TJDFT - 0728455-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:42
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:26
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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30/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2024 14:22
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PARTE AUTORA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA VOLVIDA AO LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONDIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS.
REALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECLARAÇÃO/AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO ADSTRITA ÀS PESSOAS NATURAIS (CPC, ART. 99, §3º).
HONORÁRIOS PERICIAIS PERTINENTES À AÇÃO PRINCIPAL.
RECOLHIMENTO DE MODO PARCELADO.
ATO INCOMPATÍVEL COM A POSTULAÇÃO DA BENESSE.
GRATUIDADE NEGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Conquanto a pessoa jurídica, ainda que seu objeto social seja o desenvolvimento de atividades empresarias volvidas ao lucro, possa ser agraciada com a gratuidade de justiça, sua contemplação com a benesse é condicionada, por não se qualificar como pessoa natural, à comprovação de que efetivamente não reúne condições de suportar os custos processuais sem prejuízo do desenvolvimento e preservação de suas atividades sociais, tanto que o legislador processual somente conferira presunção de veracidade à alegação de pobreza advinda da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). 2.
Conquanto a pessoa jurídica volvida ao lucro possa ser agraciada com a gratuidade de justiça, sua contemplação com a gratuidade de justiça demanda a comprovação de que a situação financeira e patrimonial que ostenta efetivamente inviabiliza o custeio dos custos da ação que maneja, derivando dessa premissa que, não evidenciando que sua situação é financeiramente periclitante, o benefício não lhe pode ser assegurado como forma, inclusive, de ser preservada a gênese e destinação da benesse processual, que é franquear o acesso ao judiciário àqueles que não ostentam condições de suportar os custos processuais sem prejuízo da sua própria sobrevivência ou, em se tratando de pessoa natural, subsistência. 3.
A parte que, diante da negativa da gratuidade de justiça que postulara, realiza o pagamento de quaisquer custas ou emolumentos no bojo da ação que aviara, incorre na prática de ato incompatível com a postulação que formulara, determinando, diante da inviabilidade de ser tutelado o comportamento contraditório, aliada à ausência de elementos a indicarem sua incapacidade financeira, o indeferimento da salvaguarda processual por estar em condições de suportar os custos da ação que promove. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. -
26/09/2024 19:37
Conhecido o recurso de THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Theodoro F Sobral & Cia Ltda. em face da decisão que, no curso da ação de conhecimento que maneja em desfavor da agravada – Lapon Indústria Farmacêutica Ltda - EPP –, indeferira a gratuidade de justiça que formulara.
Essa resolução fora empreendida sob o fundamento de que, em decorrência das informações apresentadas pela escrituração empresarial, não evidenciara a agravante a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não havendo presunção de hipossuficiência decorrente da afirmação que formulara.
Objetiva a agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao inconformismo, a suspensão do decidido e, alfim, sua reforma com a concessão da gratuidade de justiça que postulara.
Como fundamentos aptos a aparelharem a pretensão reformatória que veiculara, argumentara, em suma, que a decisão objurgada não empreendera a análise correta dos documentos contábeis que coligira, porquanto o juízo a quo apenas observara que a empresa possui “lucro médio mensal aproximado de R$ 498.604,563”, deixando de ponderar os prejuízos suportados nos derradeiros três anos, derivados de débitos com fornecedores, obrigações tributárias e trabalhistas.
Destacara que passa por situação financeira grave e se encontra em recuperação judicial, que transita no bojo do processo nº 0800118-80.2020.8.18.0028, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI.
Esclarecera que, mediante análise dos balancetes mensais e do balancete patrimonial de 2023, apreende-se que houvera apontamento de fluxo médio de caixa R$ 167,54 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) no Caixa Geral (Fluxo de Caixa), o que corrobora que está em situação financeira de risco, não podendo suportar as custas processuais e o iminente pagamento de honorários periciais, no bojo da ação subjacente, no montante de R$18.625,00 (dezoito mil seiscentos e vinte e cinco reais).
Frisara, nessa toada de assimilação, que, em razão de ajustes legais e incentivos, as despesas elevadas e o passivo da recuperação judicial, refletem na média do fluxo de caixa apontada.
Destacara que os valores exigíveis a curto prazo, como as custas processuais e as taxas judiciárias, são muito superiores aos valores apontados na decisão vergastada a título de crédito a receber, conforme pode-se observar no item 2.1.0.1, do balancete de abril de 2024.
Enfatizara que os valores que precisa imediatamente despender impactaria o seu fluxo de caixa, o dia a dia da empresa e o cumprimento da recuperação judicial, razão pela qual de a concessão da benesse postulada ser deferida.
Consignara, alfim, que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo a decisão agravada.
O instrumento afigura-se correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Theodoro F Sobral & Cia Ltda. em face da decisão que, no curso da ação de conhecimento que maneja em desfavor da agravada – Lapon Indústria Farmacêutica Ltda - EPP –, indeferira a gratuidade de justiça que formulara.
Essa resolução fora empreendida sob o fundamento de que, em decorrência das informações apresentadas pela escrituração empresarial, não evidenciara a agravante a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não havendo presunção de hipossuficiência decorrente da afirmação que formulara.
Objetiva a agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao inconformismo, a suspensão do decidido e, alfim, sua reforma com a concessão da gratuidade de justiça que postulara.
Do alinhado, apreende-se que o objeto deste agravo está circunscrito à aferição do preenchimento, pela agravante, do necessário para ser contemplada com os benefícios da gratuidade de justiça no trânsito da ação que maneja em desfavor da agravada, conquanto se qualifique como pessoa jurídica cujo objeto social está vocacionado ao lucro.
Alinhadas essas premissas e emoldurado o objeto do agravo, passo a examinar o pedido de liminar deduzido.
Como consabido, o entendimento acerca da questão pertinente à condição legalmente exigida para a concessão da gratuidade de justiça é controvertido, afigurando-se majoritário o entendimento pretoriano no sentido de que à parte, desde que pessoa natural, assiste o direito de ser contemplada com o benefício com a simples condição de que afirme sua incapacidade financeira, sendo dispensável a comprovação da sua situação econômica, salvo se sobejarem dos elementos encartados aos autos ilação que desqualifique a legitimidade dessa afirmação.
Contudo, essa exegese vem sendo temperada desde quando ainda quando vigorava o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que fora revogado pelo estatuto instrumental vigente, consoante artigo 1.072, inciso III, do CPC, o qual disciplinava a assistência judiciária.
Atualmente, aliás, não sobeja controvérsia acerca do fato de que a presunção de pobreza que contempla a declaração firmada pela parte postulante da gratuidade de justiça é de natureza relativa, podendo, pois, ser elidida por elementos de prova aptos a desqualificá-la, e, ainda, de que, havendo elementos no sentido de que, não obstante a tenha reclamado, a situação financeira da vindicante não é precária, de forma a impossibilitá-la de suportar os custos derivados da ação em que está inserida, o Juízo perante o qual flui a lide pode determinar que comprove sua condição econômica de forma a legitimar sua contemplação com a isenção de custas que postulara.
Esse entendimento, inclusive, fora contemplado pelo novel estatuto processual, cujo artigo 99, §2º, dispõe o seguinte: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifo nosso).
Ou seja, havendo elementos infirmando a situação invocada pela parte postulante da benesse inerente à gratuidade de justiça, o juiz poderá indeferir o pedido, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à fruição do benefício.
Outrossim, em se tratando de pessoa jurídica volvida ao desenvolvimento de atividades econômicas, a concessão da gratuidade é condicionada à comprovação de sua incapacidade financeira.
Emoldurada legalmente a questão, do cotejo dos autos infere-se que a agravante afirmara, mediante declaração que subscrevera via do seu representante, que sua situação financeira não a municia com lastro para suportar os custos da ação que promove sem que do desfalque que daí lhe adviria redundasse em prejuízo para sua sobrevivência, suprindo, pois, a formalidade legalmente exigida para que seja contemplada com o benefício que reclamara.
Contudo, conforme ressalvado, a agravante, como pessoa jurídica, somente pode ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se houvesse evidenciado, de forma efetiva, que não reuniria as condições financeiras para suportar as custas e os emolumentos devidos sem prejuízo da sua própria subsistência, afigurando-se insuficiente para legitimar a concessão desse beneplácito simples declaração de que não pode arcar com as custas processuais.
Ora, a agravante não pode, ao menos em princípio, ser contemplada com a isenção da obrigação de recolher as custas e emolumentos em decorrência de simples declaração firmada por seu representante.
Em não se qualificando como pessoa natural, evidentemente não pode experimentar dificuldades para manter-se a si própria se compelida a verter o equivalente aos emolumentos derivados da lide que aviara, não obstante o teor do artigo 98, caput, do estatuto instrumental, que, in verbis, assim dispõe: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A despeito da exegese que poderia levar ao entendimento de que para a pessoa jurídica apenas a declaração de pobreza seria documento suficientemente hígido para se alcançar as benesses da gratuidade de justiça, o entendimento jurisprudencial dominante alinha-se em sentido diverso, exigindo a demonstração da real situação fático-econômica da postulante, porquanto apresenta essência e natureza peculiar e diversa da pessoa física.
A pessoa jurídica volvida ao lucro, em suma, não pode, ao menos em princípio, ser contemplada com a isenção da obrigação de recolher as custas e emolumentos processuais com lastro em simples declaração firmada por seu representante.
Ora, em não se qualificando como pessoa natural, evidentemente não pode experimentar dificuldades para manter-se a si própria ou sua família se compelida a verter o equivalente aos emolumentos derivados da lide.
Sob essa realidade, incumbia à agravante colacionar aos autos, além da declaração de hipossuficiência financeira, a comprovação de situação fática hábil a afirmar sua incapacidade financeira, notadamente com apresentação de documentos pertinentes e aptos a atestarem a insuficiência de disponibilidade patrimonial para custear os emolumentos devidos.
Frise-se, na qualidade de pessoa jurídica destinada à exploração de atividade volvida ao lucro, somente poderia ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se houvesse evidenciado que não reúne condições financeiras para suportar os emolumentos devidos sem prejuízo da sua própria sobrevivência, afigurando-se insuficiente para legitimar a concessão desse beneplácito simples declaração do representante de que a empresa não possui condições de arcar com as despesas da ação que maneja juntamente com documentação que evidenciara, em verdade, que auferira lucro.
Ante sua finalidade, e considerando que não se tem notícia de que se encontra em estado de inadimplência, ao contrário, não evidenciara que atravessa sério descontrole em sua situação financeira passível de inviabilizar o resgate das custas e demais despesas processuais.
O fato de encontrar-se em processo de soerguimento não induz a insuficiência financeira que aventara.
Ademais, os balancetes que indicara são insuficientes para corroborarem a situação periclitante que se atribuíra.
Em suma, os elementos colacionados não induzem a situação de insuficiência financeira invocada.
Destarte, em tendo reclamado os benefícios da justiça, a agravante somente poderia ser legitimamente contemplada com a isenção que postulara em evidenciando sua situação financeira, pois, abstraída a forma da sua constituição, trata-se de pessoa jurídica destinada à exploração de atividade comercial e volvida para o lucro, e não como pessoa jurídica cujos fins institucionais estejam destinados à exploração de atividades pias, filantrópicas ou beneficentes.
Essa exegese, aliás, já está há muito estratificada no seio dos tribunais nacionais, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça, corte encarregada de ditar a derradeira palavra na exegese e aplicação do direito federal infraconstitucional, consoante asseguram os arestos adiante ementados: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INCIDENTAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVA. - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção.- É inadmissível o recurso especial quando se pretende reexaminar o conteúdo fático- probatório do processo.
Agravo não provido.” (STJ, 3ª Turma, AGA 525953/MG, Reg.
Int.
Proces. 2003/0108601-8, relatora Ministra Nancy Andrighi, data da decisão 09/12/2003, publicada no Diário da Justiça 01/03/2004, pág. 182); “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
LEI Nº 1.060/1950.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que desproveu o agravo de instrumento da agravante. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3.
Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior. 4.
Agravo regimental não provido.” (STJ, 1ª Turma, AGRAGA nº 484067/RJ, Reg.
Int.
Proces. 2002/0148931-7, relator Ministro José Delgado, data da decisão 04/12/2003, publicada no Diário da Justiça de 15/03/2004, pág. 157); “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
LEI Nº 1.060/1950.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da agravante. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3.
Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior. 4.
Agravo regimental não provido.” (STJ, 1ª Turma, AGRESP 594316, Reg.
Int.
Proces. 2003/0170120-3, relator Ministro José Delgado, data da decisão 16/03/2004, publicada no Diário da Justiça de 10/05/2004, pág. 197); “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
Cabe à pessoa jurídica, que comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo, não relevando se ela possui fins lucrativos ou beneficentes, o benefício da justiça gratuita.Embargos conhecidos e rejeitados.”(STJ, Corte Especial, ERESP 321997/MG, Reg.
Int.
Proces. 2002/0139483-5, relator Ministro César Asfor Rocha, data da decisão 04/02/2004, publicada no Diário da Justiça de 16/08/2004, pág. 118); “PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA COM FIM LUCRATIVO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESCASSEZ DE RECURSOS PARA ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ - PRECEDENTES. - Consoante recente entendimento esposado pela eg.
Corte Especial, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida a pessoa jurídica com fins lucrativos que comprove a escassez de recursos para arcar com as despesas processuais. - Verificar se os documentos colacionados pela recorrente comprovam a sua hipossuficiência financeira, importaria no reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 07/STJ).- Recurso especial não conhecido.” (STJ, 1ª Turma, AGRESP 594316, Reg.
Int.
Proces. 2003/0170120-3, relator Ministro José Delgado, data da decisão 16/03/2004, publicada no Diário da Justiça de 10/05/2004, pág. 197) Nesse mesmo sentido, ressalte-se, também vem se manifestando a Suprema Corte, que deixara assentado o entendimento de que, ao invés do que sucede com a pessoa física, a pessoa jurídica somente pode ser legitimamente contemplada com a gratuidade de justiça em comprovando que não reúne condições de suportar os emolumentos devidos, e não em decorrência de simples declaração apresentada com esse objetivo, consoante retrata o aresto que guarda a seguinte ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA.
Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.” (STF, Tribunal Pleno, RCL 1905 ED-AGR/SP, Ementário Vol - 02083-02 Pág.- 00274, relator Ministro Marco Aurélio, data da decisão 15/08/2002, publicada no Diário da Justiça de 20/09/2002, pág. 88).
Essa egrégia Casa de Justiça também perfilha o mesmo entendimento, consoante se afere dos julgados que estampam as seguintes ementas: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO NÃO COMPROVADO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
No caso concreto, intimados os apelantes para recolherem o preparo ou apresentarem seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e declaração do imposto de renda, bem como, quanto à pessoa jurídica, documentos comprobatórios da impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo às suas atividades, os recorrentes não se manifestaram. 3. ‘A liquidação extrajudicial, por si só, não é elemento idôneo que ateste o direito ao benefício da justiça gratuita, pois não é presumível a existência de dificuldade financeira da cooperativa, mormente quando possui ativos, ou provisões contábeis que não se realizem, que podem fazer jus às despesas processuais.’ (Acórdão 1369846, 07305832520188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada)’ 4.
O recolhimento do preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, portanto, e sua falta obsta o conhecimento. 5.
Apelações não conhecidas.
Unânime.” (Acórdão nº 1411608, 07057853620198070010, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no DJE: 8/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ESTADO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONFIRMAÇÃO.
ART. 76 DA LEI Nº 5.764/1971.
PLEITO DE PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TERCEIRO PERÍODO CONSECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Diz a Constituição Federal que apenas os que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 2 - A pessoa jurídica tem direito à gratuidade de Justiça, tenha ela finalidades lucrativas ou não em sua instituição, desde que demonstre de forma efetiva o seu real estado de insuficiência de recursos (Enunciado nº 481/STJ c/c artigo 98, caput, CPC). 3 - Não sendo comprovado pela peticionária o grau de comprometimento de sua situação financeira, a impossibilitar que ela arque com o custo econômico do processo, é dever do Juiz indeferir o pedido de concessão da gratuidade de Justiça, uma vez que às pessoas jurídicas não socorre qualquer presunção legal de insuficiência de recursos, mas sim o ônus em demonstrar adequadamente o seu estado de desajuste financeiro. 4 - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 76 da Lei nº 5.764/1971 deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a somente autorizar a suspensão das ações em desfavor da cooperativa submetida ao regime de liquidação extrajudicial pelo período de um ano, prorrogável, no máximo, por mais um ano.
Assim, resta defeso ao Juiz prorrogar sucessivamente o referido prazo suspensivo.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão nº 1398929, 07346442420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
COOPERATIVA DE TRANSPORTES PÚBLICOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS SOFRIDOS PELA PASSAGEIRA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (DE OFÍCIO).
ART. 6º DO CDC.
REQUISITOS.
VEROSSIMILHANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.
RATEIO ENTRE AS PARTES. 1.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Conhecimento, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré e determinou a inversão do ônus da prova. 2.
Conforme a Súmula 481/STJ, ‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.’ 3.
O fato de se tratar de sociedade cooperativa sem fins lucrativos não enseja, por si só, o deferimento do benefício, devendo a parte demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade, o que não foi realizado nos autos. 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações derivadas de serviços de transporte público coletivo prestados por entidade cooperativa (art. 3º, § 2º do CDC). (...). 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão nº 1326542, 07472987720208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, cingira-se a agravante a coligir demonstração dos balanços patrimoniais atinentes ao ano de 2023, nos termos da decisão vergastada.
A despeito do que alegara no sentido de que o Juízo a quo não considerara os prejuízos nos derradeiros três anos que suportara, a documentação que fora analisada mostrara que a sociedade empresária conta com ativo suficiente para solver o passivo, destacando-se o vultoso somatório dos créditos que possui em face de clientes.
Ora, essas circunstâncias, desacompanhadas de outros elementos probatórios, não enseja a concessão do beneplácito em seu favor. É que, conforme pontuado, a agravante encontra-se ativa, funcionando regularmente e não há qualquer indício que estejas prestes a ingressar em situação de insolvência ou de liquidação extrajudicial, a despeito da situação que alega atravessar e de não contar com muito tempo de funcionamento no mercado, inviabilizando que seja beneficiada com a justiça gratuita.
Dessas premissas emerge a certeza de que a agravante efetivamente não pode ser agraciada com o benefício que reclamara.
A declaração realizada e os documentos acostados não são suficientes para atestar a sua situação financeira e comprovar possíveis dificuldades econômico-financeiras.
Dessas evidências e do entendimento que emana dos precedentes colacionados deflui a constatação de que, considerando que a agravante não evidenciara que sua situação financeira a impossibilita de custear os emolumentos gerados pela ação que maneja, não pode ser agraciada com a gratuidade de justiça que postulara, denotando que a decisão arrostada seja mantida incólume, ao menos até a análise do recurso pelo colegiado.
No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo.
Alinhadas essas considerações e esteado no artigo 1.019, I, do novo estatuto processual, indefiro a antecipação de tutela recursal postulada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se à ilustrada prolatora da decisão arrostada. À agravada, ademais, para, querendo, contrariar o agravo.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
19/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/07/2024 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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