TJDFT - 0708033-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ARNALDO BENTO em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 21:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708033-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARNALDO BENTO REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025 15:58:04. -
19/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708033-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARNALDO BENTO REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração (ID 219139730) opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença prolatada (ID 216726282), alegando, em síntese, a existência de omissão, vícios discriminados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e objetivando efeito modificativo ao recurso.
Contrarrazões apresentadas (ID 220342817). É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão ocorre quando há ausência de manifestação sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza na fundamentação ou no dispositivo do julgado.
A ré/embargante, em suas razões, alega que a sentença padece de omissão quanto à definição do valor exato a ser descontado por cada réu a fim de se adequarem ao limite da margem consignável de 35% dos vencimentos do autor ou seja declarado que “já está procedendo com os descontos conforme determinado em lei, não havendo que se falar em excesso”.
O seguinte trecho da sentença esclarece essa questão: “Assim, os descontos mensais facultativos devem ser reduzidos ao patamar de 35%, em observância às leis nº 10.486/2002 e nº 14.131/2021.
Os réus deverão observar o plano de redução apresentada pelo autor, uma vez que harmônica com a legislação aplicável, além de não ter sido impugnada objetivamente por eles” Os embargos de declaração não se prestam a corrigir enfoques e interpretações diversas sobre questões já examinadas na sentença embargada.
Logo, não se faz presente quaisquer das hipóteses que ensejam a oposição dos embargos declaratórios, haja vista não haver nenhum vício a ser sanado por este juízo.
Em verdade, depreende-se do postulado pelo embargante a intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada.
Entretanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, consoante diretriz consolidada no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque o § 3º do artigo 1.017 do CPC admite tanto a hipótese de o Relator determinar a juntada de peças do processo quanto de o relator, em razão de algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento determinar a complementação da documentação que entender necessária para julgamento do mérito do recurso (primazia do julgamento de mérito).
Nesse último ponto, aplicável o que diz o Enunciado nº 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais". 3.
A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.(Acórdão 1215531, 07014238420198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por conseguinte, incumbe ao embargante recorrer adequadamente da sentença proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos declaratórios.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e NÃO OS ACOLHO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
26/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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26/02/2025 06:55
Recebidos os autos
-
26/02/2025 06:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/02/2025 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:37
Outras decisões
-
10/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ARNALDO BENTO em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:57
Juntada de Petição de impugnação
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06/12/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
27/10/2024 14:42
Outras decisões
-
09/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708033-20.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARNALDO BENTO REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes a especificarem as provas, apenas o réu BANCO C6 S.A. pugnou pela produção do depoimento pessoal da autora.
Em relação ao pedido de depoimento pessoal, entendo que esta modalidade de prova é desnecessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que a autora já expôs sua versão dos fatos pelas petições apresentadas e a controvérsia entre as partes é eminentemente de direito e não demanda dilação probatória, sendo suficiente a prova documental já produzida.
Em razão disso, indefiro o pedido.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 20:04
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERIDO)
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/08/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708033-20.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARNALDO BENTO REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Manifeste-se o autor, caso queira, sobre a petição e documento apresentados pelo réu BANCO INTER S/A, sob os IDs 202957077 e 202957086, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, fica o autor também intimado a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA às contestações e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte requerida intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:29
Outras decisões
-
06/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/04/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/03/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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