TJDFT - 0729395-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:54
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADAUTO BEZERRA FRANCA em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADAUTO BEZERRA FRANCA - CPF: *99.***.*22-15 (AUTOR ESPÓLIO DE)
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30/07/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:38
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0729395-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: ADAUTO BEZERRA FRANCA REPRESENTANTE LEGAL: DAIANE LORANY ALVES FRANCA AGRAVADO: JOAO JOAQUIM DE JESUS D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para esclarecer a tempestividade do recurso, pois, ao que tudo indica, o agravo foi interposto após o decurso do prazo.
Com efeito, em consulta ao PJE da primeira instância, verifica-se que a agravante foi citada e intimada da decisão liminar ora agravada no dia 04/04/2024, de forma que a contagem do prazo se iniciou no dia 05/04/2024.
Assim, o prazo final de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso seria dia 25/05/2024.
Não obstante, o recurso foi interposto somente no dia 16/07/2024.
Deve-se ponderar, ainda, que os despachos posteriores do juízo a quo não tiveram conteúdo decisório e não reabriram o prazo para a interposição de agravo de instrumento.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 1.060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
No que se refere aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado, entendo ser imprescindível que a parte comprove a sua situação de miserabilidade, como dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência ou o pedido.
Destarte, para fins de aferição do pedido de gratuidade de justiça, deverá a agravante juntar cópia dos 3 (três) últimos meses de movimentação bancária, dos 3 (três) últimos contracheques, das 3 (três) últimas faturas do cartão de crédito e das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda de pessoa física ou da isenção deste.
Manifeste-se, pois, a agravante no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
18/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/07/2024 23:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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