TJDFT - 0721710-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 06:47
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JUVENALDO RODRIGUES MAIA em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JUVENALDO RODRIGUES MAIA em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 11:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:30
Outras decisões
-
30/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:01
Outras decisões
-
30/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721710-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUVENALDO RODRIGUES MAIA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA SANTOS DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do pedido de gratuidade de justiça formulado em contestação O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a RÉ deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Sem prejuízo, à autora para que se manifeste em réplica.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:53:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
24/07/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721710-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUVENALDO RODRIGUES MAIA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA SANTOS DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do pedido de gratuidade de justiça formulado em contestação O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a RÉ deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Sem prejuízo, à autora para que se manifeste em réplica.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:53:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
19/07/2024 22:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 22:06
Outras decisões
-
19/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 11:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/06/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:34
Deferido o pedido de JUVENALDO RODRIGUES MAIA - CPF: *96.***.*22-04 (REQUERENTE).
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20/06/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/05/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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