TJDFT - 0701273-40.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:26
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:57
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
22/04/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:22
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
20/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0701273-40.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: MARCOS NEVES BRESAOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o advogado do réu, Dr.
Jose Alves Paulino, OAB/DF n.º 35.078, (procuração de ID. 188300853), apresentar as alegações finais de seu cliente, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo de ser o réu declarado indefeso.
No silêncio, intime-se o réu para constituir novo advogado ou dizer se quer ser assistido pela Defensoria Pública.
Apresentados os memoriais finais da Defesa, junte-se a FAP atualizada e esclarecida e venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
16/01/2025 12:35
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:35
Outras decisões
-
18/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
18/12/2024 16:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:52
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
26/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do processo: 0701273-40.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: MARCOS NEVES BRESAOLA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MMa.
Juiza de Direito, Dra.
MONICA IANNINI MALGUEIRO, CERTIFICO que designei o dia 26/09/2024 14:00 horas, para a realização da AUDIÊNCIA de INTERROGATÓRIO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma TEAMS, conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1.
Acesse o LINK (copie e cole no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjUzNmJlN2YtNDA3Yy00YjNkLTkxMTgtOWMyNjZmODkzYjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2201568503-512e-457b-acbd-8966609f46ee%22%7d ou QR Code: 2.
A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3.
O esclarecimento de dúvidas e o ACESSO à Videoconferência serão tratados diretamente com o servidor responsável via WHATSAPP FUNCIONAL - (61) 3103-2289.
A pessoa intimada deverá fornecer algum meio de contato telefônico, em razão da necessidade de ser confirmado/ convocado à audiência a ser conduzida pelo secretário e responsável operacional do sistema TEAMS (sala virtual). 4.
A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5.
O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes.
CLAUDIANA GOMES DE SOUZA Vara Criminal do Paranoá / Cartório / Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:15
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0701273-40.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: MARCOS NEVES BRESAOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito desmembrado para o réu MARCOS NEVES BRESAOLA, que foi citado por edital e se encontrava em local incerto e não sabido, conforme sentença de ID. 188303551.
Apesar do alegado pela Defesa, não ocorreu audiência em julho de 2019 e não consta nas atas de audiência dos dias 01.06.2022 e 24.08.2022 a presença do réu nas assentadas, bem como não há participante identificado pelo nome do acusado nas gravações das respectivas audiências.
Além disso, apesar de existir procuração em nome do réu juntada no dia 21/07/2019 (ID. 188300853), não há notícia da citação de MARCOS no processo originário.
Considerando que o acusado compareceu voluntariamente aos autos por meio de sua Defesa em 08/07/2024 (ID. 203230669) e que a procuração de ID. 188300853 concede poderes ao advogado para receber citação, dou o réu como citado.
De acordo com jurisprudência recente do STJ, o crime de organização criminosa constitui delito autônomo, sendo que a extinção da punibilidade do crime antecedente não implica na atipicidade da conduta.
Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME ANTECEDENTE.
AUTONOMIA DOS DELITOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2.
O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus originário, declarou extinta a punibilidade dos crimes de estelionato pela decadência, mas manteve a ação penal quanto ao crime de participação em organização criminosa, por reconhecê-los como delitos autônomos.
Esta compreensão está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que é firme no sentido de que o reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente (REsp n. 1.170.545/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 16/3/2015). 3.
Agravo regimental não provido. “ (AgRg no HC n. 865.042/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) Dessa forma, quanto à preliminar arguida, verifico que a extinção da punibilidade do crime de fraude à licitação pela prescrição não implica na extinção da punibilidade do crime de associação criminosa, conforme pleiteado pela Defesa, razão pela qual rejeito a preliminar aventada.
Designe-se audiência para interrogatório do acusado.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
18/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:37
Outras decisões
-
17/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
17/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:13
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
06/04/2024 15:50
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
25/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
18/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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