TJDFT - 0743037-32.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOARES DA COSTA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743037-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE SOARES DA COSTA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ZVEITER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça constitui benefício personalíssimo e reclama a efetiva demonstração da condição de incapacidade financeira da pessoa jurídica que os pleiteia, não decorrendo simplesmente da decretação de sua falência.
Assim, INDEFIRO o pedido de id. 210358092.
Preclusa esta decisão, retornem-se os autos para o arquivo (id. 210051583).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:51
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:51
Indeferido o pedido de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REQUERIDO)
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09/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/09/2024 14:27
Processo Desarquivado
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09/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 16:12
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOARES DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743037-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE SOARES DA COSTA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ZVEITER SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CARLOS HENRIQUE SOARES DA COSTA (autor) em face de G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA. e GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS (réus).
Na petição inicial, o autor informa que, em razão da promessa de ganhos financeiros, celebrou contrato e aportou dinheiro em favor de G.A.S.
CONSULTORIA, de quem o outro litisconsorte passivo, ademais, é sócio administrador.
Acrescenta que a atividade desenvolvida por essa pessoa jurídica se mostrou ilícita e que o contrato foi inadimplido.
Defende a incidência do CDC e, com tal fundamento, a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a (a) concessão de tutela cautelar para o fim de buscar e bloquear bens dos réus; (b) declaração de resolução do contrato; (c) condenação dos réus à devolução de R$ 50.000,00.
Em decisão interlocutória (ID 111637773), deferiu-se parcialmente o pedido de tutela provisória para o fim de determinar o arresto cautelar de bens de propriedade de G.A.S.
CONSULTORIA, até o limite de R$ 50.000,00.
Citados, os réus não apresentaram resposta (ID 160729535).
Em contestação (ID 161151348), apresentada pela Curadoria Especial, a parte ré suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de GLAIDSON DOS SANTOS e, no mérito, impugna as alegações de fato contidas na petição inicial por negativa geral.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 163672539).
Na fase de especificação de provas (ID 163701073), os réus (ID 163998585) e a parte autora (ID 164592728) manifestam desinteresse pela dilação probatória.
Em petição (ID 176731538), G.A.S.
CONSULTORIA suscita as preliminares de incompetência e de ausência de interesse processual, defende a suspensão do processo para mediação, postula a concessão da justiça gratuita e tece considerações sobre o mérito.
Ao final, requer (a) a concessão da justiça gratuita; (b) o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual; (c) a revogação da tutela provisória; e (d) a suspensão do processo por 120 dias.
Em decisão de saneamento (ID 193643614), indeferiu-se o pedido de justiça gratuita, declarou-se a abusividade da cláusula de eleição de foro, afastando a preliminar de incompetência, rejeitou-se as preliminares, indeferiu-se o pedido de suspensão do processo, registrou-se a natureza consumerista da relação jurídica de direito material em discussão e indeferiu-se a inversão do ônus da prova, concedendo-se ao autor nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
O autor (ID 198233412) reiterou seu desinteresse pela produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
Ao réu preso e que seja revel o juiz deverá nomear a Curadoria Especial para a representação dos interesses dessa parte, a teor do art. 72, II, do CPC.
Como a hipótese legal trata de réu que sofre pena privativa de liberdade, verifica-se que o dispositivo é voltado para a pessoa natural, não se aplicando às pessoas jurídicas litisconsortes passivas e que, mesmo citadas, não apresentem resposta à petição inicial.
Em vista disso, tem-se que a Curadoria Especial representa, nos presentes autos, unicamente o réu GLAIDSON DOS SANTOS.
Visto que, mesmo citada, a ré G.A.S. não apresentou contestação tempestiva, decreto a sua revelia, sem que disso, todavia, decorra o seu principal efeito de se considerar verdadeiras as alegações de fato contidas na petição inicial (art. 344 do CPC), pois existe pluralidade de réus e um deles apresentou contestação (art. 345, I, do CPC).
Com a causa de pedir de que a ré G.A.S. inadimpliu suas obrigações contratuais, o autor requer a rescisão do acordo de vontades e a restituição do valor pago.
O autor comprovou a relação jurídica de direito material existente com G.A.S. por intermédio de contratos (IDs 110722425 e 110722435), notas promissórias (IDs 110722429 e 110722433) e de transferências bancárias em favor dessa ré (IDs 111487975 e 111487976).
Assim, tem-se que o autor e G.A.S. celebraram contratos no âmbito dos quais aquele fez três transferências em favor desta, nos valores de R$ 30.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 10.000,00 em, respectivamente, 27/05/2021, 11/06/2021 e 11/06/2021.
Cumprida a obrigação contratual pelo autor, nota-se, em contrapartida, que G.A.S. inadimpliu a sua, de efetuar o pagamento dos juros mensais avençados (cláusula terceira – v.g.
ID 110722425 - Pág. 2).
O descumprimento atrai a incidência do art. 475 do CC, que autoriza a resolução do contrato e este, do seu turno, leva à necessidade de retorno das partes à situação anterior à avença.
A parte ré G.
A.
S. , portanto, deverá devolver ao autor o valor investido, no total de R$ 50.000,00, que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada aporte (27/05/2021 e 11/06/2021).
Esclareça-se que os juros, a partir do aporte, são remuneratórios, tornando-se moratórios desde a citação, ambos, todavia, no percentual acima indicado.
Ademais, dado que o CDC tem como princípio a facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII), demonstrada a inexistência ou insuficiência patrimonial de G.A.S.
CONSULTORIA, fica engajada, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a responsabilidade patrimonial subsidiária de GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, enquanto seu sócio administrador.
Adiante, a decretação da falência da ré G.A.S. atrai a aplicação do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual fica proibida qualquer forma de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial sobre bens do devedor, cujo crédito se sujeite ao concurso de credores então instaurado.
Em vista disso é que revogo a tutela provisória concedida nestes autos.
ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela provisória anteriormente concedida e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais PROCEDENTES.
Em função disso, rescindo os contratos (IDs 110722425 e 110722435) celebrados pelas partes e condeno G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA. ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o autor.
O débito – soma de três depósitos, um deles de tinta mil reais e dois outros de dez mil reais cada – deve ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 27/05/2021 para o primeiro depósito e 11/06/2021 para os demais.
Demonstrada a inexistência ou insuficiência patrimonial de G.A.S.
CONSULTORIA, fica engajada a responsabilidade patrimonial subsidiária de GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, enquanto seu sócio administrador, pelo cumprimento da condenação.
Em razão da sucumbência, condeno G.A.S.
CONSULTORIA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Demonstrada a inexistência ou insuficiência patrimonial de G.A.S.
CONSULTORIA, fica engajada a responsabilidade patrimonial subsidiária de GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS pelo ônus da sucumbência.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:21
Gratuidade da justiça não concedida a "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REQUERIDO).
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06/05/2024 18:21
Indeferido o pedido de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REQUERIDO), CARLOS HENRIQUE SOARES DA COSTA - CPF: *04.***.*86-91 (REQUERENTE) e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*63-63 (REQUERIDO)
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01/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:25
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:58
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/11/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOARES DA COSTA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/10/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 10:58
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 10:40
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:50
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/06/2023 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 11:29
Recebidos os autos
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05/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 19:25
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 18:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/04/2023 19:43
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
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07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 16:57
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 19:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 12:24
Expedição de Carta.
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15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOARES DA COSTA em 14/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 20:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 11:33
Recebidos os autos
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14/02/2022 11:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/02/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/02/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOARES DA COSTA em 10/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 15:24
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/12/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/12/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
11/12/2021 14:12
Recebidos os autos
-
11/12/2021 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2021 13:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/12/2021 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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