TJDFT - 0700796-07.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL GUILHERME SANTOS DE FRANCA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700796-07.2024.8.07.9000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto no acórdão de ID nº 65757212.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
16/12/2024 17:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:49
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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11/12/2024 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2024 07:33
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 09:41
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL GUILHERME SANTOS DE FRANCA em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível37ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 16 a 23/10/2024) Ata da 37ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 16 ao dia 23 de outubro de 2024, iniciada no dia 16 de outubro, às 13:30:00, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 160 (cento e sessenta) processos, sendo formulados 2 (dois) pedidos de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de pauta e 27 (vinte e sete) processos foram adiados para continuidade de julgamento na sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700237-57.2019.8.07.0001 0726081-12.2019.8.07.0000 0003702-40.2009.8.07.0010 0738553-71.2021.8.07.0001 0703818-14.2023.8.07.0010 0721134-20.2021.8.07.0007 0714555-86.2022.8.07.0018 0703122-79.2022.8.07.0020 0731795-60.2023.8.07.0016 0703849-10.2023.8.07.0018 0717974-34.2023.8.07.0001 0723353-58.2020.8.07.0001 0702578-83.2024.8.07.0000 0718939-92.2022.8.07.0018 0703609-41.2024.8.07.0000 0705725-20.2024.8.07.0000 0705765-02.2024.8.07.0000 0714365-43.2023.8.07.0001 0731347-35.2023.8.07.0001 0001099-75.1996.8.07.0001 0707690-33.2024.8.07.0000 0723448-83.2023.8.07.0001 0707955-82.2022.8.07.0007 0710231-39.2024.8.07.0000 0702003-70.2023.8.07.0013 0712076-09.2024.8.07.0000 0712648-62.2024.8.07.0000 0713081-66.2024.8.07.0000 0713642-90.2024.8.07.0000 0714808-60.2024.8.07.0000 0711584-82.2022.8.07.0001 0744426-52.2021.8.07.0001 0700796-07.2024.8.07.9000 0715800-21.2024.8.07.0000 0716083-44.2024.8.07.0000 0736054-46.2023.8.07.0001 0721142-49.2020.8.07.0001 0716885-42.2024.8.07.0000 0717002-33.2024.8.07.0000 0717729-41.2024.8.07.0016 0707146-35.2021.8.07.0005 0721516-37.2022.8.07.0020 0039637-03.2011.8.07.0001 0717490-85.2024.8.07.0000 0013765-15.2013.8.07.0001 0717735-96.2024.8.07.0000 0718215-74.2024.8.07.0000 0758787-58.2023.8.07.0016 0707956-90.2019.8.07.0001 0711790-96.2022.8.07.0001 0718737-04.2024.8.07.0000 0708923-96.2023.8.07.0001 0719048-92.2024.8.07.0000 0758303-77.2022.8.07.0016 0719294-88.2024.8.07.0000 0719898-49.2024.8.07.0000 0719951-30.2024.8.07.0000 0733057-90.2023.8.07.0001 0709499-90.2022.8.07.0012 0701426-41.2017.8.07.0001 0734872-25.2023.8.07.0001 0716150-17.2022.8.07.0020 0725112-86.2022.8.07.0001 0701978-59.2024.8.07.0001 0002685-61.2017.8.07.0018 0722637-92.2024.8.07.0000 0729788-77.2022.8.07.0001 0722746-09.2024.8.07.0000 0701511-47.2024.8.07.0012 0729150-10.2023.8.07.0001 0702196-98.2022.8.07.0020 0723147-08.2024.8.07.0000 0708159-98.2023.8.07.0005 0723305-63.2024.8.07.0000 0750529-59.2023.8.07.0016 0723384-42.2024.8.07.0000 0738966-84.2021.8.07.0001 0729789-28.2023.8.07.0001 0723981-11.2024.8.07.0000 0737190-72.2019.8.07.0016 0724236-66.2024.8.07.0000 0702443-10.2020.8.07.0001 0724311-08.2024.8.07.0000 0718002-81.2023.8.07.0007 0751991-96.2023.8.07.0001 0719460-48.2023.8.07.0003 0743333-09.2021.8.07.0016 0701398-95.2024.8.07.9000 0040278-20.2013.8.07.0001 0705040-44.2023.8.07.0001 0739498-58.2021.8.07.0001 0705704-45.2023.8.07.0011 0726184-43.2024.8.07.0000 0701485-51.2024.8.07.9000 0700004-33.2024.8.07.0018 0750059-73.2023.8.07.0001 0751390-90.2023.8.07.0001 0726859-06.2024.8.07.0000 0727236-74.2024.8.07.0000 0727262-72.2024.8.07.0000 0727364-94.2024.8.07.0000 0727649-87.2024.8.07.0000 0717291-94.2023.8.07.0001 0751542-41.2023.8.07.0001 0712871-92.2023.8.07.0018 0715022-58.2023.8.07.0009 0734361-50.2021.8.07.0016 0732295-74.2023.8.07.0001 0729031-18.2024.8.07.0000 0729046-84.2024.8.07.0000 0701711-56.2024.8.07.9000 0713309-48.2023.8.07.0009 0708054-92.2021.8.07.0005 0703953-90.2023.8.07.0021 0729922-39.2024.8.07.0000 0730153-66.2024.8.07.0000 0704310-39.2024.8.07.0020 0731016-22.2024.8.07.0000 0731316-81.2024.8.07.0000 0720838-21.2023.8.07.0009 0731441-49.2024.8.07.0000 0731573-09.2024.8.07.0000 0724675-27.2022.8.07.0007 0731869-31.2024.8.07.0000 0705589-14.2024.8.07.0003 0717729-10.2020.8.07.0007 0732163-83.2024.8.07.0000 0732254-76.2024.8.07.0000 0732273-82.2024.8.07.0000 0732489-43.2024.8.07.0000 0732609-86.2024.8.07.0000 0732807-26.2024.8.07.0000 0730701-77.2023.8.07.0016 0735736-91.2022.8.07.0003 0733178-87.2024.8.07.0000 0711745-24.2024.8.07.0001 0732735-70.2023.8.07.0001 0733706-24.2024.8.07.0000 0733841-36.2024.8.07.0000 0704223-83.2024.8.07.0020 0734145-35.2024.8.07.0000 0734215-52.2024.8.07.0000 0734251-94.2024.8.07.0000 0734968-09.2024.8.07.0000 0734994-07.2024.8.07.0000 0735010-58.2024.8.07.0000 0706343-57.2023.8.07.0013 0735164-76.2024.8.07.0000 0747547-20.2023.8.07.0001 0719085-13.2024.8.07.0003 0737367-47.2020.8.07.0001 0703342-15.2024.8.07.0018 0701900-61.2021.8.07.0004 0031722-23.2013.8.07.0003 0710308-28.2023.8.07.0018 0700797-10.2021.8.07.0007 0710405-85.2024.8.07.0020 0706418-92.2024.8.07.0003 0705095-56.2023.8.07.0013 0722880-33.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0714958-43.2021.8.07.0001 0740048-53.2021.8.07.0001 0708844-03.2022.8.07.0018 0742488-22.2021.8.07.0001 0701492-57.2023.8.07.0018 0705509-39.2023.8.07.0018 0704740-31.2023.8.07.0018 0725430-17.2023.8.07.0007 0735065-74.2022.8.07.0001 0701954-08.2023.8.07.0020 0730274-22.2023.8.07.0003 0725264-69.2024.8.07.0000 0711416-46.2023.8.07.0001 0703935-70.2021.8.07.0011 0727655-56.2022.8.07.0003 0703793-33.2020.8.07.0001 0717448-49.2023.8.07.0007 0701741-91.2024.8.07.9000 0732938-03.2021.8.07.0001 0734302-08.2024.8.07.0000 0735747-61.2024.8.07.0000 ADIADOS 0000825-19.2017.8.07.0020 0719306-47.2021.8.07.0020 0700183-97.2020.8.07.0020 0720463-44.2023.8.07.0001 0721906-98.2021.8.07.0001 0728107-38.2023.8.07.0001 0722204-38.2022.8.07.0007 0715255-48.2024.8.07.0000 0708628-44.2023.8.07.0006 0727180-54.2023.8.07.0007 0745860-08.2023.8.07.0001 0729393-85.2022.8.07.0001 0708128-56.2024.8.07.0001 0724755-41.2024.8.07.0000 0725466-46.2024.8.07.0000 0728817-27.2024.8.07.0000 0707182-67.2023.8.07.0018 0733429-08.2024.8.07.0000 0734438-05.2024.8.07.0000 0707312-74.2024.8.07.0001 0700819-88.2023.8.07.0010 0707439-58.2024.8.07.0018 0716302-76.2023.8.07.0005 0722298-33.2024.8.07.0001 0705554-60.2024.8.07.0001 0745936-32.2023.8.07.0001 0712576-03.2023.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0733471-57.2024.8.07.0000 0715960-59.2023.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 24 de outubro de 2024 às 16:57. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
24/10/2024 18:19
Conhecido o recurso de DANIEL GUILHERME SANTOS DE FRANCA - CPF: *84.***.*48-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 05:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 19:55
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/09/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL GUILHERME SANTOS DE FRANCA em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Daniel Guilherme Santos de Franca em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em seu desfavor pela agravada – Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A –, rejeitara a impugnação à penhora mensal determinada, no equivalente a 15% (quinze por cento) do que aufere à guisa de rendimentos, abatidos os descontos compulsórios, medida a viger até a quitação do débito exequendo, implantada em sua folha de pagamento, e, outrossim, refutara a arguição de excesso de execução que formulara.
Irresignado, objetiva o agravante, inclusive em sede de antecipação da tutela recursal, a suspensão da determinação de constrição incidente sobre 15% (quinze por cento) de seus rendimentos, ou, alternativamente, a redução da constrição para 5% (cinco por cento) de sua remuneração.
Alfim, após regular processamento, almeja a definitiva desconstituição do decisório arrostado, acolhendo-se o pedido que formulara, reconhecendo-se, ainda, o excesso de execução que denunciara.
Como sustentação material passível de aparelhar a irresignação, argumentara o agravante, em suma, que não se opõe ao pagamento da dívida, asseverando que, entretanto, deve ser observado o mínimo necessário para sua subsistência e de sua família.
Pontuara que, diversamente do consignado na decisão agravada, fizera prova de suas despesas, apresentando planilha pormenorizada com os gastos mensais necessários à sua sobrevivência, havendo evidenciado que as despesas ultrapassam, por vezes, sua remuneração mensal, em razão do alto custo de vida no Distrito Federal.
Aduzira que a decisão arrostada não observara o mínimo existencial, pois a manutenção do desconto de 15% (quinze por cento) da sua remuneração líquida afetará significativamente suas necessidades básicas mensais.
Pontificara que possui dependentes, despesas com moradia, alimentação, dentre outras já apresentadas em planilha de gastos e, por tais motivos, não possui condições de arcar com descontos no patamar fixado sem prejuízo de sua subsistência, devendo ser observado o princípio da menor onerosidade para o devedor.
Acrescera que, presente o requisito da plausibilidade do direito ou da verossimilhança das alegações que apresentara, o provimento arrostado deve ser reformado, minorando-se para 5% (cinco por cento) a penhora determinada sobre seu salário líquido.
Alfim, pontuara que, de acordo com os cálculos que apresentara, o valor da dívida perfaz o montante R$ 176.613,50, não alcançando o valor apontado pelo exequente – R$ 303.486,13 –, que, segundo sustentara, deve ser desconsiderado, por destoar substancialmente da realidade.
A pretensão de concessão do benefício da gratuidade de justiça que apresentara o agravante restara indeferida, oportunidade em que fora-lhe assinalado prazo para realizar o preparo do agravo[1].
Devidamente intimado, o agravante efetuara o recolhimento do preparo recursal[2].
O instrumento está aparelhado por documentos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Daniel Guilherme Santos de Franca em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em seu desfavor pela agravada – Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A –, rejeitara a impugnação à penhora mensal determinada, no equivalente a 15% (quinze por cento) do que aufere à guisa de rendimentos, abatidos os descontos compulsórios, medida a viger até a quitação do débito exequendo, implantada em sua folha de pagamento, e, outrossim, refutara a arguição de excesso de execução que formulara.
Irresignado, objetiva o agravante, inclusive em sede de antecipação da tutela recursal, a suspensão da determinação de constrição incidente sobre 15% (quinze por cento) de seus rendimentos, ou, alternativamente, a redução da constrição para 5% (cinco por cento) de sua remuneração.
Alfim, após regular processamento, almeja a definitiva desconstituição do decisório arrostado, acolhendo-se o pedido que formulara, reconhecendo-se, ainda, o excesso de execução que denunciara.
De acordo com o reportado, o objeto deste agravo cinge-se à apreensão da viabilidade e razoabilidade de penhora de parte do que aufere o agravante à guisa de remuneração mensal, até a liquidação do débito exequendo de sua responsabilidade, no equivalente a 15% (trinta por cento) dos rendimentos mensais líquidos auferidos.
Assim pontuada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, passo a apreciar a pretensão antecipatória, que cinge-se ao pleito de afastamento ou minoração da penhora que recaíra sobre os rendimentos líquidos do agravante para o percentual de 5% (cinco) por cento.
Consoante se afere do estampado no artigo 833, inciso IV e §2º, do estatuto processual, o legislador contemplara com o atributo da impenhorabilidade o produto do trabalho assalariado, somente excetuando essa proteção quando se trata de débito alimentício ou quando o executado aufira valor excedente a 50 salários mínimos mensais.
A intangibilidade derivada de aludido preceptivo traduz verdadeiro dogma destinado a resguardar o fruto do labor de constrição judicial de forma a ser resguardada sua subsistência digna, sendo permitida a mitigação da proteção naquelas situações pontualmente excetuadas e mediante interpretação ponderada da salvaguarda legal.
Aludidos dispositivos guardam a seguinte redação: “Art. 833 - São impenhoráveis: ...............................................................................
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; ................................................................................ § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.” A par da literalidade do comando inserto em aludidos dispositivos, deve ser objeto de interpretação sistemática à luz dos princípios informadores do processo em ponderação ao princípio da dignidade da pessoa humana que tem assento constitucional.
Sob esse espectro, necessário considerar a atualidade do cenário fático em que apresentadas as reiteradas demandas em cujos bojos se pretende a relativização da impenhorabilidade veiculada em aludido artigo, viabilizando-se a penhora de percentual de verbas salariais do devedor com o escopo de satisfação do crédito que assiste à parte exequente.
Assim é que, na ponderação dos direitos em conflito, deve se retirar do comando legislativo sua exata dimensão. É que visara o legislador, com a intangibilidade criada, preservar a dignidade do devedor, pois não tem a execução o propósito de conduzi-lo à ruína ou a situação indigna, daí a preservação do que aufere à guisa de remuneração.
Contudo, essa salvaguarda deve ser ponderada com o objetivo do processo, que viabilizar a realização do direito, notadamente o de natureza executiva, pois nele já não há pretensão resistida, mas pretensão não satisfeita.
Assim é que a intangibilidade deve ser preservada somente até o ponto em que se resguarda ao devedor o necessário à sua preservação da sua dignidade, viabilizando a penhora do sobejante, pois não pode a salvaguarda ser instrumentalizada como forma de ser prestigiada a inadimplência.
Destarte, na ponderação da salvaguarda com o objetivo teleológico da execução, se afigura viável a exegese de que, preservado o suficiente para o devedor realizar suas necessidades materiais, o sobejante pode ser expropriado, pois estará preservada sua existência condigna e, em contrapartida, será viabilizada a satisfação da obrigação que o aflige, cujo adimplemento se encontra em situação de letargia em razão da sua inércia.
Essa apreensão hermenêutica, ademais, encontra ressonância na diretriz traçada pelo legislador processual, pois textualmente estabelecera o regramento segundo o qual, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º). É que, em se tratando de pretensão executiva, não se conforma com esses primados que seja prestigiada a inadimplência à guisa de ser preservar as verbas salariais.
Essa a exegese e a salvaguarda adequadas da disposição inserta no dispositivo em cotejo, daí a construção emanada da Corte Superior de Justiça.
Com efeito, a Corte Superior, na função constitucional que lhe é reservada de ditar a derradeira palavra na interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, assentara o entendimento, mediante interpretação sistemática do dispositivo em tela, de que é possível a penhora de parte dos salários do executado, desde que lhe remanesça o suficiente para suas despesas.
Com efeito, segundo o entendimento firmado, afigura-se viável a relativização da inviolabilidade assegurada às verbas salariais do devedor para consecução do objetivo ínsito aos feitos executivos.
Essa é a apreensão que emergira do paradigmático julgado que emergira da Corte Especial daquele tribunal superior, quando firmara que a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias então adotada, ainda que o crédito perseguido não se enquadrasse nas exceções legais, consoante se infere da literalidade do referido julgado, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Aludido entendimento, originário da Corte Especial, vem sendo sufragado pelas egrégias Turmas da Corte Superior de Justiça, conforme os julgados adiante ementados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. 1.
Ação de despejo e cobrança de aluguel residencial, em fase de cumprimento de sentença. 3.
A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ). 4.
Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 3.
Agravo não provido.” (AgInt no REsp 1828388/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020); “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. ‘A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgRg no AREsp 570.192/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020) Segundo o entendimento firmado, a questão deve ser resolvida sob outro prisma, qual seja, a da viabilidade de ser decotado do auferido pelo devedor parte do que aufere à guisa de remuneração sem que haja comprometimento da sua subsistência.
Essa a interpretação firmada em ponderação ao objetivo do processo e a proteção assegurada às verbas salariais.
A apreensão da possibilidade de penhora de salários, ainda que o crédito excutido não se revista de natureza alimentar, decorre, em verdade, de atividade exegética passível de ser extraída do artigo 833 do estatuto processual.
Consignada essa premissa, sobressai patente que, consoante alinhavado, a par da necessidade de interpretação da legislação de regência sob a perspectiva histórico-sociológica e de forma sistemática, conformando-a à atualidade fática vivenciada no contexto de aplicação da lei ao caso concreto, deve ser aferida a natureza e o efetivo alcance da norma.
Afere-se, destarte, que o normativo legal que versa acerca de impenhorabilidade das verbas salariais não restara guarnecido de qualificação de essência absoluta, inexistindo disposição expressa que assim o qualifique.
Tanto é assim que o próprio legislador ressalvara as espécies creditícias que viabilizariam a desconsideração da proteção, cumprindo ao julgador estabelecer, em determinadas hipóteses, o percentual sobre a constrição permitida por aludida disposição legal.
Sob essa ótica, ressoa viável que se apreenda o comando inserto no artigo 833 do Código de Processo Civil sob a perspectiva da natureza nuclear da verba salarial que o legislador efetivamente pretendera salvaguardar.
Confira-se, quanto ao tema, importante escólio doutrinário adiante transliterado: “(...) A impenhorabilidade não é oponível à execução referente ao próprio bem, inclusive para sua aquisição (art. 833, § 1.º, do CPC).
Identicamente, para o pagamento de pensão alimentícia, as remunerações em geral e os valores depositados em caderneta de poupança (incisos IV e X) são penhoráveis, embora, em relação às remunerações, se deva preservar ao menos cinquenta por cento dos ganhos líquidos para o devedor (art. 833, § 2.º c/c art. 529, § 3.º, do CPC).
O mesmo vale para remunerações e depósitos em cadernetas de poupança em valor superior a cinquenta salários mínimos mensais, independentemente do crédito a ser efetuado.
A impenhorabilidade de remunerações, portanto, tão cara ao CPC de 1973, passa agora a contar com clara relativização, já que valores de remuneração altos ou depósitos de caderneta de poupança em montante expressivo podem sim ser tomados pela execução para a satisfação de créditos.
Vários e importantes bens impenhoráveis são agrupados sob o conceito de “bem de família”.
Trata do tema a Lei 8.009/1990, indicando que o imóvel urbano ou rural que serve de residência da família – assim como as plantações, as benfeitorias e os equipamentos ou móveis que guarnecem a casa – é impenhorável, salvo para a cobrança de determinadas dívidas, instituídas no art. 3.º da referida lei.
A Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange imóveis de propriedade de pessoas viúvas, separadas e solteiras, ofereceu interpretação demasiadamente alargada ao dispositivo legal.
Do mesmo modo, a jurisprudência com frequência entende por impenhoráveis bens evidentemente desnecessários à manutenção da vida normal da entidade familiar, a exemplo de garagens de apartamento residencial, máquinas de lavar louças, fornos de microondas e aparelhos de ar condicionado.
O exagero no elenco de bens a que se confere essa impenhorabilidade, ao contrário de proteger o devedor, acaba por prejudicá-lo, pois o comércio exige maiores garantias para permitir que qualquer pessoa possa realizar compras e financiamentos.
Desta forma, impõe-se a limitação da extensão dada a esta impenhorabilidade, nos moldes da atual redação do art. 833 do CPC, cingindo-se a impenhorabilidade aos bens imprescindíveis à manutenção do padrão médio de vida da entidade familiar. (...)”[3] (grifos nossos) Consoante pontuado, a salvaguarda processualmente prevista e deferida aos salários auferidos pelo devedor objetivara o resguardo de sua mantença cotidiana e preservação de sua subsistência de forma digna, nos moldes do primado constitucional de dignidade da pessoa humana, a fim de evitar-se que a penhora conduza-o à ruína, consoante princípios informadores da execução.
Aferido e delimitado, pois, o objetivado pelo legislador processual, exsurge patente que a salvaguarda por pretendida recai, destarte, sobre a parcela das verbas salariais que, uma vez objeto de constrição, poderiam fragilizar ou colocar em risco a subsistência digna do devedor.
Não se olvida, ademais, que a regra a ser observada, cuidando-se de feitos executivos, é a da efetivação do procedimento de satisfação creditícia de modo menos oneroso ao executado.
Com efeito, consubstancia verdadeiro truísmo que a execução se faz de acordo com o interesse e sob o risco do credor (NCPC, art. 805) e deve ser consumada pelo meio menos gravoso para o devedor, consoante o princípio incorporado pelo dispositivo nomeado.
O princípio da menor onerosidade, consoante emerge do preceptivo que o incorporara, deve ser temperado e volvido exclusivamente à sua efetiva destinação, que é resguardar ao devedor o direito de, quando por vários meios o credor puder promover a execução, ser promovida pelo meio menos gravoso.
Aludida constatação, entrementes, não ilide a viabilidade de satisfação do crédito por intermédio da constrição sobre parcela remuneratória do devedor, desde que, consoante alinhado, seja preservado o necessário à sua subsistência de forma digna.
A par do entendimento firmado pela Corte Superior, esse posicionamento é atualmente perfilhado, por substancial maioria, por esta Casa de Justiça, consoante se depreende dos arestos adiante ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE.
BACEN JUD.
SALÁRIO.
I - É admissível o bloqueio judicial de salário ou proventos encontrados em conta-corrente, por meio do Bacen Jud, mesmo diante da regra do art. 833, inc.
IV, do CPC, quando limitado em 30%, pois nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência nem violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - A penhora de dinheiro, em conta-corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 835 e 854 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
III - Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão nº 1191903, 07085241220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 15/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJULGAMENTO.
DETERMINAÇÃO STJ.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
ART. 833 CPC.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO MAIS MODERNO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Rejulgamento do Agravo de Instrumento para cumprir a determinação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de estabelecer percentual de penhora que não comprometa a subsistência da parte agravada. 2. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) 2.1.
Retorno ao meu entendimento original, para aplicar o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível mitigar a regra da impenhorabilidade sem ofender a dignidade do devedor ou impossibilitar sua subsistência e de sua família. 3.
No caso dos autos, o agravado não demonstrou qualquer condição que impeça a penhora de parte de seus rendimentos, já que tal determinação não gerará prejuízo para sua subsistência. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.” (Acórdão nº 1216469, 07011357320198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 28/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
RESP 1.582.475/MG.
NÃO DEMONSTRADO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
RENDA SUPERIOR À MÉDIA.
PESQUISA BACENJUD.
REITERAÇÃO DE CONSULTA.
RAZOABILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de penhora de 30% sobre o salário do agravado, bem como novo pedido de consulta via Bacenjud. 2.O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência em face de acórdão proferido pela Terceira Turma no RESP Nº 1.582.475 - MG, consignou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade, estabelecida no artigo 833, IV, do CPC, admite uma "exceção implícita" para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não é capaz de atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, o que deve ser aferido em cada caso concreto, sob o enfoque da teoria do mínimo existencial. 3.
No caso, tenho que a penhora de parcela dos vencimentos do executado, para além de satisfazer paulatinamente o crédito do credor, oro agravante, não viola a manutenção digna do devedor e de sua família, considerada a renda que aufere.
Ressalte-se que o agravado, devidamente intimado, deixou de apresentar resposta ao Agravo e, se o caso, comprovar que a penhora nos termos requeridos lhe prejudicaria a subsistência. 4.
Não há óbice à reiteração de consultas aos sistemas cadastrais informatizados (BacenJud), entretanto, deve ser observada a razoabilidade do requerimento de renovação da medida.
Na hipótese, considerando ter havido modificação na situação financeira do executado, bem como razoável lapso de tempo desde a última consulta, cabível nova consulta ao sistema informatizado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (Acórdão nº 1210632, 07129280920198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE OU SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. 1. É possível a penhora de parte do salário (15%) quando a medida não fere a dignidade do devedor e não compromete a sua subsistência e a de sua família.
Precedentes do STJ. 2.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno.” (Acórdão nº 1216906, 07018562520198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIA PARA TENTAR DESCOBRIR EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE ANTE A POSSÍVEL MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18. 2.
Cabível a diligência requerida pela parte exequente para tentar identificar vínculo empregatício do devedor, ao fundamento de que o salário é penhorável. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão nº 1228282, 07231928520198070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
SALÁRIO VULTUOSO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA. 1. É possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (STJ EREsp 1582475/MG). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1173954, 07022364820198070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assentada a viabilidade de penhora de parte do que aufere o devedor à guisa de remuneração, na espécie concreta a medida afigura-se legítima e imperativa, devendo a penhora apenas ser preservada.
A par do insucesso das diligências expropriatórias empreendidas e da passividade do agravante, sobeja que é servidor público federal, vinculado ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios[4], auferindo remuneração acima da média da população brasileira.
Assim é que a penhora de parte do aufere não afetará a gestão de sua economia pessoal, não maculando sua dignidade.
Com efeito, aferido o esgotamento dos meios de que dispõe a parte credora para localização de patrimônio detido pelo executado, afigura-se legítimo e conforme com a natureza do processo, com sua destinação e com o princípio da razoável duração dos litígios, que agora se encontra alçado à condição de mandamento constitucional e alcança, inclusive, os meios que garantam a celeridade da tramitação processual (CF, art. 5º, LXXVIII), a penhora de parte do que aufere na conformidade da dicção que emana do artigo 833, inciso IV, do CPC, desde que lhe remanesça o necessário para adimplemento de suas despesas cotidianas.
Afinal, quem tem o direito, em sede de execução, maculado é o credor, não o devedor, devendo ser viabilizada a realização da pretensão que ressoa insatisfeita.
Ante esses regramentos, esgotados os meios de que dispunha o credor para localizar bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada, a consumação de diligências pela via jurisdicional com esse desiderato afigura-se revestida de imperatividade, consubstanciando pressuposto para o seguimento da execução que maneja.
Consoante pontuado, o princípio constitucional, que, inclusive, está inscrito entre os direitos e garantias fundamentais, que apregoa a razoável duração do processo, compreende a asseguração ao postulante da tutela jurisdicional dos meios que garantam a celeridade da tramitação do processo[5].
Destarte, diante do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, no exercício da função que lhe é afeta de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, afigurando-se legítima a penhora de verbas salariais em percentual inábil a comprometer a subsistência do devedor, na espécie, diante do auferido pelo agravante como servidor público federal, é possível ser destacado parte do que aufere para realização da obrigação em ponderação com o objetivo do processo e a preservação da sua dignidade.
Ademais, conquanto legítima a penhora de parte do que aufere, o montante alcançado pela constrição se conforma aos parâmetros alinhados, ensejando que haja preservação da medida.
Conquanto tenha sido deduzida pretensão, que, ressalve-se, fora textualmente deduzida, visando a modulação da constrição, pugnando o agravante pela minoração do percentual da penhora que recaíra sobre sua remuneração líquida para 5% (cinco) por cento dessa verba, o aduzido em ambiente subsidiário também se reveste de sustentação.
Com efeito, no caso, infere-se do contracheque do mês de dezembro de 2023[6] coligido ao instrumento que o agravante, como servidor público federal ocupante de cargo efetivo, auferira, naquele mês rendimentos no importe bruto de R$ 16.243,63 (dezesseis mil duzentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos).
Naquele mês, auferira, em montante líquido, o valor de R$ 6.774,16 (seis mil setecentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), tendo em conta os abatimentos implantados em sua folha de pagamento.
Sob esse contexto, analisando os gastos inerentes à sua subsistência cotidiana, a penhora deferida, equivalente a 15% (quinze por cento) do que aufere, abatidos os descontos compulsórios, se afigura legítima, haja vista que, conquanto apresente outras despesas que dependem do que aufere para realização, o que lhe sobejará se afigura suficiente a guarnecê-lo de lastro para administrar suas finanças pessoais.
De ser ressalvado que é intuitivo e notório que, além dos abatimentos implantados em folha, o agravante suporta as despesas cotidianas inerentes às suas necessidades materiais e de sua família, o que deve fora ponderado na mensuração na constrição passível de ser-lhe agregada.
Ora, resguardado o suficiente à preservação de sua subsistência e de sua família, ponderado que a obrigação que o afeta deve ser também realizada, legítima a penhora de aludido percentual até que haja realização do débito.
Aliás, importa ser frisado, à guisa de preservação de seus rendimentos, não pode ser prestigiada sua inadimplência, pois o direito que, no momento, pende de realização é justamente o da agravada.
Assim é que a penhora de aludido percentual condiz com a preservação de sua subsistência digna e com a realização do débito de sua responsabilidade, ainda que lhe enseje sacrifícios.
Assim é que, uma vez aferido que a constrição a recair sobre as verbas salariais do devedor não comprometerá a dignidade de sua subsistência, limitando-se a penhora ao percentual indicado, que, inclusive, é inferior ao correspondente ao denominado “margem consignável”, inexiste afronta ao legalmente preceituado acerca da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, porquanto excepcionada a parcela cuja salvaguarda fora efetivamente pretendida pelo legislador.
Aludido entendimento, a par de se conformar perfeitamente à preservação de intangibilidade do necessário à satisfação das necessidades cotidianas do devedor e sua família pretendida por ocasião do exercício da atividade legiferante, moldeia-se igualmente ao primado da razoável duração do processo veiculado na Constituição da República.
Ante essas inexoráveis inferências, resplandecendo inexorável que as verbas remuneratórias, desde que ressalvada parcela necessária à subsistência do executado e de sua família, podem ser objeto de constrição destinada à satisfação do crédito perseguido no ambiente de feito executivo, legitima que a penhora incida sobre verbas de natureza salarial do obrigado.
Estabelecidos esses parâmetros afere-se que a pretensão formulada pelo agravante ressente-se de plausibilidade, obstando sua contemplação com a antecipação de tutela recursal demandada.
Com fundamento nos argumentos alinhados e lastreado no artigo 1.019, inciso I, do estatuto processual, indefiro o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada.
Expedida essa diligência, à agravada para, querendo, contrariar o agravo no interregno que legalmente lhe é assegurado para esse desiderato.
Expirado esse interregno, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 58361192 (fl. 72). [2] - ID Num. 60784830 a ID Num. 60784833 (fls. 85 a 87). [3] - MARINONI, Kuiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil (livro eletrônico): tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, pp. 745/746. [4] - ID Num. 58195920 (fl. 32). [5] - CF, “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; ...” [6] - ID Num. 58195920, p. 25 (fl. 56). -
19/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:56
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
01/07/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
26/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:27
Outras Decisões
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL GUILHERME SANTOS DE FRANCA em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
06/05/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL GUILHERME SANTOS DE FRANCA - CPF: *84.***.*48-04 (AGRAVANTE).
-
19/04/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/04/2024 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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