TJDFT - 0753107-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:11
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:11
Outras decisões
-
26/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:29
Expedição de Autorização.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/04/2025 17:36
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de IVANILDES DOS SANTOS LIRA em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753107-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANILDES DOS SANTOS LIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA IVANILDE DOS SANTOS LIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto que as parcelas remuneratórias de Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde façam parte da base de cálculo da remuneração da servidora, devendo integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio.
Alega a parte autora que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 9 meses de licença-prêmio em pecúnia.
Diz que, apesar de ter sido reconhecido o direito ao recebimento de R$ 108.512,73 (cento e oito mil e quinhentos e doze reais e setenta e três centavos), não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32, levando-se em consideração a data do pagamento referente à conversão em pecúnia, quando então se tomou conhecimento da violação do direito.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Não há questões preliminares ou outras prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora, ante a necessidade de se incluir rubricas no seu cálculo, referentes ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que os auxílio-alimentação e auxílio-saúde compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] O valor da condenação consiste na multiplicação dos 9 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos à servidora a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde (R$ 394,50 + R$ 604,71), que atingem o importe de R$ 8.992,89.
Ainda, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio-saúde (R$ 604,71) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio devida à parte autora, que, multiplicados pelos meses de licença-prêmio convertidos (9 meses), totalizam R$ 8.992,89; 2) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 117.505,62, corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria (02/07/2017), até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado de R$ 108.512,73, que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
17/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
14/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
26/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/02/2025 07:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 07:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/02/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
19/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/10/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/10/2024 22:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 16:17
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753107-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANILDES DOS SANTOS LIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Associe-se o presente feito aos autos n. 0753250-47.2024.8.07.0016.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/07/2024 21:32
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:31
Outras decisões
-
27/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706990-15.2024.8.07.0014
Joao Roberto Signori
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcela Maria Furst Signori Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 15:59
Processo nº 0729225-18.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Fabiola Piccinini Minotto
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 14:10
Processo nº 0728248-91.2022.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Ana Sofia Lamas Diogo
Advogado: Cecilia Reinaldo Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 17:44
Processo nº 0701928-33.2020.8.07.0014
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Patricia Cristiane Marra 77619145168 - M...
Advogado: Kleber Lopes de Sousa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2020 17:20
Processo nº 0729565-59.2024.8.07.0000
Isabella Pantoja Casemiro
Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 16:22