TJDFT - 0720118-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2024 16:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/09/2024 16:45 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2024 16:45 Transitado em Julgado em 06/09/2024 
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                                            08/09/2024 02:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59. 
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                                            10/08/2024 02:15 Decorrido prazo de INACIO CLARO LOPES FILHO em 09/08/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 02:17 Publicado Ementa em 19/07/2024. 
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                                            19/07/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            18/07/2024 14:25 Expedição de Ofício. 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 VALOR DA CAUSA.
 
 INFERIOR AO LIMITE LEGAL.
 
 MATÉRIA.
 
 EXCEÇÃO LEGAL.
 
 NÃO ENQUADRAMENTO.
 
 ALTA COMPLEXIDADE.
 
 NÃO EVIDENCIADA.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
 
 O artigo 2º da Lei 12.153/2009 dispõe que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal conciliar e julgar as causas em que o valor for de até 60 (sessenta) salários-mínimos. 1.1.
 
 Além dos casos expressamente previstos, para aferição da tramitação dos feitos nos Juizados Especiais não deve ser apreciado somente o critério de valor da causa, mas também se a matéria tratada não se enquadra nas hipóteses de vedação legal, bem como sua complexidade, inclusive a necessidade de realização de prova técnica para resolução da demanda, nos termos do artigo 3º da Lei n. 9.099/95. 2.
 
 No caso, restando demonstrado que a demanda possui o valor da causa abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos; que a causa não está inserida nas exceções constantes do artigo 2º, § 1º da Lei nº 12.153/2009; e que o feito não traz matéria de maior complexidade, porquanto o servidor público autor pugna apenas pela exibição das suas fichas financeiras, resta patente a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. 3.
 
 Conflito negativo conhecido e não provido.
 
 Competente o Juízo Suscitante.
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                                            17/07/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 16:45 Declarado competetente o 
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                                            16/07/2024 16:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/06/2024 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 16:30 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            22/06/2024 12:51 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2024 19:03 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES 
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                                            20/06/2024 18:44 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            04/06/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2024 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2024 02:16 Publicado Decisão em 22/05/2024. 
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                                            21/05/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            20/05/2024 12:33 Expedição de Ofício. 
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                                            17/05/2024 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 18:55 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2024 18:55 Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes 
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                                            17/05/2024 12:15 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES 
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                                            17/05/2024 10:18 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2024 10:18 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível 
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                                            16/05/2024 21:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            16/05/2024 21:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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