TJDFT - 0710666-92.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710666-92.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA REQUERIDO: ROSANE CRISTHINA DIAS MORAIS, ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que este Juízo não é competente para processar e julgar os presentes.
O art. 4º da Lei 9099/95 dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, em se tratando de ação de cobrança, aplicável o inciso I do artigo supracitado.
Considerando que a 1ª requerida reside em Brasília-DF e a 2ª requerida reside no Guará-DF, tenho que um daqueles foros é o competente para processar e julgar os presentes.
Verifico, ainda, que não é o caso de declínio, e sim extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 51, III, da Lei 9099/95, por se tratar de incompetência absoluta.
Destaca-se que a incompetência absoluta pode ser analisada de oficio pelo Juízo.
Deste modo, reconheço da incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo, sem analise de mérito, em razão da incompetência, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9099/95.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Cancelo a audiência de conciliação designada nos autos.
Após, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:21:12 ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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19/07/2024 23:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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