TJDFT - 0703127-18.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:59
Arquivado Provisoramente
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29/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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21/11/2024 14:43
Juntada de consulta renajud
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21/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
18/11/2024 18:03
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 23:37
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 16:51
Juntada de consulta sisbajud
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04/11/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 07:05
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DIVINO BORGES em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703127-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO BORGES EXECUTADO: NEUZA OLIVEIRA ARAGAO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o(s) Aviso(s) de Recebimento, referente(s) ao(s) mandado(s) de intimação ID nº 209555935, foi(ram) devolvido(s) SEM CUMPRIMENTO, conforme informação da ECT a seguir: destinatário desconhecido no endereço.
Nos termos da Portaria 01/17, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 09:59:36.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
12/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/09/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do processo: 0703127-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO BORGES EXECUTADO: NEUZA OLIVEIRA ARAGAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte EXEQUENTE acerca do ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu favor.
Gama/DF, 26 de agosto de 2024 07:57:40.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
26/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 20:33
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 10:04
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
GAMA-DF15 de julho de 2024 18:17:15.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/07/2024 07:11
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de NEUZA OLIVEIRA ARAGAO em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
11/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:02
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 20:58
Expedição de Carta.
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27/03/2023 11:03
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:59
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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