TJDFT - 0719422-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO ASSUNCAO DUARTE LOJA DE CONVENIENCIA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719422-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS REU: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA, BRUNO ASSUNCAO DUARTE LOJA DE CONVENIENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação cominatória ajuizada por CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS em desfavor de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA e BRUNO ASSUNCAO DUARTE LOJA DE CONVENIENCIA.
Pretende o condomínio autor que os réus sejam impedidos de emitir barulhos excessivos em suas dependências depois do horário previsto em lei.
Alega que, em maio de 2023, os moradores do Condomínio Jardins dos Angelins, localizado no Setor Habitacional Jardins Mangueiral, Quadra 11, começaram a ser constantemente perturbados com barulhos excessivos e fora do horário permitido por frequentadores do Posto de Gasolina – Posto Mangueiral – e da Loja de Conveniência, ora primeiro e segundo requeridos.
Indica que o Condomínio fica atrás do Posto de Gasolina e da Loja de Conveniência.
Aduz que os moradores e a síndica registraram inúmeros boletins de ocorrência e fizeram diversas reclamações ao policiamento da PM, tudo sem sucesso.
Acrescenta que a Loja de Conveniência organiza eventos nos fins de semana e que o Posto, que é o proprietário do espaço, nada faz para cessar a perturbação.
Afirma que as algazarras são mais comuns nos fins de semana e os moradores do Condomínio autor são importunados com o barulho sem fim que ocorre nas dependências do Posto de Gasolina e da Loja de Conveniência.
Aponta que que os réus usam o espaço do posto e da loja de conveniência para promoverem encontros/festas que ultrapassam os limites razoáveis da convivência, desrespeitando a Lei do Silêncio, violando os limites do direito de vizinhança e causando transtornos irreparáveis para os moradores do Condomínio autor.
Requer, no mérito, a condenação das requeridas a não realizarem ou não permitirem barulhos excessivos em suas dependências depois do horário previsto em lei.
Os réus refutam sua responsabilidade, atribuindo os ruídos excessivos a terceiros.
O posto de gasolina réu afirma a culpa da loja de conveniência que funciona no local, ora segunda requerida, a qual, por seu turno, afirma que não pode ser responsabilizada pelo barulho proveniente de veículos de terceiros estacionados no posto de gasolina.
Saneador ao id 204760505 rejeitou as preliminares e determinou a expedição de ofício ao IBRAM-DF para que apresentasse os relatórios de fiscalização em apuração.
Posteriormente, em audiência, foi designada perícia para o local, conforme ata de id 215330527.
Sobreveio laudo pericial, com oportunidade de manifestação para as partes.
Decisão de id 234470707 indeferiu a prova oral e facultou às partes que apresentassem minuta de acordo para posterior homologação, o que não se mostrou viável.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
III – FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Constato, ainda, presentes os pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito.
A controvérsia cinge-se à verificação da atuação da parte ré, no seu mister empresarial, se em acordo com a legislação civil aplicável, em especial no que tange ao direito de vizinhança.
Sabe-se que as relações de vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé.
O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar o sossego das pessoas que o habitam, sob pena de incorrer em abuso de direito e, por conseguinte, em prática de ato ilícito.
As normas do direito de vizinhança asseguram ao proprietário o direito de fazer cessar as interferências que afetam o sossego dos habitantes pela má utilização da propriedade vizinha, conforme art. 1.277 do CC. É cediço ainda que a Lei Distrital estabelece limites para a emissão de barulhos, com a definição para cada tipo de ambiente: residencial, misto e comercial.
Estabelece o artigo 2º da Lei Distrital 4.092/2008 que: “É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.” A tabela do anexo I da Lei em tema estabelece que nas áreas externas mistas, predominantemente residenciais e de hotéis, e áreas externas mistas, com vocação recreativa, o ruído deve variar entre 55 dB(A), durante o dia, e 50 dB(A), durante a noite.
Verifica-se, assim, que a questão atinente à verificação de volume acima do permitido pela lei pressupõe produção de prova técnica para medição.
Nesse sentido, primeiramente, no saneador do feito, foi determinada a expedição de ofício ao IBRAM-DF para conhecimento da situação atual de eventual poluição sonora no local.
Em resposta, conforme relatório de id 205643368, o órgão informou não ter sido possível identificar infração ambiental nos dias em que compareceu ao local para medição.
Todavia, esse tipo de controvérsia não prescinde de investigação mais aprofundada, porque a ausência de barulho acima do limite em um ou outro dia da semana não significa necessariamente respeito rotineiro aos níveis estipulados na legislação, eis que as circunstâncias fáticas podem variar ao longo do mês, da semana ou mesmo do dia. É necessário assim exame mais cuidadoso e minucioso, com visitação por especialista em dias e horários alternados, acompanhamento constante dos eventos e verificação do volume de som neste intervalo.
Dessa forma, por ocasião da audiência, foi designada perícia para verificação do barulho no local e dos acontecimentos.
O especialista, conforme conclusão estampada no laudo de id 227394591, após realizar diversas medições no local, consignou que: "Cada uma das fontes sonoras identificadas, por si só, excede os limites máximos de pressão sonora estabelecidos na Legislação Aplicável, impactando o imóvel lindeiro onde está edificado o Condomínio Residencial Jardins dos Angelins.
Combinadas, o perito interpreta que as fontes se sucedem, podendo gerar perturbações sucessivas aos moradores." Portanto, foram constatadas emissões sonoras pelos réus acima do permitido pela Lei 4.092/2008.
Na complementação do laudo de id 230998615, o especialista ainda esclareceu que a medição anterior do IBRAM-DF, que não constatou desrespeito aos limites de ruídos da legislação, teve uma única leitura, realizada em 23/06/2024 (domingo), às 20:17.
Segundo o expert, é "evidente que o nível de ruído em um ambiente aberto e urbano varia momento a momento.
A reclamação noticiada ao perito foi que a perturbação ocorre de forma mais intensa durante a madrugada, e em especial nos finais de semana, o que foi confirmado em sede de perícia, pelas medições inopinadas realizadas ao longo das madrugadas no final de semana.
Saliente-se que, quando fora determinada a presente perícia, já se encontrava presente nos Autos o relatório do IBRAM, enquanto renovavam-se as reclamações de ruídos." Destacou que o trabalho foi realizado em conformidade com as recomendações técnicas, em especial a Norma Técnica NBR 101151:2019, bem como que o aparelho medidor estava devidamente calibrado.
Ainda disse que "a variação de 50 dB(A) para 52 dB(A) não corresponde a um aumento de 4% (aritmética linear) mas sim a um incremento na intensidade sonora da ordem de 58%", e que "as medidas já realizadas permitiram constatar efetivamente a ocorrência de episódios de perturbação do sossego e elaborar Laudo Pericial de forma conclusiva." Em novo laudo complementar de id 234853669, o perito respondeu as últimas impugnações das rés, que não foram capazes de apresentar argumentação técnica capaz de afastar as conclusões do especialista.
Com efeito, o perito nomeado realizou o estudo técnico, obtendo resultado satisfatório e, ainda, respondendo a todos os quesitos levantados pelas partes, possibilitando ao Juízo realizar o correto deslinde do feito.
Como se vê, o perito nomeado foi claro e direto ao esclarecer que as rés, em sua atividade empresarial, extrapolaram os limites previstos na legislação para emissão de ruídos.
No caso em apreço, nenhuma razão específica justifica a desconsideração dos fundamentos lançados pela especialista.
Muito embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, estas são inegáveis como elemento probatório convincente. É certo ainda que as partes não apresentaram qualquer impugnação que pudesse infirmar as conclusões lançadas pelo especialista.
Portanto, verifica-se que foi devidamente comprovada a conduta infracional da parte requerida, consistente na emissão de ruídos acima do limite legal.
A prova técnica acostada aos autos confirmou que os barulhos/ruídos oriundos dos estabelecimentos comerciais dos réus estavam acima do volume permitido pela lei.
Os documentos carreados aos autos, em anexo à inicial, demonstram ainda a existência de diversos boletins de ocorrência realizados por moradores, comunicando, em diferentes oportunidades, a possível prática de contravenção penal pelos requeridos, inerente à perturbação do sossego.
Foram juntadas também notificações extrajudiciais e registros no livro de ocorrências do condomínio autor, noticiando poluição sonora e reclamações em igual sentido por fatos imputados ao réu.
Tudo a corroborar a conclusão técnica.
Destaque-se que os vídeos anexados aos autos, de igual maneira, corroboram as alegações do autor, demonstrando que os sons emitidos pelos réus ultrapassam o limite legal e evidenciando que atuam em descompasso com as normas de regência, quanto ao direito de vizinhança, em flagrante abuso do direito de propriedade.
Importa salientar ainda que não prospera a tese defensiva de impossibilidade de se atribuir aos estabelecimentos requeridos a responsabilidade pela emissão sonora mencionada pelo autor, pois a medição foi feita com metodologia adequada e realizada de forma individual em relação a cada um dos estabelecimentos (fontes sonoras), com desconsideração de ruídos de fundo pelo especialista, conforme expressamente consignado no laudo pericial.
Assim, mesmo desconsiderando os ruídos residuais, os réus incidiram no descumprimento legal.
Ademais, no caso em exame, necessário considerar a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Os estabelecimentos dos réus estão localizados em área predominantemente residencial, como atestou o laudo pericial.
Em locais onde imóveis comerciais e residenciais estão conectados, a atividade empresarial noturna deve ser limitada para garantir o sossego dos vizinhos, atentando-se à necessidade de grau de tolerância pela circunvizinhança, por certo.
Tais restrições, quanto ao aspecto sonoro, foram regulamentadas pela mencionada Lei Distrital 4.092/2008, nos limites supramencionados.
No caso dos autos, como apontado anteriormente, a parte ré infringiu a referida norma, socorrendo à parte autora o regrado pelo art. 1.277 do CC, ante a prática de diversos atos ilícitos pelos réus contra o sossego da vizinhança do seu estabelecimento empresarial.
Portanto, diante do incômodo gerado à vizinhança e das provas produzidas nos autos, que identificaram o descumprimento dos limites impostos pela legislação, merece procedência a pretensão autoral para determinar aos réus a abstenção de se produzir ruídos sonoros superiores aos limites de 55dB durante o período diurno e 50dB no período noturno, nos termos da liminar já concedida.
A propósito, precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL LEI DO SILÊNCIO.
LIMITE LEGAL À EMISSÃO DE RUÍDO.
TRANSGRESSÃO.
MEDIÇÃO TÉCNICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mesmo em posse de alará de funcionamento, o empreendimento tem obrigação de exercer sua atividade empresarial de acordo com as regras e limites impostos pela lei.
Vale dizer, o alvará não se presta a permitir o desrespeito à norma legal.
O documento apenas atesta a viabilidade da exploração de determinada atividade, considerando peculiaridades locais. 2.
Estabelece o artigo 2º da Lei Distrital 4.092/2008: “É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.”.
Diante da comprovação, com medição técnica, utilizando-se da metodologia adequada, da emissão de ruído, fica caracterizada a violação ao comando legal. 3.
Não há inexistência de interesse de agir em razão da advertência aplicada ao réu pelo IBRAM.
Em nosso ordenamento jurídico, existe plena independência entre as esferas cível, penal e administrativa.
Dessa maneira, a responsabilização em mais de um desses âmbitos não implica em bis in idem. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1662466, 0713274-49.2022.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2023, publicado no DJe: 24/02/2023.) Por fim, cabe destacar que o réu BRUNO ASSUNCAO DUARTE LOJA DE CONVENIENCIA alegou perda superveniente do interesse de agir, porque teria encerrado suas atividades comerciais no local.
No entanto, intimado a apresentar alguma comprovação dessas alegações, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado ao id 239090020.
Assim, ausente qualquer prova nesse sentido, não merece acolhimento a questão preliminar suscitada.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar deferida ao id 198244671 e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar aos requeridos que se abstenham de emitir sons ou ruídos, em seu estabelecimento empresarial, localizado em área mista residencial, acima do limite de 50dB para período noturno e de 55dB para o período diurno, nos exatos limites da legislação aplicável à espécie, sob pena de fixação de multa ou adoção de outras medidas coercitivas no curso do cumprimento de sentença.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e em honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00 para cada, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, considerando ser inestimável o proveito econômico no caso e que o valor da causa foi fixado de forma meramente estimativa.
Expeça-se de imediato alvará eletrônico em favor do perito para o levantamento do valor remanescente de seus honorários, conforme dados bancários de id 232892350.
Expeça-se ofício ao IBRAM-DF, com cópia da presente sentença, para adoção das medidas administrativas cabíveis.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 12:21:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
13/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 20:15
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/06/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719422-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS REU: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA, BRUNO ASSUNCAO DUARTE LOJA DE CONVENIENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da renúncia ao mandato ocorrido na data de hoje (ID 238608896).
Considero que a comunicação da renúncia ao réu Bruno Assunção Duarte Loja de Conveniência foi regular.
Não obstante, determino que a secretaria mantenha o cadastramento da advogada Bruna Luana Moura Silva nos dados da autuação até os próximos 10 (dez) dias, nos termos do art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil.
Como o réu em questão continuará representado em juízo pelo prazo há pouco assinalado, aguardem os autos em cartório pelo prazo fixado na decisão de ID 237739221.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 16:31:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
06/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:20
Outras decisões
-
06/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 12:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 21:02
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:02
Outras decisões
-
29/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:42
Outras decisões
-
19/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:04
Juntada de Petição de laudo
-
06/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:22
Outras decisões
-
04/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BRUNO ASSUNCAO DUARTE LOJA DE CONVENIENCIA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 20:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 20:07
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:06
Outras decisões
-
10/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:59
Juntada de Petição de laudo
-
27/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
02/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719422-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS REU: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA, BRUNO ASSUNCAO DUARTE LOJA DE CONVENIENCIA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 227394591 no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2025 20:59:57.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/02/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:19
Juntada de Petição de laudo
-
10/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719422-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS REU: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA, BRUNO ASSUNCAO DUARTE LOJA DE CONVENIENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 221424673.
Prorrogo prazo em mais 05 (cinco) dias para o réu BRUNO ASSUNCAO DUARTE LOJA DE CONVENIENCIA comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 20:09:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/12/2024 21:16
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:16
Deferido o pedido de BRUNO ASSUNCAO DUARTE LOJA DE CONVENIENCIA - CNPJ: 48.***.***/0001-38 (REU).
-
18/12/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:10
Recebidos os autos
-
06/12/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 21:10
Indeferido o pedido de BRUNO ASSUNCAO DUARTE LOJA DE CONVENIENCIA - CNPJ: 48.***.***/0001-38 (REQUERIDO)
-
06/12/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 20:05
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:05
Deferido em parte o pedido de BRUNO ASSUNCAO DUARTE LOJA DE CONVENIENCIA - CNPJ: 48.***.***/0001-38 (REQUERIDO)
-
18/11/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRUNO ASSUNCAO DUARTE LOJA DE CONVENIENCIA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
01/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNO ASSUNCAO DUARTE LOJA DE CONVENIENCIA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:56
Outras decisões
-
25/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2024 17:29
Outras decisões
-
22/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719422-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS REQUERIDO: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA, BRUNO ASSUNCAO DUARTE LOJA DE CONVENIENCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designo o dia 22/10/2024, às 14h30, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por videoconferência pela plataforma TEAMS.
As partes deverão informar o contato telefônico das testemunhas arroladas até 3 (três) dias antes da data designada. "Art. 455, CPC - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento." Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - É necessário estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera, que tenha boa conexão com internet, 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência. É importante acessar o link antes do horário designado para não haver atrasos. 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWIxMDg3ODgtMDNmZC00MDBhLTgwNTgtOWE1OWQwMGU5ODgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d ou pelo Código QR abaixo (escanear com a câmera do celular) 4º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto. 5º- O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 6º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018). 7º- Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 8º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 9º- As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 10º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, ou haja dificuldade de acesso ao link, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426. 11º- As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2024 14:00:37.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
09/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
08/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719422-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS REQUERIDO: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA, BRUNO ASSUNCAO DUARTE LOJA DE CONVENIENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro pedido da parte requerida de revogação da medida liminar.
Nada obstante o relatório do IBRAM-DF não tenha constatado a prática de infração ambienal, o feito ainda se encontra em fase instrutória e a controvérsia ainda necessita ser devidamente esclarecida.
Ademais, a tutela de urgência foi deferida tão somente para que os réus observem os limites de emissão de ruídos já previstos na legislação, reforçando, portanto, obrigação legal já imposta aos réus.
De outro vértice, verifica-se que o saneador ao id 204760505 afastou as preliminares e fixou o ponto controvertido.
A controvérsia cinge-se à verificação da atuação da parte ré, no seu mister empresarial, se em acordo com a legislação civil aplicável, em especial no que tange ao direito de vizinhança e à lei do silêncio (Lei Distrital 4.092/2008).
Foi expedido ofício ao IBRAM-DF e, após a manifestação das partes, decisão de id 206695341 facultou a especificação de provas.
A parte autora pugna pela oitiva de testemunhas e o réu BRUNO ASSUNCAO DUARTE LOJA DE CONVENIENCIA requer que "caso determine a realização de audiência de instrução, conceda prazo para que a parte autora apresente seu rol de testemunhas".
A prova requerida tem pertinência e relevância para elucidação do ponto controvertido.
Deste modo, a produção de prova testemunhal afigura-se necessária para a correta e adequada solução do litígio, sem a qual, ambas as partes podem vir a ser prejudicadas, e ter o seu direito de defesa/ação cerceado.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A PROVA TESTEMUNHAL.
Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Atentem as partes para o limite legal de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC) Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 21:22:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
16/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:57
Outras decisões
-
15/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:56
Outras decisões
-
13/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:28
Outras decisões
-
06/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719422-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS REQUERIDO: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA, BRUNO ASSUNCAO DUARTE LOJA DE CONVENIENCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o ofício enviado pelo IBRAM em resposta ao ofício de ID 204828448 (nº457/2024).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) autora/requerida intimada(s) a se manifestar(em) sobre o referido ofício.
BRASÍLIA-DF, 29 de julho de 2024 12:19:42.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
29/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719422-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS REQUERIDO: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA, BRUNO ASSUNCAO DUARTE LOJA DE CONVENIENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Cuida-se de ação cominatória, pretendendo o condomínio autor que os réus sejam impedidos de emitir barulhos excessivos em suas dependências depois do horário previsto em lei.
Alega que, em maio de 2023, os moradores do Condomínio Jardins dos Angelins, localizado no Setor Habitacional Jardins Mangueiral, Quadra 11, começaram a ser constantemente perturbados com barulhos excessivos e fora do horário permitido por frequentadores do Posto de Gasolina – Posto Mangueiral – e da Loja de Conveniência, ora primeiro e segundo requeridos.
Indica que o Condomínio fica atrás do Posto de Gasolina e da Loja de Conveniência.
Aduz que os moradores e a síndica registraram inúmeros boletins de ocorrência e fizeram diversas reclamações ao policiamento da PM, tudo sem sucesso.
Acrescenta que a Loja de Conveniência organiza eventos nos fins de semana e que o Posto, que é o proprietário do espaço, nada faz para cessar a perturbação.
Afirma que as algazarras são mais comuns nos fins de semana e os moradores do Condomínio autor são importunados com o barulho sem fim que ocorre nas dependências do Posto de Gasolina e da Loja de Conveniência.
Aponta que que os réus usam o espaço do posto e da loja de conveniência para promoverem encontros/festas que ultrapassam os limites razoáveis da convivência, desrespeitando a Lei do Silêncio, violando os limites do direito de vizinhança e causando transtornos irreparáveis para os moradores do Condomínio autor.
Requer, no mérito,a condenação das requeridas a não realizarem ou não permitirem barulhos excessivos em suas dependências depois do horário previsto em lei.
Os réus refutam sua responsabilidade, atribuindo os ruídos excessivos a terceiros.
O posto de gasolina réu afirma a culpa da loja de conveniência que funciona no local, ora segunda requerida, a qual, por seu turno, afirma que não pode ser responsabilizada pelo barulho proveniente de veículos de terceiros estacionados no posto de gasolina. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento do feito, com a análise das preliminares arguidas pelos réus.
Da inépcia da inicial Quando se fala de inépcia da petição inicial ou necessidade de indeferimento da inicial, deve-se observar a disposição inserta do Código de Processo Civil, que determina que a petição é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a petição inicial apresenta a causa de pedir e apresenta os pedidos de forma lógica.
Houve satisfação dos requisitos processuais para o ajuizamento da ação, possibilitando o exercício pleno do contraditório e ampla defesa.
Eventual ausência de responsabilidade pela situação narrada na inicial relaciona-se com o mérito da demanda.
Rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva da lide e deve ser verificada mediante a existência, à primeira vista, de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo (art. 17, CPC). É oportuno lembrar que, pela Teoria da Asserção, a análise dos pressupostos e condições da ação fica restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade do procedimento.
O que importa é a afirmação do autor e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.
Na hipótese dos autos, pretende a autora a responsabilização dos requeridos, atribuindo a ambos a produção de ruídos acima do permitido pela legislação.
Logo, patente a existência de legitimidade de ambos os réus, sendo eventual excludente de responsabilidade matéria de mérito, a ser decidida no momento oportuno.
Rejeito a preliminar.
Não foram suscitadas outras questões prefaciais ou prejudiciais ao mérito.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas nos autos.
Sabe-se que as relações de vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé.
O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar o sossego das pessoas que o habitam, sob pena de incorrer em abuso de direito e, por conseguinte, em prática de ato ilícito.
Ademais, as normas do direito de vizinhança asseguram ao proprietário o direito de fazer cessar as interferências que afetam o sossego dos habitantes pela má utilização da propriedade vizinha, conforme art. 1.277 do CC. É cediço que a Lei Distrital estabelece limites para a emissão de barulhos, com a definição para cada tipo de ambiente: residencial, misto e comercial.
Estabelece o artigo 2º da Lei Distrital 4.092/2008 que: “É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.” A tabela do anexo I da Lei em tema estabelece que nas áreas externas mistas, predominantemente residenciais e de hotéis, e áreas externas mistas, com vocação recreativa, o ruído deve variar entre 55 dB(A), durante o dia, e 50 dB(A), durante a noite.
Aqui, a controvérsia cinge-se à verificação da atuação da parte ré, no seu mister empresarial, se em acordo com a legislação civil aplicável, em especial no que tange ao direito de vizinhança.
A questão atinente à verificação de volume acima do permitido pela lei pressupõe produção de prova técnica para medição.
Nesse sentido, por ocasião da análise da tutela de urgência foi oficiado ao IBRAM-DF para que apresentasse cópias de ocorrências recentes acerca de reclamações, inspeções ou sanções aplicadas aos estabelecimentos comerciais requeridos em razão do alegado excesso de barulho.
Em resposta, o órgão afirmou que "há um registro no sistema de ouvidoria, datado de 24/05/2024, estando ainda em processo de apuração por aquela superintendência." Para que haja constatação segura acerca de infração ambiental sonora no local afigura-se necessária a análise dos barulhos/ruídos oriundos dos estabelecimentos comerciais por relatório de auditoria e fiscalização, considerando sobretudo o elemento surpresa.
Dessa forma, considerando a notícia trazida aos autos pelo órgão responsável de procedimento administrativo em fase de apuração, que pode inclusive já estar concluído, determino seja oficiado ao IBRAM-DF a fim de que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos relatórios de auditoria e fiscalização, inspeções ou sanções aplicadas ao requerido no contexto do registro datado de 24/05/2024, em apuração pela superintendência.
Com a juntada do relatório de fiscalização, dê-se vista às partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Após, será avaliada a necessidade de produção de outras provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:42:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
22/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:15
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 22:02
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 22:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/07/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:58
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:38
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 09:38
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 20:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:11
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2024 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006623-43.2016.8.07.0004
Miryem Silvana Chiavicatti
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcone Oliveira Porto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 15:25
Processo nº 0754118-25.2024.8.07.0016
Alessandra Meireles Rezende
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 16:28
Processo nº 0708486-06.2024.8.07.0006
Douglas Marques Franca Rabelo
Ritmo e Poesia LTDA
Advogado: Rafael de Medeiros Espindola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 18:07
Processo nº 0721710-26.2024.8.07.0001
Juvenaldo Rodrigues Maia
Maria de Fatima Santos de Santana
Advogado: Gilson Ciriaco dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 17:24
Processo nº 0763000-73.2024.8.07.0016
Paulo Cesar Maciel de Moraes
Tiago Souza de Oliveira 02302472101
Advogado: Rosivaldo Jose da Silva de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 18:25