TJDFT - 0728658-52.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:52
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:51
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 17:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de NUBIA ALCANTARA DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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03/07/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2025 13:29
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/04/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:01
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 17:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/03/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: Administrativo.
Processo Civil.
Apelação.
A parte autora não comprovou a prestação de serviço objeto da ação de cobrança e não há prova de violação da boa-fé objetiva para a fixação da multa por litigância de má-fé.
Recurso provido em parte.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança por serviço prestado e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são saber se: (i) é ônus do réu provar a inexistência de serviço prestado; (ii) o conjunto probatório demonstra a prestação de serviço; (iii) houve dolo processual que ampare a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 373 do CPC, em princípio, compete a cada parte a comprovação do fato que alega, sendo excepcionadas as hipóteses de prova negativa ou de excessiva dificuldade, o que não é a hipótese dos autos. 4.
Compete à parte autora a demonstração de que foram prestados os serviços descritos nas notas fiscais e não ao réu a prova de que não foram prestados. 5.
A comprovação de que o instituto não se valia de formalidades para a contratação de serviços e que passou por dificuldades financeiras não afasta o ônus da parte autora de comprovar que efetivamente os prestou para fundamentar o pedido de cobrança formulado. 6.
Após reapreciação minuciosa das provas produzidas, não ficou comprovada a prestação de serviço, inexistindo argumento que infirme a conclusão da sentença. 7.
Não comprovada a violação à boa-fé objetiva, restam afastadas as hipóteses do art. 80 do CPC que ampare a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação conhecida e provida em parte.
Tese de julgamento: “1. É ônus da parte autora comprovar a prestação do serviço que se pretende cobrar. 2.
O conjunto probatório não coaduna com a alegação de prestação de serviço. 3.
Não comprovada a violação à boa-fé objetiva, afasta-se a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 373.
CC, art. 594.
Jurisprudência relevante citada: n/a -
26/03/2025 16:07
Conhecido o recurso de NUBIA ALCANTARA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*22-20 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:32
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2025 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 14:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Número do processo: 0728658-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator(a): MARIA LEONOR LEIKO AGUENA APELANTE: N.
A.
D.
S.
APELADO: I.
E.
L.
D.
D.
F.
Certifico que em razão da petição ID 68191948, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 3ª Sessão Ordinária Virtual - período (06/02/2025 a 13/03/2025).
Brasília, 30 de janeiro de 2025.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
30/01/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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21/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/08/2024 07:42
Recebidos os autos
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20/08/2024 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 07:42
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728658-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA ALCANTARA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NÚBIA ALCÂNTARA DOS SANTOS FERNANDES em face de INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL (IEL/DF), partes qualificadas na inicial.
Adoto o relatório parcial elaborado na decisão de saneamento e de organização do processo (ID 160077250), a seguir transcrito: “A autora narra, em síntese, que firmou com o requerido contrato de compra direta através de propostas comerciais, para a prestação de diversos serviços.
Relata que prestou os serviços para os quais foi contratada, mas não recebeu os respectivos pagamentos desde agosto de 2017.
Elenca as notas fiscais cujos valores foram inadimplidos e, ao final, pede a condenação do instituto requerido ao pagamento de R$ 1.454.809,71.
Junta documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID137391446).
Concedidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça (ID138990234).
A autocomposição mostrou-se inviável (ID149781631).
O requerido contesta a ação (ID151019181), argumentando que nem a autora, nem a empresa individual que ela titularizava (Símbolo Comércio e Manutenção de Máquinas e Equipamentos EIRELI) foram contratadas ou prestaram serviços ao instituto.
Sustenta que tem sido apurada, no âmbito interno da sociedade, a prática de utilização de contratos fictícios com o objetivo de, por meio de ações de cobrança, obter vantagem financeira indevida em detrimento do IEL/DF.
Assevera não ter sido provada documentalmente, pela autora, a execução dos serviços para os quais alega ter sido contratada, realçando que sequer há contrato escrito.
Salienta que as notas fiscais somam quantia exorbitante, que teria sido supostamente gasta em apenas quatro meses, o que reputa ilógico.
Pede, por fim, que o pedido seja julgado improcedente e que a autora seja condenada à multa por litigância de má-fé.
A representação processual da parte ré está regular (ID149552448).
Em réplica (ID153917615), a requerente confirma a ausência de contratos escritos, afirmando que a sua empresa estava cadastrada nos sistemas do requerido como parceira e, sempre que o instituto necessitava, era acionada para participar de uma seleção, em que apresentava uma proposta de execução que, cotejada com outras duas propostas, podia culminar na celebração do contrato.
Pondera que tal contrato era formalizado em apenas uma via, que ficava sob a posse exclusiva do réu.
Visando a demonstrar a relação contratual havida com o requerido, junta novos documentos, dentre os quais mensagens de cobrança enviadas eletronicamente ao presidente do instituto réu, Sr.
Jamal Jorge Bittar, e a Vânia Mara Ferreira, assessora especial da presidência, além de arquivos em áudio.
Pontua que a documentação demonstra que as notas fiscais não foram pagas por déficit de caixa, não por divergências a respeito da efetiva prestação dos serviços.
Em resposta (ID154852778), o requerido defende que os novos documentos que acompanham a réplica são exatamente os mesmos que instruem outras duas ações de cobrança que são movidas em seu desfavor, e referem-se ao serviço de entrega de marmitas executado por outra empresa individual, a MARY DUDA COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE DECORAÇÃO EIRELI, cuja logomarca foi suprimida dos e-mailsapresentados no intuito de falsear a realidade dos fatos.
Intimadas as partes a especificarem provas, o réu requer o depoimento pessoal da parte autora e a produção de prova testemunhal, enquanto a autora pleiteia a oitiva de uma testemunha.” Em sede de saneamento, foram delineadas as questões de fato relevantes ao julgamento, bem como deferidos o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal.
O processo seguiu com a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 177556075), em que colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas três testemunhas, duas arroladas pela autora e uma pelo réu.
Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais (IDs 180137906 e 182359688). É o relatório.
Passo ao julgamento.
Cinge-se a controvérsia à celebração de contratos de prestação de serviços entre as partes.
Enquanto a autora sustenta ter sido contratada pelo instituto réu, por diversas vezes, para prestar serviços ligados preponderantemente à área da tecnologia da informação, o requerido afirma que tais contratos nunca existiram e que, por isso, nada deve à requerente.
Como relatado, restou assentado, em sede de saneamento e de organização do feito, que o ônus de provar as efetivas contratação e execução dos serviços era da autora, por ser ela quem suscita esses fatos como constitutivos do direito por ela defendido, o de receber os valores estampados nas 40 (quarenta) notas fiscais que instruem a exordial.
Lado outro, foi atribuído ao réu o ônus de provar a alegação de que a autora se conluiou com ex-dirigentes do Instituto com o propósito espúrio de se locupletarem indevidamente em detrimento da entidade.
Na peça de ingresso, a parte autora descreve os serviços para cuja prestação teria sido contratada de maneira demasiadamente sintética e superficial, in verbis: “Curso - Qualificação Educacional Coaching Financeiro atualização, serviço de instalação para distribuição de pontos elétricos, rede de dados, elaboração de projetos crescimento e sustentabilidade, consultoria e assessoria em gestão, consultoria e assessoria financeira, consultoria em TI, Criação de metodologias e itinerários, fornecimento de produtos dentre outros no qual tinha o intuito de adequação estrutural e funcional das Unidades Operacionais do IEL e manutenção dos modelos aprovados da Diretoria de Serviços Integrados, IEL em atendimento ao novo modelo de gestão organizacional”.
Trata-se de serviços que, segundo ela, teriam sido prestados no intervalo de tempo compreendido entre agosto e dezembro de 2017, portanto ao longo de apenas cinco meses, e gerado, em desfavor da ré, débito que perfaz a cifra de R$ 1.454.809,71.
Não se pode averiguar se há, conforme defende o réu, desproporção entre o curto lapso temporal durante o qual os serviços foram prestados e os valores das notas fiscais, uma vez que a requerente não logrou comprovar, com a precisão necessária à configuração da relação contratual, quais foram os serviços executados em favor do Instituto requerido.
Essa questão foi abordada na audiência de instrução, indagando-se da autora quais eram, especificamente, os serviços contratados e prestados ao réu à época dos fatos narrados.
Respondeu a requerente que “prestou serviços de consultoria de informática, entregas de materiais de informática e locação desse tipo de material ao Instituto réu”.
Declarou a autora, ainda, que assinava os respectivos contratos, que eram escritos, mas não retinha uma via do instrumento consigo e “mesmo assinando os contratos não sabe precisar o objeto exato”.
A autora admitiu não ter expertise na área em que alegadamente atuava, justificando o desconhecimento técnico com a afirmação de que terceirizava a prestação dos serviços, contratando terceiros, pessoas físicas e jurídicas, para os executarem.
Apesar disso, a requerente relatou não se recordar do nome de sequer um prestador de serviço ou empresa por ela contratado para atender ao Instituto réu.
Além de não indicar a identidade das pessoas que teriam trabalhado em nome dela, a autora não arrolou como testemunha nenhum dos supostos funcionários, tampouco apresentou documentos elucidativos dos contratos com eles celebrados, sejam os instrumentos contratuais propriamente ditos, sejam correspondências eletrônicas, mensagens de aplicativos ou outros elementos que pudessem corroborar suas assertivas.
Por outro lado, a requerente arrolou como testemunha Maria de Fátima Silva Araújo, quem conheceu “antes de adquirir as cotas da Símbolo por ter relação de amizade com ela do Guará”.
Maria de Fátima, ouvida em sede instrutória, disse que representava a Símbolo, empresa individual titularizada pela autora, perante o réu.
Declarou que não era ligada à Símbolo por vínculo empregatício e que representava também outras empresas perante o IEL.
A testemunha, assim como a autora, foi questionada sobre a natureza das atividades desenvolvidas pela Símbolo, ao que respondeu “que os serviços prestados pela Símbolo eram consultoria em várias áreas e palestras”.
Foi, então, instada a ser mais específica sobre a área dos serviços, quando se limitou a dizer que “faz muito tempo e que não sabe precisar, mas que o Instituto repassava uma ficha técnica do serviço de que necessitava, para que a depoente fizesse a precificação dos serviços, ou seja, apresentasse uma proposta comercial da Símbolo”.
A testemunha asseverou que o labor era executado por profissionais “freelancers” contratados pela autora, mas, tal qual Núbia, não conseguiu se recordar do nome de nenhum desses funcionários.
A partir dos depoimentos da requerente e de Maria de Fátima, constatou-se que nenhuma delas goza de conhecimento técnico acerca da área em que a Símbolo, em tese, prestava serviços ao réu.
Mais do que isso, nenhuma delas soube precisar em que consistiam, em termos práticos, esses serviços, tampouco trouxeram quaisquer informações sobre os terceiros que contratavam para executá-los, deixando até mesmo de informar os seus nomes.
Do que se pode extrair das declarações prestadas pela autora e por Maria de Fátima na audiência de instrução, bem como da narrativa constante da inicial, os serviços em questão consistiam, em linhas gerais, em consultoria, assessoria, palestras e locação de materiais, tudo circunscrito ao âmbito da tecnologia da informação e informática. À vista da natureza dos serviços supostamente prestados, não se pode conceber como lógico que não existam evidências concretas, documentais, da efetiva prestação.
Com efeito, é inverossímil que essas consultorias e assessorias não tenham demandado que a Símbolo produzisse materiais escritos ou arquivos virtuais a serem disponibilizados aos assessorados; que não haja um único registro de tais palestras; que não se disponha das notas fiscais dos materiais de informática locados etc.
Ainda, em face da envergadura da relação contratual supostamente desenvolvida com o réu, e diante do vulto dos valores dos serviços, não é crível que a autora tenha consentido em prestá-los sem manter consigo uma via dos contratos, que ela própria afirma que eram escritos, e sem dispor de nenhuma garantia de que auferiria a contrapartida prometida.
Ademais, a autora afirmou em seu depoimento pessoal que “as notas que instruem este processo não têm o aceite porque ficaram lá na sede do Instituto”.
Sucede que, em relações contratuais desta espécie, é o prestador do serviço quem permanece com o comprovante do ateste da efetiva prestação, não o tomador, até para que aquele possa, se necessário, fazer prova do trabalho desempenhado.
Em seu depoimento, Maria de Fátima alega que, para honrar os pagamentos dos profissionais “freelancers” contratados, Núbia viu-se compelida a tomar um empréstimo do Banco do Brasil.
Todavia, o contrato do suposto mútuo também não foi trazido aos autos.
Note-se que a testemunha Maria de Fátima fez menção a “fichas técnicas” entregues pelo réu à Símbolo contendo a descrição dos serviços que pretendia contratar, mas não foram apresentadas nos autos quaisquer dessas fichas, tampouco as propostas comerciais que, em resposta, deveriam ser apresentadas ao réu com a precificação dos serviços.
Assim é que a falta de quaisquer vestígios documentais dos serviços que teriam sido prestados impede que se confira credibilidade às alegações da autora, acolhendo a pretensão de cobrança.
Foi também inquirida na fase instrutória a pessoa de Eula Perpétua Rodrigues Szervinsks, arrolada pela autora, que trabalhou como coordenadora de aquisições do sistema Fibra, do qual faz parte o Instituto réu, entre fevereiro de 2016 a maio de 2017.
A testemunha forneceu relevantes informações sobre o procedimento a que se submetiam as contratações de produtos e serviços pelo sistema Fibra ao tempo dos fatos.
Contou que, quando a contratação era direta, o réu exigia das empresas a apresentação de propostas de preços e documentos e, depois de selecionar a de menor preço, autorizava o fornecimento do produto ou a prestação do serviço, do que poderia ou não se seguir a assinatura de contrato escrito.
Segundo a testemunha, a dispensa de contrato escrito se dava quando os serviços ou produtos eram de natureza emergencial, porque, neste caso, “não havia tempo hábil” à formalização.
Ainda, a ausência de maiores formalidades era própria de produtos ou serviços adjetivados pela testemunha como “pontuais”, ou seja, aqueles vinculados a uma relação que não se protrai no tempo, em que não há “etapas para a entrega”.
Em contrapartida, “quando a contratação envolvia serviços prestados em etapas, ocorria a celebração de contrato”.
Mesmo nos casos em que o contrato não era instrumentalizado, segundo Eula, “a garantia do fornecedor do sistema Fibra quanto à sua contratação era o próprio processo administrativo formalizado com a seleção desse fornecedor, bem como o envio de e-mail comunicando que o fornecedor havia sido selecionado”.
Observa-se que, qualquer que fosse a forma de conclusão de contrato praticada no caso em apreço, por escrito ou não, a relação seria passível de demonstração por meio de documentos.
Aliás, Eula também informou que a regra, no âmbito do IEL/DF, era que os contratos fossem assinados em duas vias, permanecendo uma em poder do fornecedor.
Ela disse desconhecer se “eventualmente” algum contrato era retido pelo Instituto e não era entregue ao fornecedor, mas deixa claro que esta não era a praxe.
Merece relevo o fato de que Eula asseverou não se recordar de nenhum contrato estabelecido entre a empresa da requerente, a Símbolo, e o réu.
As declarações prestadas por Vânia Maria Ferreira Gasperin, testemunha arrolada pelo réu, também vão de encontro às da autora, na medida em que ela nega que os serviços objetos da lide tenham sido efetivamente prestados.
Informa que procedeu a levantamento interno, mas não encontrou notas fiscais ou outros documentos que pudessem ratificar o relacionamento com a Símbolo.
Embora reconheça como sua a voz ouvida no áudio de ID 153917625, Vânia diz que o assunto tratado na oportunidade não envolvia a Símbolo, mas produtos fornecidos ao SESI, também integrante do Sistema Fibra, por outra empresa, a Mary Duda, igualmente representada por Maria de Fátima.
Restou evidenciado que Maria de Fátima representava fornecedores diversos perante o IEL e, no aludido áudio, realmente não se faz nenhuma menção à“Símbolo” ou à autora.
Nesse particular, sobreleva-se que o documento de ID 153917636 mostra diálogo estabelecido entre Maria de Fátima e Vânia (fl. 7) em que aquela diz a esta que precisa receber “o restante das NFs” da Evolution, Flor Alvarenga e Tem de Tudo.
Não há, aí, alusão à “Símbolo”.
Nas conversas documentadas no ID 153920872, Maria de Fátima cobra de Vânia os valores de notas fiscais emitidas pela “Símbolo”, mas não há nenhum reconhecimento, por parte da preposta do réu, de que tais valores são reconhecidos pelo IEL como devidos.
Na realidade, Vânia pede a Maria de Fátima que ela identifique os números das ditas notas, porque Márcio, gerente do setor financeiro à época, não as localizara.
O requerido sustentou que os mesmos documentos que instruem a presente ação de cobrança têm sido usados para aparelhar outras ações em desfavor dele, movidas por outras empresas que contavam com a representação comercial de Maria de Fátima.
De fato, os documentos de IDs 153917636 e 153920845 destes autos se repetem no ID 149912792 e 149916045 do processo de n° 0728666-29.2022.8.07.0001, em que a representante da pessoa jurídica “Tem de Tudo” exige do Instituto réu valores que entende lhe serem devidos.
Os mesmos documentos são, ainda, replicados na ação de cobrança n° 0728663-74.2022.8.07.0001, em seus IDs 148946723 e 148946724.
Este processo diz respeito à “Mary Duda”, empresa fornecedora de embalagens cujo vínculo com o IEL foi reconhecido pela testemunha Vânia em seu depoimento.
Tais documentos foram apresentados pela autora nestes autos com o desiderato de demonstrar que ela foi contratada pelo réu para prestar serviços, daí por que, através de Maria, mantinha contato com o requerido via e-mail e WhatsApp, veículos em que, à luz da documentação, este teria reconhecido a existência da dívida.
Entretanto, visto que esses mesmos documentos foram utilizados em outras ações, uma das quais movidas por pessoa jurídica que o réu admite ter contratado, concluo que não há como reconhecê-los como prova da relação contratual defendida pela autora, mormente conjugando este fato com os demais fundamentos ora expostos, dos quais sobressai a carência de respaldo probatório da pretensão ora deduzida.
Por fim, merece acolhida o pedido do réu de condenação da autora por litigância de má-fé, porquanto verificada a utilização dos mesmos documentos, nesta e em outras ações de cobrança, com vistas a comprovar relações contratuais diferentes.
Essa conduta sugere a atuação de má-fé da parte, mormente quando avaliada conjuntamente com as outras provas produzidas neste feito, demasiadamente frágeis.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Ainda, conforme a fundamentação supra e nos termos do artigo 81 do CPC, condeno a parte autora a pagar multa em favor da parte adversa, no importe de 1% do valor corrigido da causa, justificando-se este percentual pelo fato de o valor da causa já ser bastante elevado.
Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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