TJDFT - 0704251-66.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 07:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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12/08/2024 07:55
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:42
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704251-66.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PINHEIRO SANTIAGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Marcos Pinheiro Santiago ajuizou ação em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a concessão de auxílio-doença previdenciário, ao argumento de que sofreu acidente doméstico em 18/04/2024, estando incapacitado para suas atividades laborativas. É o relatório.
Decido.
A competência deste juízo está fixada no art. 7º da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, publicado no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05, ao estabelecer que "A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como parte os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho".
Somente se admite perante este juízo litígio em que as partes são o segurado e o INSS e que trate de matéria relacionada a benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
No presente caso, verifica-se que a alegada incapacidade não decorre de acidente de trabalho, mas de acidente ocorrido na residência do autor.
Falece, pois, competência a este juízo para processar e julgar lide envolvendo benefício de natureza eminentemente previdenciária, excluído seu caráter acidentário, nos termos do art. 109, I, da Constituição de 1988, notadamente por se tratar réu pessoa jurídica de direito público, qual seja, autarquia federal.
Isto posto, declino da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intime-se.
Preclusa a decisão, providencie-se a remessa dos autos com as cautelas de praxe.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:38
Declarada incompetência
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25/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:33
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704251-66.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PINHEIRO SANTIAGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para que se manifeste sobre a tese de incompetência do juízo, considerando que a causa de pedir nestes autos não é o acidente do trabalho em si, mas acidente ocorrido em sua residência.
Ressalto que o art. 109, I, da CF determina que: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/07/2024 13:15
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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