TJDFT - 0716687-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:34
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMUEL MENDONCA DE ANDRADE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GAMMA COMERCIO E EDICAO DE LIVROS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA PROTESTADA.
FORO COMPETENTE.
LUGAR DO PROTESTO.
ART. 17, LEI Nº 5.474/68.
COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O art. 17 da Lei nº 5.474/68 estabelece que o foro competente para análise da execução de duplicatas é o do lugar da praça do pagamento do título. 1.1.
Tratando-se de duplicatas protestadas, como no caso, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveriam ter sido feitos os pagamentos. 2.
Por se tratar de competência territorial, ela possui natureza relativa, que somente pode ser modificada por meio de preliminar arguida em contestação, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil e em conformidade com o enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
No caso, considerando que a ação foi ajuizada com o objetivo de executar duplicata protestada, a competência territorial é relativa e, não tendo sido oposta preliminar de defesa pela parte ré, não poderia o juízo suscitado declinar, de ofício, da competência.
Precedentes. 3.1.
Ademais, ainda que competente o foro do lugar do protesto, qual seja, Gama-DF, a indicação no título da praça de pagamento em Brasília -DF não se mostra abusiva, pois continua dentro da esfera de mesma jurisdição e não apresenta nenhum obstáculo para a defesa da parte executada. 4.Conflito negativo conhecido e provido.
Competente o Juízo Suscitado. -
16/07/2024 16:41
Declarado competetente o
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16/07/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/05/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:35
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:12
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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25/04/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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