TJDFT - 0706893-30.2019.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706893-30.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGNALDO FELICIO DO AMARAL EXECUTADO: AUTOMAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME, RODRIGO JOSE DA SILVA, FLAVIA DA SILVA DESPACHO Antes de apreciar a petição de ID: 245880274, intime-se a parte exequente para esclarecer qual é o destino preferencial para encaminhamento do expediente para bloqueio e transferência do crédito remanescente (R$ 321.782,07), a fim de evitar a ocorrência de excesso de penhora vindoura, no prazo de 15 dias.
Brasília, 15 de setembro de 2025, 13:46:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
15/09/2025 22:05
Recebidos os autos
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15/09/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/06/2025 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2025 02:27
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de AUTOMAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706893-30.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGNALDO FELICIO DO AMARAL EXECUTADO: AUTOMAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME, RODRIGO JOSE DA SILVA, FLAVIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob o ID: 227386140, a executada FLÁVIA DA SILVA apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois incidente sobre verba salarial, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC.
Resposta em ID: 229547320. É o breve relatório.
Decido.
De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 6.501,33, obtido em contas bancárias mantidas pela devedora em instituições financeiras distintas (R$ 134,17 - Banco Santander; R$ 1.426,59 + R$ 650,00 + R$ 4.145,36 - Caixa Econômica Federal; R$ 145,21 - Banco Bradesco).
Pois bem.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial dos valores, no que pertine à alegação de proventos salariais.
Com efeito, o contracheque acostado no ID: 227390549 revela o pagamento de auxílio alimentação no montante de R$ 650,00 em conta bancária mantida pela devedora junto à Caixa Econômica Federal.
Por outro lado, não vislumbro fundamento jurídico quanto à alegada impenhorabilidade incidente sobre os demais valores bloqueados, à míngua de documentação comprobatória acostada pela executada.
A propósito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021), circunstância não evidenciada nos autos.
Forte nesses fundamentos, defiro parcialmente a impugnação à penhora.
Após decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância penhorada: - no valor de R$ 650,00, com as devidas atualizações, em favor da parte executada, observando-se os dados bancários em ID: 227390549; e, - no valor de R$ 5.851,33, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, a quem incumbo fornecer as informações bancárias no prazo de 15 dias. 2.
Adiante, o art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC).
Portanto,a parte executada deve apresentar documentos que comprovem fazer jus à gratuidade de justiça, em especial, por figurar como sócio representante de três pessoas jurídicas em atividade empresária (*), devendo juntar, dentre outros, cópia da declaração anual de ajuste (DIRPF) enviada à Receita Federal relativamente ao ano-calendário 2023 (exercício 2024), bem como anexar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos 3 (três) últimos meses anteriores à presente data, sobretudo junto ao BANCO SANTANDER, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PEFISA S.A. e BANCO BRADESCO (FLÁVIA); e ao BANCO SANTANDER, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLOUDWALK IP, PICPAY, PEFISA S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, PAGSEGURO, BANCO DO BRASIL, ITAÚ UNIBANCO, MERCADO PAGO, STONE IP e CCLA PONTAL DO TRIÂNGULO (RODRIGO).
Intimem-se para cumprir no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, dê-se vista à parte exequente para manifestação, por igual prazo. 3.
Por outro lado, em relação ao pedido formulado sob o ID: 229840216, a parte exequente deverá indicar, de forma pormenorizada, os automóveis a serem penhorados, tendo em vista a necessidade de esclarecimentos quanto aos eventuais gravames inseridos e em observância ao montante atualizado da dívida, no prazo de 15 dias, sob sanção de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 2 de abril de 2025, 12:42:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
07/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:53
Deferido em parte o pedido de FLAVIA DA SILVA - CPF: *61.***.*44-04 (EXECUTADO)
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21/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 21:33
Deferido o pedido de REGNALDO FELICIO DO AMARAL - CPF: *94.***.*06-68 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/01/2025 06:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706893-30.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGNALDO FELICIO DO AMARAL EXECUTADO: AUTOMAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME, RODRIGO JOSE DA SILVA, FLAVIA DA SILVA DECISÃO Ante as diligências infrutíferas (ID: 215558824 e ID: 215559211), aplico à espécie o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Por conseguinte, reputo intimadas as partes executadas AUTOMAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME e RODRIGO JOSE DA SILVA.
Diante disso, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis das referidas partes, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Sem prejuízo, à Secretaria do juízo, para certificar o decurso do prazo lançado pelo edital (ID: 208144831), se for o caso, com a remessa dos autos à Defensoria Pública.
Intimem-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2024, 13:27:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:27
Deferido em parte o pedido de REGNALDO FELICIO DO AMARAL - CPF: *94.***.*06-68 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/10/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:29
Outras decisões
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25/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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25/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706893-30.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REGNALDO FELICIO DO AMARAL REU: AUTOMAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME, RODRIGO JOSE DA SILVA, FLAVIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que o mandado enviado por A.R de Id 210962912 foi devolvido sem cumprimento.
Nos termos da Portaria 1/2016, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2024.
MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral -
13/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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13/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 02:31
Publicado Edital em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:15
Expedição de Edital.
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20/08/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706893-30.2019.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REGNALDO FELICIO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a inversão dos polos.
Considerando que houve o transcurso do prazo de mais de 1 ano do trânsito em julgado, conforme artigo 513, § 4º, do CPC, intime-se o réu pessoalmente, via correio, no último endereço indicado, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
15/08/2024 16:52
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:16
Outras decisões
-
12/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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08/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706893-30.2019.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REGNALDO FELICIO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Assim, intime-se a parte exequente para adequar o pedido de cumprimento de sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:27
Outras decisões
-
12/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/07/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
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15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de AUTOMAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
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07/07/2023 00:46
Publicado Edital em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 17:11
Expedição de Edital.
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30/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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29/06/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/06/2023 16:04
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
12/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
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10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de REGNALDO FELICIO DO AMARAL em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de AUTOMAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/04/2023 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
31/03/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:44
Publicado Edital em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 18:11
Expedição de Edital.
-
17/11/2022 10:05
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:05
Outras decisões
-
14/11/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/11/2022 17:54
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de REGNALDO FELICIO DO AMARAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
12/10/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 22:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:25
Expedição de Ofício.
-
09/06/2022 14:19
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/05/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de REGNALDO FELICIO DO AMARAL em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 15:53
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:53
Outras decisões
-
12/08/2021 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/08/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 10:40
Recebidos os autos
-
04/08/2021 10:40
Outras decisões
-
21/07/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/07/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:09
Desentranhamento
-
20/07/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:47
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:16
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:15
Outras decisões
-
21/06/2021 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/06/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 14:11
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/05/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 23:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:33
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 20:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 19:48
Expedição de Carta.
-
13/08/2020 19:24
Recebidos os autos
-
12/08/2020 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/08/2020 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2020 02:44
Publicado Intimação em 22/07/2020.
-
23/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA em 10/07/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:17
Publicado Edital em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 18:49
Expedição de Edital.
-
15/05/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:20
Publicado Intimação em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2020 05:12
Decorrido prazo de AUTOMAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 22:55
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
22/01/2020 08:15
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
15/01/2020 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 22:37
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 13:57
Expedição de Carta.
-
08/01/2020 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 14:29
Recebidos os autos
-
07/01/2020 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/12/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 08:05
Publicado Intimação em 09/12/2019.
-
07/12/2019 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 16:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2019 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2019 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2019 14:06
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/10/2019 16:53
Decorrido prazo de AUTOMAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 16:53
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE DA SILVA em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 16:53
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA em 16/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 16:15
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA em 10/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 18:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 18:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/09/2019 18:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/09/2019 14:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/09/2019 15:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/09/2019 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 15:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/09/2019 15:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2019 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2019 09:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 17:59
Recebidos os autos
-
02/08/2019 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2019 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/07/2019 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 07:40
Publicado Certidão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 22:20
Publicado Intimação em 13/06/2019.
-
12/06/2019 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2019 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2019 18:38
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2019 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2019 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2019 14:12
Expedição de Mandado.
-
12/04/2019 14:11
Expedição de Mandado.
-
12/04/2019 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2019 14:04
Expedição de Mandado.
-
09/04/2019 06:48
Recebidos os autos
-
09/04/2019 06:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2019 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/04/2019 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2019 18:58
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 18:58
Juntada de mandado
-
27/03/2019 14:08
Recebidos os autos
-
27/03/2019 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2019 23:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 11ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/03/2019 23:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 18:07
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
25/03/2019 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 13/12/2022 20:04