208-27.1998.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:43
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/09/2025 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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26/08/2025 14:11
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 17:57
Desentranhado o documento
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29/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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29/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 19:51
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:18
Expedição de Carta.
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22/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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21/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga-DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, e-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0010208-27.1998.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE FERREIRA CASTRO SENTENÇA Vistos etc.
I O ilustre representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ajuizou a presente ação penal em desfavor de JOSÉ FERREIRA CASTRO, vulgo “ZEQUINHA”, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, porque segundo a denúncia de ID 47186588: “No dia 09.02.1998, por volta das 9h20min, na CNB 11, lotes 12/13, Lojas Faviero Automóveis, em Taguatinga Norte, o denunciado e outro meliante ainda não identificado, após prévia combinação e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça de morte, exercida com o emprego de armas de fogo, subtraíram, para si, uma bateria para celular, Motorola Microtac Elite, pertencente a Francisco C.
C.
Faviero, uma carteira cor preta, com velcro, de propriedade de Em segredo de justiça e aproximadamente R$ 800,00 da mencionada empresa. (...)” A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida no dia 29.09.1999 (ID 47186588).
O Acusado JOSÉ FERREIRA CASTRO, não localizado para a citação pessoal, foi citado por edital (ID 47186706), tendo sido suspensos o processo e o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ID 47186716).
Em sede de antecipação de provas, foram ouvidas as testemunhas ERNANDES LUIZ DE SOUZA e Em segredo de justiça (ID 47186731).
Depois o Acusado JOSÉ FERREIRA CASTRO constituiu advogado (ID 176622948), foi reputado citado (ID 176898122) e apresentou resposta à acusação (ID 178404332).
Nos termos da decisão saneadora proferida no ID 178616718, este Juízo, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária do acusado, determinou a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada por videoconferência, as partes dispensaram a repetição da prova oral em ralação à vítima Em segredo de justiça e à testemunha ERNANDES LUIZ DE SOUZA, eis que já foram ouvidas em sede de antecipação de provas, conforme id 47186731, bem como dispensaram a oitiva da vítima Em segredo de justiça (ID 192113318).
O Acusado foi interrogado, tendo feito uso do direito ao silêncio (ID 192113318).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para solicitar possível diligência, enquanto a Defesa nada requereu (ID 192115166).
Em sede de alegações finais, por memoriais, o Ministério Público, em síntese, asseverou que foi produzida prova oral de forma antecipada, sob o crivo do contraditório, conforme termo de audiência e assentada de IDs 47186716 e 47186731, com a oitiva da testemunha Ernandes Luiz de Sousa (agente de polícia) e da vítima Em segredo de justiça; que do relato desses depoentes restou suficientemente demonstrada a coautoria imputada ao acusado; que a vítima Salvador, quando ouvida em Juízo, detalhou a atuação do acusado e comparsa na cena criminosa, bem como reafirmou o reconhecimento pessoal que fez desse acusado; que o reconhecimento ratificado pela vítima em juízo foi documentado no auto de ID 47186610; que As palavras da vítima Salvador também são corroboradas pelo laudo de exame de local de ID 47186657, em que os experts descreveram o sítio da subtração violenta e produziram imagem do escritório, em que se vê gavetas reviradas, como relatado pela vítima; que o agente de Polícia Ernandes esclareceu como, no curso da investigação, descobriu-se a coautoria do roubo imputada ao acusado; que a vítima FRANCISCO FAVIERO, embora não ouvida em juízo, tem-se seu relato em sede policial em consonância com a prova judicializada; que as provas demonstram, acima de dúvida razoável, ter sido o acusado um dos autores do roubo descrito na peça acusatória.
Ao final, requereu seja julgada procedente a acusação, nos termos da denúncia (ID 193295771).
A Defesa do Acusado JOSÉ FERREIRA CASTRO, na mesma fase, sustentou, em resumo; que a autoria do fato imputado na denúncia “não restou comprovada em relação ao ora Acusado, porquanto o laudo de exame do local (ID 193295771) não foram encontradas impressões digitais do acusado”; que os objetos furtados não foram encontrados na posse do ora Réu e não houve ato de prisão em flagrante; que “não há perícia papiloscópica feita nos autos...”; que “tal exame pericial em crime que deixa vestígio, não foi juntado aos autos, o que é bastante para determinar a nulidade absoluta do processo, com fulcro no art. 564, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Penal, porquanto a sua ausência acarretará prejuízo à instrução probatória do acusado.
Assim, a ressalva do art. 167 do CPP não se mostra possível ante a obrigatoriedade da autoridade policial carrear aos autos a confirmatória de autoria do delito, porquanto o local do crime não foi devidamente periciado.”; que “A súmula 455 do Egrégio, Superior Tribunal de Justiça, arrimou o entendimento segundo o qual o simples argumento de que as testemunhas poderiam esquecer detalhes dos fatos com o decurso do tempo não autorizaria, por si só, a produção antecipada de provas, sendo mister fundamentá-la concretamente, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal.”; que “A decisão que autorizou a produção antecipada de prova id 4786711 certidão fundamentou-se tão apenas em lapso temporal: - O que se torna insuficiente, nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ.”; que “A autoria, entretanto, não é certa, vez que a única afirmação que se tem nos autos são as declarações da vítima Em segredo de justiça.
E mais, firma-se que o suposto reconhecimento do acusado se deu, tão apenas, em delegacia e não foi repetido/renovado em juízo.”; que “O uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 192115166), não deverá ser usado em seu desfavor, e a seu turno as demais provas coligidas para o bojo dos autos não deram a necessária certeza quanto a autoria delitiva.”; que não houve reconhecimento judicial; que “as provas produzidas na fase inquisitória policial servem apenas para ensejar a opino delict, são meramente informativas e servem tão somente para consubstanciar indícios para o oferecimento da denúncia pelo MPDFT, não podendo, em nenhuma hipótese, servirem como único elemento probatório para ensejar o convencimento íntimo do Juiz.”.
Ao final, requereu: “Preliminar a) Em sede de preliminares: - A nulidade absoluta do processo pela ausência da juntada de prova produzida no local do crime – exame papiloscópico – com fulcro no art. 564, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Penal; b) - A nulidade da antecipação de produção de prova em relação as Declarações de Em segredo de justiça em juízo tomadas no ano de 2000 por contrariar a Súmula 455 e jurisprudência do STJ.
Mérito Mérito c) No mérito requer-, que seja julgada IMPROCEDENTE a exordial acusatória, absolvendo JOSE FERREIRA CASTRO na sanção do crime em que é acusado pelo Ministério Público, com fulcro no art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, como medida de mais lídima justiça.” (ID 194380886).
Constam dos autos alguns documentos, merecendo destaque os seguintes: Portaria de Instauração do Inquérito Policial, ID 47186597; Comunicação de Ocorrência Policial, ID 47186601; Relatório nº 150/98-SIC, ID 47186603; Termo de Declarações, ID 47186607; Termo de Reconhecimento de Pessoa, ID 47186610; Termo de Declarações (Francisco), ID 47186629; Laudo de Exame de Local, ID 47186657; Folha Penal do Acusado, IDs 194572188 e 194572189. É o relatório.
Decido.
II Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando a JOSÉ FERREIRA CASTRO, vulgo “ZEQUINHA”, qualificado nos autos, a prática de crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, cuja tramitação, mormente sua instrução, deu-se de forma válida e regular, observando-se os mandamentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
As preliminares de nulidade ventiladas pela Douta Defesa, com a devida vênia, não podem ser acolhidas.
Alega a Ilustre Defesa a nulidade absoluta do processo pela ausência da juntada de prova produzida no local do crime – exame papiloscópico – com fulcro no art. 564, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Penal, bem como alega a nulidade da antecipação de produção de prova em relação às Declarações da Vítima Em segredo de justiça.
Contudo, não apresenta, com clareza, o motivo dessas nulidades, aonde que ocorreu fato gerador de prejuízo para o Acusado, ao ponto de ocorrer tais nulidades.
Por outro lado, tenho que os referidos atos foram todos praticados obedecendo os critérios normativos vigentes, de modo que não ocasionou nenhum prejuízo jurídico para o Acusado.
Portanto, e sem maiores delongas, rejeito as presentes preliminares e passo ao exame do mérito.
Pois bem, e no mérito, encerrada a instrução, pode-se adiantar que a denúncia há de ser julgada procedente.
Ora, o Código Penal estabelece: “Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. [...]; § 2o.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade): (redação anterior à Lei n.º 13.654, de 2018) I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; (redação anterior à Lei n.º 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...]” No presente caso, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo ventilados na denúncia, tendo por base as provas carreadas para os autos, apresentam-se estremes de dúvidas.
Assim, a materialidade está demonstrada tanto pela documentação (Portaria de Instauração do Inquérito Policial, ID 47186597; Comunicação de Ocorrência Policial, ID 47186601; Relatório nº 150/98-SIC, ID 47186603; Termo de Declarações, ID 47186607; Termo de Reconhecimento de Pessoa, ID 47186610; Termo de Declarações (Francisco), ID 47186629; Laudo de Exame de Local, ID 47186657), quanto pelos depoimentos colhidos, acostados aos autos.
E a autoria, da mesma forma restou suficientemente comprovada para os fins de prolação do édito condenatório, embora o Acusado tenha, por intermédio da Douta Defesa, negado participação na prática delitiva.
Com efeito, o Acusado JOSE FERREIRA CASTRO vulgo “ZEQUINHA”, escolheu ficar em silêncio (ID 192113321).
Ademais, os indícios da fase policial foram devidamente confirmados pelas declarações das testemunhas ouvidas em Juízo, não deixando dúvidas quanto à autoria delitiva por parte do Réu JOSE FERREIRA CASTRO.
Com efeito, a testemunha ERNANDES LUIZ DE SOUZA, Agente de Polícia que participou das investigações, esclareceu devidamente sobre como que chegaram ao Acusado como sendo um dos autores do roubo ora apurado, ou seja, não deixou dúvida quanto à autoria delitiva por parte do Acusado, quando, em Juízo, declarou: “que confirma integralmente o relatório de fls. 10/12; que o depoente encontrava-se fazendo diligências em Ceilândia, quando foi acionado acerca de um assalto em andamento, sendo que, na ocasião, um dos elementos foi detido e posteriormente a polícia localizou um outro que também teria participado do tiroteio e dado ingresso no HRB; que, poucos dias depois, os demais elementos foram localizados, sendo que um deles estava portando documento de identidade falsa, mas foi identificado como sendo o réu José Ferreira Castro, foragido de Nova Rússia/CE por prática de dois homicídios; que o delito constante nestes autos havia sido praticado dois dias antes e as vítimas fizeram reconhecimento do mesmo na Delegacia de Polícia, tendo ainda informado que estaria um outro elemento na companhia dele; que as vítimas informaram que o réu e seu comparsa ingressaram no estabelecimento comercial e, com armas em punho, ameaçaram-nas de morte e subtraíram os objetos descritos na denúncia; que os objetos não foram recuperados; que o depoente se recorda que uma das vítimas chegou a ser agredida com uma coronhada.” (ID 47186731).
E a Vítima Em segredo de justiça, sob o crivo do contraditório, esclarecendo a dinâmica dos fatos, foi clara e firme quando disse que esteve na delegacia após os fatos e fez reconhecimento do Acusado, ou seja, não deixou dúvida quanto à materialidade e à autoria delitivas em relação ao Réu JOSÉ FERREIRA, quando declarou: “que o informante era empregado da Faviero Automóveis, sendo que, no dia do fato, havia saído e, assim que retornou, ao ingressar na loja, dois elementos vieram em sua direção e, de armas em punho, determinaram que entrassem na sala do Sr.
Francisco, que era o proprietário; que o informante percebeu que o Sr.
Francisco estava sentado, com a cabeça abaixada, as gavetas reviradas e o cofre aberto; que os elementos determinaram que o informante lhes passasse tudo que tivesse, tendo dito que não estava com nada, ao mesmo tempo em que percebeu que a sua carteira já estava com um deles, pois tinha deixado a mesma sobre sua mesa; que os elementos ainda apontaram a arma para a cabeça de Francisco e indagaram o que ele ainda tinha; que os elementos já haviam se apossado de todo o dinheiro que seria usado para pagamento dos funcionários naquele dia; que, logo em seguida, os elementos pegaram a chave do veículo, que estava na mão do informante, e se evadiram do local, quando então soube que subtraíram, além do dinheiro da loja e da carteira do informante, também a bateria ou o aparelho celular de Francisco; que o informante não chegou a ser agredido fisicamente, mas ameaçado com as armas dos dois elementos; que, poucos dias depois, o informante esteve na delegacia em razão da prisão de um deles, o qual foi reconhecido, quando então soube tratar-se do réu José Ferreira; que chegou também a fazer o reconhecimento através de fotografias; que nada foi recuperado.” (ID 47186731).
A Vítima Em segredo de justiça não foi ouvida em Juízo, contudo, perante a Autoridade policial também foi claro quanto à dinâmica dos acontecimentos e, da mesma forma, não deixou dúvida quanto à participação do Acusado JOSÉ FERREIRA na prática do delito sob apuração (ID 47186629).
Portanto, os depoimentos das vítimas e da testemunha ERNANDES LUIZ DE SOUZA, ouvidos na fase policial e perante este Juízo, aliados aos demais elementos de convicção constantes dos autos – convergentes entre si – denotam que o conjunto probatório é harmônico, estando as provas colhidas na fase policial em consonância com as da fase judicial, não pairando nenhuma dúvida quanto à participação do Réu JOSÉ FERREIRA CASTRO, vulgo “ZEQUINHA”, na empreitada criminosa ora analisada, ou seja, as provas colhidas formam um conjunto suficientemente seguro para eclosão do édito condenatório em relação ao Denunciado.
Registro que, quanto à validade do depoimento de policiais, tenho que os agentes públicos, no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade, uma vez que “seria contra-senso credenciar o Estado funcionários para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhe crédito quando, perante o mesmo Estado-juiz, procedem a relato de sua atuação de ofício”. (TACRSP – RJDTACRIM 39/255).
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “(...) Processo Penal.
Testemunha policial.
Prova: exame.
I.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha.
Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento...”. (HC 76.557-6-RJ – DJU de 2-2-2001. p. 73).
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “(...) Depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, quando em harmonia com os demais elementos probatórios, têm força para comprovar a autoria do delito imputado aos réus.(...).” (Apelação Criminal 2004.01.1.0260985-DF, 1ª Turma Criminal, Rel.
Sérgio Bittencourt, DJU: 14/10/2005, pág. 155).
Ademais, nos crimes patrimoniais, a Jurisprudência ensina que a palavra da Vítima tem relevância no que se refere à identificação da autoria delitiva.
Confira: “1.
Nos crimes contra o patrimônio a versão segura e convincente da vítima justifica a condenação, especialmente quando se apresenta em harmonia com os demais elementos de prova coligidos.
Justificada a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal quando os réus possuem maus antecedentes e o furto é duplamente circunstanciado: concurso de pessoas e fraude. [...] 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (Apelação Criminal 20.***.***/2277-47 APR DF.
Acórdão n. 316869. Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal.
Relator: George Lopes Leite.
Data de Julgamento: 07/08/2008.
Publicação no DJU: 21/08/2008. pág. 114). [Grifei]. “Tratando-se de delito praticado na clandestinidade, como o roubo, é de dar-se especial relevância às palavras da vítima, como elemento de prova, desde que não destoem do conjunto probatório e que não se encontrem, nos autos, indícios ou provas de que ela pretenda incriminar pessoas inocentes”. (Apelação Criminal nº 1.0024.03.168453-3/001, 3ª Câmara Criminal do TJMG, Belo Horizonte, Rel.
Paulo Cézar Dias. j. 12.04.2005, unânime, Publ. 17.05.2005). [Grifei].
Nesses termos, verifica-se que uma incursão ao conjunto probatório, à luz de um raciocínio lógico, não deixa nenhuma dúvida de que realmente o Acusado JOSÉ FERREIRA CASTRO, vulgo “ZEQUINHA” participou sim do roubo narrado na inicial acusatória, estando os indícios da fase policial devidamente corroborados em Juízo, razão pela qual não há falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
E mais, como se sabe, “ao contrário da mera presunção, o indício foi recepcionado pelo legislador como prova, dependendo como todas as outras do conjunto probante analisado, vez que nosso Direito, adotando o princípio do livre convencimento, não hierarquizou o valor de nenhuma prova”. (20070910093009APR, Relator Edson Alfredo Smaniotto. 1ª Turma Criminal, julgado em 10/12/2009, DJ 01/03/2010 p. 169).
No presente caso, os indícios são coincidentes com os demais elementos constantes dos autos, apontando, com veemência, o Acusado como sendo um dos autores do roubo descrito na denúncia.
Aliás, sobre provas indiciárias, têm-se os seguintes ensinamentos jurisprudenciais: “O indício pode gerar a certeza; assim, diante do sistema da livre convicção do juiz, abraçado pelo Código, a prova indiciária ou circunstancial tem o mesmo valor que as demais” (TJSP – AP 153.674 – 3 – 1ª C. – Rel.
Andrade Cavalcante – J. 10.07.95). “É pacífica a admissão de condenação em prova indiciária, quando os indícios forem veementes ou as várias circunstâncias sejam concordes até nos detalhes.
Indício veemente é aquele que, por sua natureza, permite, de forma razoável, afastar todas as hipóteses favoráveis ao agente.
Por outro lado, se coerentes e concatenados, podem dar, também, a certeza necessária e exigida para a condenação.
No caso em testilha, a sentença está fundamentada em indícios que se englobam nos dois exemplos acima.
São veementes e concatenados, demonstrando, sem sombra de dúvida, o envolvimento do réu no furto denunciado”. (TARS – JTAERGS 103/96).
Com isso, quanto à autoria, não há o que se discutir, de molde que a tese defensiva quando defende que não se tem prova para condenação não pode ser acolhida, encontrando-se em descompasso com as provas produzidas nos autos, tendo como única finalidade eximir o Acusado de suas responsabilidades penais.
Noutro giro, verifico a presença das duas qualificadoras constantes da denúncia, quais sejam: emprego de arma e concurso de pessoas.
Com efeito, não há dúvida de que o crime de roubo foi praticado por dois elementos, no casso o Acusado e um outro elemento ainda não identificado, restando caracterizado o concurso de pessoas.
Ou seja, estão presentes todos os requisitos indispensáveis à caracterização dessa majorante, a saber: pluralidade de agentes, liame subjetivo, nexo causal das condutas e identidade de infração.
Também não se tem dúvida quanto à presença da majorante do uso de arma em face das declarações das vítimas, até porque, como se sabe, a falta de apreensão da arma não é, por si só, motivo para o afastamento dessa majorante, quando existentes outros meios aptos a comprovar a sua efetiva utilização no crime.
E, não havendo apreensão, logicamente não há falar em exame de eficiência.
Aliás, sobre a necessidade da apreensão da arma a jurisprudência ensina o seguinte: “Para a aplicação da circunstância qualificadora do uso de arma de fogo no crime de roubo, é dispensável a apreensão do artefato, mormente se sua utilização para perpetração do delito pode ser provada por outros meios, entre eles, o depoimento de testemunhas ou da própria vítima”. (STJ - RT 841/515). [Grifei]. “. 1 Comprovadas a autoria e a materialidade do roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, correta se apresenta a condenação por incursão ao artigo 157, § 2º, Incisos I e II, do Código Penal.
O réu, junto com dois menores, tomou de assalto um veículo Volkswagen Golf, empregando arma de fogo para subjugar seus dois ocupantes, configurando-se, assim a forma qualificada do delito, nada obstante a participação de inimputáveis. 2 A configuração da majorante de uso de arma de fogo prescinde da efetiva apreensão do instrumento letal, cuja efetiva utilização na realização da conduta pode ser provada pelas declarações das vítimas e de eventuais testemunhas. 3 Não descaracteriza o concurso de agente a participação de menor na empreitada criminosa. 4 Recurso parcialmente provido”. (20070710075370APR, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 13/10/2008, DJ 05/11/2008 p. 156). [Grifei]. É de se acrescentar, ainda, que, “No roubo praticado em concurso, basta que um dos agentes se encontre armado para que a qualificadora do emprego de arma se estenda aos demais”. (TJSC – JAAT 91/430); “No caso de roubo praticado em concurso de agentes, o fato de apenas um dos elementos encontrar-se armado não implica a descaracterização do delito com relação aos comparsas, nem sendo o caso de falar-se em participação de menor importância”. (TACRSP – RJDTACRIM 22/387).
Por conseguinte, por esses motivos, restaram comprovadas a incidências das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal Brasileiro.
O roubo é duplamente circunstanciado.
Neste particular, quanto à presença de mais de uma majorante no crime de roubo, como se sabe, há entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que esse fato não é, por si só, motivo que justifique aumento de pena além do mínimo previsto.
Contudo, com a devida vênia, um crime de roubo com uma só majorante não pode ser tratado da mesma forma que um outro com mais de uma majorante.
E a majorante a ser naturalmente considerada como causa especial de aumento de pena é sempre a primeira, enquanto que as demais hão de ser tidas como agravantes ou como circunstâncias judiciais.
Não importa, vale ressaltar, a denominação a ser atribuída às majorantes remanescentes (aquelas não consideradas como causa especial de aumento de pena).
O importante é que o critério seja este: quanto maior o número de majorantes, maior deve ser a pena aplicada.
Isso não significa que quando houver apenas uma causa especial de aumento de pena, que o aumento deva ser sempre o mínimo (1/3 – um terço) ou vice-versa, pois tudo depende das circunstâncias em que o fato aconteceu.
E, como se sabe, cada caso é um caso.
Mas, nas mesmas circunstâncias, quanto maior for o número de majorantes, maior deverá ser a pena.
E esse entendimento também é esposado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.
Em face da existência de discussões acerca das majorantes remanescentes, no sentido de que as mesmas somente podem ser consideradas como agravantes quando se enquadrarem num dos casos previstos nos arts. 61 e 62 do Código Penal, cheguei à conclusão de que, nesse particular, a razão está com aqueles que entendem que essas majorantes devem ser tidas como sendo circunstâncias judiciais, como é o caso do Mestre Damásio E. de Jesus, em seu “Código Penal Anotado”, 2ª Edição, página 174, quando assevera: “Havendo duas circunstâncias, a segunda qualificadora deve ser considerada como circunstância judicial de exasperação da pena, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal, ingressando na expressão ‘circunstância’ empregada no texto...”.
E assim será considerada a majorante do concurso de pessoas.
Trata-se de crime de roubo consumado.
Como se sabe, “A jurisprudência do STF, desde o RE 102.490, 17.9.87, Moreira Alves, dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada esfera de vigilância da vitima e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata...” (Habeas Corpus nº 69753/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence. j. 24.11.1992, DJU 19.02.93).
No presente caso, os bens subtraídos não foram todos recuperados.
Portanto, sem maiores delongas, o roubo consumou-se.
Cuida-se, no presente caso, de concurso formal de crimes.
Como se sabe, “Na compreensão do art. 70, caput, do Código Penal, consubstancia concurso formal a atuação criminosa do assaltante que, com uso de arma de fogo, rende duas pessoas e lhes subtrai seus pertences, pois embora seja uma única ação, ocorre pluralidade de eventos e de resultados...” (Recurso Especial nº 214966/SP (1999/0043487-0), 6ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Vicente Leal, j. 06.02.2001, Publ.
DJU 05.03.2001, p. 245).
No presente caso, os assaltantes, mediante uma só ação, subtraíram bens de pelo menos 02 (duas) vítimas, de modo que o concurso formal de crimes restou caracterizado.
Nestes termos, pode-se afirmar que a ação do Acusado JOSÉ FERREIRA CASTRO, vulgo “ZEQUINHA” amolda-se ao tipo previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II (por duas vezes), na forma do art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro.
Ademais, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ora analisado ou que exclua ou diminua a imputabilidade do Réu que, pois, era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível que se comportasse de conformidade com as regras do direito.
Por conseguinte, nesses termos, a denúncia há de ser julgada procedente.
No que se refere à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos da novel redação do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, publicada no DOU de 23.06.2008, mas vigente a partir de 22.08.2008, verifico ser possível no presente caso. É certo que o valor total do prejuízo experimentado pelas vítimas não restou esclarecido.
Contudo, restou esclarecido que dentre os bens subtraídos foram levados também R$ 800,00 (oitocentos reais) em espécie, de propriedade da Loja, montante este que pode ser fixado, como valor mínimo, a título de reparação dos prejuízos sofridos pela referida Vítima, ressalvando que a reparação dos demais danos poderá ser buscada na espera cível, se for o caso.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o Acusado JOSÉ FERREIRA CASTRO, vulgo “ZEQUINHA”, qualificado nos autos: 1) ao pagamento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), como valor mínimo, a título de reparação dos causados pela infração, em favor da Loja Vítima; 2) nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II (por duas vezes), na forma do art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro.
Cumprindo a exigência constitucional prevista no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, e observando as diretrizes do art. 68 do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria da pena.
Antes, porém, vale ser ressaltado que, no presente caso, não há necessidade de análise das circunstâncias judiciais e das causas de aumento para cada um dos crimes ora analisados.
Como se sabe, “O fato de o Juiz não ter repetido, quando da fixação das penas, a análise das circunstâncias judiciais e das causas de aumento para cada um dos crimes praticados em concurso formal, não implica nulidade da sentença, se feita expressa ressalva de que as considerava idênticas, conforme analisadas para o primeiro dos delitos, em relação a cada um dos demais, os quais, portanto, restaram fixados no mesmo montante...” (Apelação Criminal n. 1.0210.05.029606-5/001(1), 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Walter Pinto da Rocha. j. 04.10.2006, Publ. 17.10.2006); “Sendo as circunstâncias judiciais, as agravantes, as atenuantes e as causas especiais de diminuição e aumento da pena iguais, no tocante à dosagem da pena do agente, para cada delito por ele cometido em concurso formal, não há que se falar em nulidade da sentença, por ter a Magistrada fixado a pena para somente um dos delitos e, em seguida, aumentado-a pelo concurso formal.
Mostra-se desnecessária a fixação repetida para cada delito...” (Apelação Criminal nº 1.0231.06.056658-6/001(1), 2ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Beatriz Pinheiro Caires. j. 03.05.2007, unânime, Publ. 18.05.2007); ; “...
Em se tratando de concurso formal homogêneo, o simples fatos de não haver sido repetido para o outro delito de roubo, as mesmas fases anteriormente analisadas no primeiro fato não geram qualquer prejuízo para o réu, tratando-se de apego a formalismo exacerbado do qual não redundará nenhum benefício, seja para o acusado, seja para o processo...”. (20070510080492APR, Relator NILSONI DE FREITAS, 2ª Turma Criminal, julgado em 01/10/2009, DJ 17/11/2009 p. 98).
No presente caso, trata-se de 02 (dois) crimes capitulados no mesmo dispositivo legal, cometidos nas mesmas circunstâncias (em concurso formal), cujas penas são exatamente iguais, de molde que a falta de individualização da pena para cada delito não apresenta possibilidade de qualquer prejuízo para o Réu, eis que não há lugar para possível prescrição pela pena em concreto, bem como não se trata de possível caso de concurso material benéfico.
Portanto, in casu, a fixação de pena, repetida, para cada um dos delitos sob comento, apresenta-se desnecessária.
Assim, diante dos termos do art. 59, do mesmo Código Penal, e considerando que: 1) a culpabilidade, nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta, não extrapolou a censurabilidade própria da prática da infração penal; 2) o Réu, ao que se sabe, possui bons antecedentes, conforme se verifica das informações dos autos, eis que ostenta outras anotações em sua FAP, mas sem notícia de condenação com trânsito em julgado (ID 194572189); 3) a conduta social do Agente é ajustada ao meio em que vive, uma vez que não existe nos autos informação em sentido contrário; 4) os elementos dos autos não permitem aferir a personalidade do Réu como sendo voltada para a prática de atos delituosos; 5) o motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante; 6) as circunstâncias não favorecem ao Acusado, tendo em vista que se trata de crime cometido mediante o concurso de pessoas, o que facilitou a obtenção do resultado pretendido; 7) as consequências do fato foram ruins, haja vista que os bens subtraídos não foram todos recuperados, mas foram as consequências normais para o crime; 8) o comportamento das vítimas, ao que consta, não estimulou o Réu à prática do ato delituoso, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa no valor de 12 (doze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época dos fatos.
Na segunda fase da aplicação da pena, não verifico a presença de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem consideradas.
Portanto, nesta fase, mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa no valor de 12 (doze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato.
Na terceira e última fase da aplicação da pena, não verifico causas de diminuição da pena.
Por outro lado, constato que os crimes sob comento, conforme restou demonstrado acima, foram praticados mediante uso de arma de fogo.
Assim, com fulcro no artigo 157, § 2o, inciso I (na antiga redação), do Código Penal, elevo a pena do Acusado para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa no valor de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época dos fatos.
O Réu e seu comparsa, mediante uma única ação, praticaram 02 (dois) crimes de roubo, conforme restou demonstrado acima.
E, como se sabe, nos termos do art. 70 do Código Penal, quando isso ocorre, a pena aplicada é aumentada de um sexto até metade.
Por isso, e considerando o número de crimes (dois delitos), elevo a pena para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e multa no valor de 19 (dezenove) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato, pena esta que torno definitiva, por não haver outras causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
O Acusado JOSÉ FERREIRA CASTRO, vulgo “ZEQUINHA”, iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal Brasileiro.
Condeno o Réu JOSÉ FERREIRA CASTRO, vulgo “ZEQUINHA”, ainda, ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais.
O Acusado não se encontra preso em face do presente processo.
Assim, considerando o quantum da pena aplicada; considerando o regime de cumprimento da mesma pena; considerando que a instrução encontra-se encerrada; enfim, considerando que não vislumbro a presença dos requisitos necessários para decretação de prisão cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, concedo ao Réu JOSÉ FERREIRA CASTRO, vulgo “ZEQUINHA”, caso queira, o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, haja vista a natureza do delito cometido e a quantidade da pena aplicada não a permitirem.
De igual forma, incabível a suspensão condicional da pena em face da quantidade da reprimenda imposta.
Comunique-se a presente sentença às vítimas, na forma do art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos do Sentenciado (art. 15, inciso III, da Constituição Federal) e expeça-se carta de guia definitiva ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
Em face das disposições previstas na Portaria GC 61, de 29.06.2010, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (art. 1º), no art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria - PGC, e ainda da Resolução n. 113, de 20.04.2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determino que, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as comunicações e cautelas de praxe, notadamente o disposto no § 1º do art. 4º da referida Portaria.
P.
R.
I.
Taguatinga-DF, 17 de julho de 2024 17:23:15.
JOAO LOURENCO DA SILVA Juiz de Direito -
18/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 07:46
Recebidos os autos
-
18/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:46
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
16/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:01
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 15:45
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:08
Revogada a Prisão
-
15/05/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/04/2024 20:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 16:01
Expedição de Ata.
-
04/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 14:20, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
04/04/2024 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 15:55
Juntada de ata
-
01/04/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 07:46
Expedição de Carta.
-
17/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:20, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
20/11/2023 12:14
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
16/11/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
31/10/2023 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 12:07
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/04/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 08:39
Recebidos os autos
-
17/01/2023 08:39
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
16/01/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
23/05/2022 18:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2021 19:42
Recebidos os autos
-
13/04/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
08/04/2021 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 17:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 23:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 18:23
Expedição de Ofício.
-
22/06/2020 18:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 18:12
Expedição de Carta.
-
31/03/2020 10:05
Recebidos os autos
-
31/03/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
19/03/2020 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2020 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2020 07:37
Recebidos os autos
-
28/02/2020 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
27/02/2020 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação; Outras ciências;
-
21/02/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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