TJDFT - 0749931-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:27
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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18/10/2024 15:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:14
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0749931-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Roubo (3419) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: ANDERSON DE JESUS DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA (ID 202630862) contra o acusado ANDERSON DE JESUS DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Narra a denúncia, na sua literalidade, o que se segue: No dia 05 de abril de 2023, por volta das 22h30min, em frente à Faculdade de Tecnologia da UNB, Asa Norte, Brasília/DF, o denunciado, com inequívoco animus furandi, subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça exercida com uma faca, um aparelho celular Samsung, modelo S20, pertencente a Em segredo de justiça.
No dia e local acima indicados, a vítima saiu da faculdade e estava caminhando para sua casa, quando foi surpreendida pela denunciado, que, empunhando uma faca, a abordou e disse: “Passa o celular! Passa o celular, senão eu te mato!”.
Atemorizada, a vítima entregou imediatamente o aparelho celular para o denunciado, ocasião em que ele determinou que ela saísse correndo, o que foi feito.
Ato contínuo, na posse do aparelho celular da vítima, o denunciado correu em direção a uma moto, a qual estava estacionada em frente à Faculdade de Tecnologia da UNB, e evadiu-se do local conduzindo a motocicleta e seguindo no sentido da via L3 Norte.
Após, a vítima verificou por meio do sistema de GPS do aparelho celular que o denunciado passou pela região do Shopping Iguatemi e depois seguiu para o Condomínio Del Lago, onde reside, mantendo-se na posse do celular subtraído, guardando e ocultando, portanto, a res furtiva.
Ademais, após as investigações e com a apreensão do aparelho celular do denunciado, que foi periciado, logrou-se verificar que no dia seguinte ao roubo, ele manteve conversa com sua genitora oferecendo-lhe o aparelho celular Samsung/S20 que era da vítima, tendo inclusive pesquisado o IMEI do aparelho e verificado que contra este já constava a restrição decorrente do registro da ocorrência policial de roubo.
Requereu a oitiva de Bruno Almeida da Mata Valadares e Guilherme Miranda Lopes.
O feito teve início por meio de Portaria Inaugural – Inquérito Policial 587/2023-2ª DPDF (ID 180578653) e está instruído com Ocorrência Policial 1404/2023-2ª DPDF (ID 180578654), Termo de Declarações de Anderson de Jesus da Silva (ID 180578657), Relatório de Investigação (ID 180578658), Auto de Qualificação e Interrogatório, onde fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 192119303), Termo de Declarações de Em segredo de justiça (ID 192119306), Arquivo de Mídia (ID 192137544), Relatório de Investigação (ID 200773001), Ocorrência Policial 8907/2023-5ª DPDF (ID 200773001, Página 24), Relatório de Investigação (ID 200773001, Páginas 31 e 51), Relatório de Investigação – Análise de Aparelho Celular (ID 200773001, Página 62), Termo de Reinquirição de Anderson de Jesus da Silva (ID 200773001, Página 83), Relatório Final da autoridade policial (ID 200773002), Folha de Antecedentes Penais (ID 203149378 A DENÚNCIA foi RECEBIDA em 04.07.2024, quando, também, o réu teve decretada sua prisão preventiva (ID 202876253), cuja ordem de constrição cautelar foi cumprida em 05.07.2024 (ID 203197939).
O ACUSADO foi CITADO em 11.07.2024 (ID 204372844) e apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO sem incursão no mérito.
Demonstrou a pretensão de oitiva da vítima e do Escrivão de Polícia Pedro Henrique Barros dos Santos (ID 205190445).
Após a prévia manifestação do Ministério Público (ID 205268163) foi proferida DECISÃO SANEADORA, que afastou a possibilidade de absolvição sumária, por não se tratar de hipótese prevista no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal.
Ao final, foi determinado que se desse prosseguimento ao feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 205360143) Na instrução da causa foram inquiridos Bruno Almeida da Mata Valadares, Guilherme Miranda Lopes e Pedro Henrique Barros dos Santos.
Seguiu-se com o interrogatório do réu (ID 210567923).
As mídias que retratam a coleta da prova oral e interrogatório do réu foram anexadas aos autos virtuais.
Na fase de requerimentos (CPP, art. 402), as partes nadas postularam (ID 210567923).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu o julgamento parcial da denúncia, com a condenação do réu pelo cometimento de crime de receptação (ID 211918601).
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição.
Alegou insuficiência de prova quanto à autoria do crime de roubo.
O mesmo argumentou quanto ao delito de receptação, ao fundamento de que a posse do celular da vítima por parte do réu também não restou comprovada e que a suposta consulta ao IMEI do aparelho não comprova a procedência ilícita do objeto.
Afirma que o Ministério Público pretende modificar a imputação feita ao acusado com base nos mesmos fatos narrados na denúncia.
Assim, seu pedido de condenação por receptação não guarda amparo com a acusação contida na inicial acusatória (ID 213335684).
Associado ao presente feito estão os autos 0723992-37.2024.8.07.0001, em cujo ID 202831908 foi proferida decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do então denunciado/representado. É o breve relatório.
D E C I D O.
A ação penal está formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a serem sanados, tratando-se de réu devidamente citado e assistido por Defesa.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, acima de tudo, o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Também, verifico presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo outras questões preliminares, entro no mérito.
As provas produzidas no curso da instrução criminal, bem como aquelas carreadas na fase inquisitória e não repetíveis, comprovam definitivamente a materialidade do delito imputado ao denunciado, em especial, pela Ocorrência Policial 1404/2023-2ª DPDF (ID 180578654), Termo de Declarações de Anderson de Jesus da Silva (ID 180578657), Relatório de Investigação (ID 180578658), Auto de Qualificação e Interrogatório, onde fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 192119303), Termo de Declarações de Em segredo de justiça (ID 192119306), Arquivo de Mídia (ID 192137544), Relatório de Investigação (ID 200773001), Ocorrência Policial 8907/2023-5ª DPDF (ID 200773001, Página 24), Relatório de Investigação (ID 200773001, Páginas 31 e 51), Relatório de Investigação – Análise de Aparelho Celular (ID 200773001, Página 62), Termo de Reinquirição de Anderson de Jesus da Silva (ID 200773001, Página 83), tudo em consonância com a prova oral produzida em juízo, sob os auspícios do contraditório.
Melhor sorte assiste ao acusado quanto à autoria, diante da fragilidade do conjunto de prova trazido aos autos.
Senão, vejamos: Interrogado em juízo, o acusado ANDERSON DE JESUS DA SILVA negou veracidade à imputação irrogada na denúncia.
Afirmou que no dia dos fatos encontrava-se provavelmente em casa, com sua esposa.
Disse acreditar que os policiais tinham algo contra ele e que foi coagido a prestar o depoimento que eles queriam.
Afirmou que cometeu apenas um roubo e que confessou apenas este fato, negando envolvimento nas outras ocorrências policiais.
Ao final, disse que emprestava a sua moto para um vizinho e que por vezes ele aparecia com aparelhos celulares para que os vendesse.
A versão apresentada pelo réu não se mostra concatenada com qualquer outro elemento de prova carreado aos autos.
Sendo de sua incumbência e da Defesa a prova do alegado (CPP, art. 156), em momento algum informou nos autos os dados qualificativos de pessoa para quem teria emprestado a motocicleta, cujo indivíduo chegava posteriormente com aparelhos de telefone celular para que os vendesse.
Contudo, resta evidente a fragilidade do conjunto de prova para que trouxesse juízo de convicção para uma eventual condenação do réu.
A vítima sequer procedeu ao reconhecimento do acusado, embora tivesse afirmado que olhou bem nos olhos do autor do roubo, que usava capacete, mas estava com a viseira levantada.
Perante a autoridade policial, o réu chegou a confessar a prática de outros roubos, que teria se utilizado de uma motocicleta de semelhantes características.
Cumprida diligência de busca e apreensão na casa do denunciado, não se logrou êxito na apreensão do aparelho de telefone celular que foi subtraído da vítima, mas também negou a prática dos fatos narrados nestes autos.
Embora seu telefone tivesse sido submetido à análise pericial, o fato de haver consultado determinado número de IMEI e fazer menção a um aparelho de semelhante característica daquele da vítima, um S-20, tais fatores não se mostram suficientes para se definir de forma categórica quanto à condenação do acusado.
Cumprida diligência de busca e apreensão, o aparelho de telefone celular da vítima não foi localizado com o acusado, o que, por si só, é suficiente para afastar a pretensão Ministerial quanto à condenação pelo delito de receptação apenas em razão de indícios de consulta de IMEI e de oferta à venda de um objeto com semelhantes características.
Não se olvida que a materialidade do crime de roubo resta devidamente comprovada e que, ao tempo do recebimento da denúncia, havia indícios de autoria imputada ao réu, os quais, entretanto, não se convalidaram em prova cabal, de modo a resultar em convicção quanto à eventualidade de condenação do réu.
Inquirida em juízo, a vítima BRUNO ALMEIDA DA MATA VALADARES informou que na data dos fatos estava saindo da Faculdade de Tecnologia da UnB, isto por volta de 22h30min, quando viu um indivíduo correndo em sua direção empunhando uma faca.
Disse que foi abordado por esse mesmo indivíduo, trajando jaqueta aparentemente de couro e usando capacete com viseira aberta, o qual lhe apontou a faca e determinou que entregasse a ele o seu aparelho de telefone celular, sob ameaça de ser morto caso não o fizesse, no que ele foi atendido, tendo aquele indivíduo se evadido do local, pilotando uma motocicleta de cor escura, na direção da L-3 Norte.
Informou que chegou a olhar para os olhos do autor do roubo, acreditando que possuísse a pele de cor negra.
Asseverou que após o roubo o declarante correu até os seguranças para pedir ajuda, os quais o encaminharam à Delegacia de Polícia.
Narrou que foi possível rastrear seu aparelho de telefone celular, acompanhando a localização, a última nas proximidades do Varjão.
Também inquirida em juízo, a testemunha GUILHERME MIRANDA LOPES, Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, afirmou que participou das investigações a respeito do roubo descrito na denúncia.
Disse que as suspeitas da autoria recaíram sobre o acusado, em razão da análise de outras Ocorrências Policiais, nas quais as vítimas relataram ao mesmo modus operandi, ou seja, que o autor sempre conduzia uma motocicleta e abordava as vítimas com uma faca, além de usar capacete e trajar uma jaqueta de cor escura e uma mochila, sendo possível traçar uma linha investigativa comum.
Informou que foi possível individualizar a motocicleta, a qual apresentava placa adulterada com fita adesiva e assim e chegou até a pessoa do acusado Anderson.
Asseverou que após cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão deferida pelo juízo, cumprida na casa do acusado, a motocicleta foi apreendida, além da jaqueta, da mochila e de um aparelho de telefone celular.
No que diz respeito aos fatos narrados na denúncia, disse que havia indícios que levaram à pessoa do acusado como sendo o autor do crime. constatou que a motocicleta do réu passou pelas imediações do local do roubo apenas 15 (quinze) minutos antes dos fatos, o modo de agir sempre era o mesmo.
Ademais, o GPS do aparelho de telefone celular subtraído da vítima indicava a localização nas proximidades da casa do acusado.
Informou que o réu foi ouvido perante a autoridade policial, ocasião na qual confessou a prática de outro roubo, mas negou o cometimento daquele ilícito narrado na denúncia.
Salientou que o aparelho de telefone celular do acusado foi apreendido e acessado, tendo a perícia identificado que foi realizada consulta do IMEI do aparelho de telefone celular subtraído da vítima, bem como que havia conversas em que ele tentava passar tal aparelho para a mãe dele, constando na conversa, inclusive, que já havia a restrição de roubo.
O direito penal, dado o caráter eminentemente restritivo às liberdades individuais, exige prova plena e segura, o que, como salientado, não ocorreu na hipótese, pois, subsistem apenas indícios e presunções, que foram suficientes para o recebimento da denúncia, mas, insuficientes para sustentarem eventual condenação.
Dessa forma, não existem provas fidedignas nos autos de modo a imputar a autoria do roubo ao acusado conforme descrito na denúncia.
Embora também se pudesse considerar uma versão mentirosa por parte do acusado, máxime em razão do fato de constar de seu aparelho de telefone celular consulta realizada quanto ao número de IMEI do telefone da vítima, como também de ter ofertado produto de semelhante característica à venda.
Entretanto, notório é o fato de que o órgão Ministerial não logrou êxito em comprovar de maneira clara e firme a autoria delitiva, sendo o conjunto probatório insuficiente, restando ao acusado o benefício da dúvida, tendo em vista o princípio in dubio pro reo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o acusado ANDERSON DE JESUS DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi irrogada na denúncia, o que faço com arrimo no que preceitua o artigo 386, caput, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Expeça-se Alvará de Soltura, com a advertência expressa de que se por outro motivo não se encontrar preso.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 16:02
Juntada de Alvará de soltura
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14/10/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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11/10/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0749931-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON DE JESUS DA SILVA CERTIDÃO - ALEGAÇÕS FINAIS CERTIFICO E DOU FÉ que intimo o réu: ANDERSON DE JESUS DA SILVA, por meio de seu(sua) Defensor(a), a apresentar, no prazo legal, suas Alegações Finais.
Brasília-DF, 25/09/2024 16:15.
ALDEMIR TRINDADE SANTOS Diretor de Secretaria -
25/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:18
Expedição de Ata.
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10/09/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
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10/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0749931-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON DE JESUS DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que designei o dia 10/09/2024 14:00, para a AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento (videoconferência) , a se realizar na forma de AUDIÊNCIA VIRTUAL, por meio da plataforma de videoconferência (Plataforma microsoft teams), devendo a parte acessar o link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/10-09-24-14H Brasília-DF, 26/07/2024 14:24 GEORJE DE SOUZA BARBOSA Servidor Geral -
28/07/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 14:41
Juntada de Ofício
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26/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
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25/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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24/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0749931-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON DE JESUS DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que intimo o(a) ré(u): ANDERSON DE JESUS DA SILVA, por meio de seu(sua) Defensor(a), a apresentar Resposta escrita à Acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPPB, no prazo legal.
Brasília-DF, 17/07/2024 14:16.
ALEX ARAUJO BRANDAO Servidor Geral -
17/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Criminal de Brasília
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08/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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05/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/07/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/07/2024 13:12
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:12
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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04/07/2024 13:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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03/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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02/07/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 17:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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05/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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