TJDFT - 0716912-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 21:41
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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21/08/2024 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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20/08/2024 20:08
Recebidos os autos
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20/08/2024 20:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/08/2024 17:49
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO - CPF: *00.***.*27-40 (REQUERENTE) em 12/08/2024.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716912-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO REQUERIDO: KAROLAINY TELES DA SILVA DECISÃO Não se verifica relação de prevenção entre os autos nº 0706710-30.2022.8.07.0009, que tramitaram perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, e o presente feito.
Cuida-se de ação de título extrajudicial.
De início, fica a parte exequente intimada a entregar nesta Secretaria o título que embasa o presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da primeira penhora realizada nos autos, sob pena de extinção e liberação da medida constritiva.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Publique-se.
Intime-se. documento assinado digitalmente -
19/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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