TJDFT - 0705569-20.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705569-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DE SOUZA ROCHA ALCANTARA REU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 15 de setembro de 2025 16:48:34.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
15/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:41
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
03/09/2025 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 20:07
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
03/09/2025 13:07
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 13:06
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 13:06
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 13:05
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 13:05
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 13:04
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Defiro o desentranhamento dos documentos especificados na petição retro.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos. -
01/09/2025 12:14
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA ROCHA ALCANTARA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
19/05/2025 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2025 21:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2025 16:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CNPJ n.º 43.***.***/0001-66, com sede na Rua José Getúlio, n.º 78, Aclimação, São Paulo - SP, CEP: 01.509-000 Recebo a emenda - ID 220645128.
O pedido liminar já foi analisado e indeferido - ID 204273613.
Assim, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
16/12/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA ROCHA ALCANTARA em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705569-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DE SOUZA ROCHA ALCANTARA REU: UNIMED DE SAO PAULO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias) .No mesmo prazo, deverão as partes manifestar o seu interesse na designação de audiência de conciliação.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 23 de outubro de 2024 20:05:53.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
23/10/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705569-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DE SOUZA ROCHA ALCANTARA REU: UNIMED DE SAO PAULO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 211871660, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 26 de setembro de 2024 18:05:05.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
27/09/2024 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, retire-se o sigilo deste processo, uma vez que não há pedido e nem justificativa para tramitação em sigilo.
No mais, a despeito da determinação na decisão ID 204273613, não houve designação de audiência de conciliação, gerando evidente prejuízo à parte ré, no que toca à oferta de contestação.
Assim torno nula a citação ID 205583630, uma vez que estava desconforme à decisão ID 204273613.
Lado outro, revogo em parte a decisão ID 204273613, no que toca à designação de audiência de conciliação, uma vez que atrasaria mais ainda o curso do feito, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso seja interesse de ambas as partes.
Dessa forma, expeça-se novo mandado de citação da requerida para que tome conhecimento do feito e apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de UNIMED DE SAO PAULO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA ROCHA ALCANTARA em 09/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
UNIMED DE SAO PAULO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CNPJ n.º 50.***.***/0001-14, com sede na Largo de Sao Bento, 64, Andar 05 Sala 54 - Centro, Sao Paulo - SP, CEP: 01.029-010 De partida, promova a sempre diligente Secretaria deste Juízo com a retificação do cadastro dos autos de modo que conste autor e réu ao invés de reconvinte e denunciado à lide conforme atualmente consta no cadastro.
No mais, trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por AUTOR: G.
D.
S.
R.
A. em desfavor de RÉU: U.
D.
S.
P.
C.
D.
T.
M.
E.
L., partes qualificadas.
Na inicial, a parte autora argumenta que realizou cirurgia bariátrica, necessitando agora de intervenção cirúrgica reparadora.
Aduz ainda ser contratante de seguro saúde administrado pelo requerido.
Afirma que foi recusada a cobertura do procedimento.
Sustenta que a intervenção se faz necessária para prevenção de graves riscos à saúde da autora.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a requerida a promover e custear a realização de procedimento cirúrgico, conforme relatório médico que menciona. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos acostados nos autos, não se vislumbra o receio de ineficácia do provimento final.
O relatório médico constante nos autos é descritivo, não relatando qualquer risco imediato ou no curto prazo à plenitude física da parte autora.
Nesse passo, não vislumbro, a priori, risco de ineficácia do provimento final, devendo a questão ser apreciada minuciosamente ao longo do processo, com incidência do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC a fim de que designe data para realização de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
GAMA, DF, 16 de julho de 2024 12:39:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/07/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
02/06/2024 21:37
Recebidos os autos
-
02/06/2024 21:36
Gratuidade da justiça não concedida a GUILHERME DE SOUZA ROCHA ALCANTARA - CPF: *32.***.*19-61 (RECONVINTE).
-
29/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2024 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 12:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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