TJDFT - 0740405-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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06/08/2025 22:59
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIZ JOSE BARBOSA em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
[SELECIONE A PARTE] Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0740405-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANTONIO CASTRO DE OLIVEIRA QUERELADO: LUIZ JOSE BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação penal de iniciativa privada ajuizada por ANTONIO CASTRO DE OLIVEIRA contra LUIZ JOSÉ BARBOSA, imputando ao querelado a prática de conduta que se amoldaria, em tese, à infração descrita no artigo 140 do Código Penal.
Segundo consta da queixa-crime, em síntese, “Em 13 de abril de 2024, por volta das 10h50, surpreendeu-se com um homem dentro de sua chácara.
Assim, questionou o motivo do Querelado estar dentro de sua residência, e este informou que teria visto um anúncio da venda do imóvel.
Assim, o Querelante solicitou que o Querelado o indicasse quem estava anunciando/vendendo a chácara, mas LUIZ se recusou a informar e questionou ao Querelante se este possuía documentação da área, o qual afirmou que possuía a documentação e que se quisessem poderiam ir até a delegacia para comprovar.
Por fim, LUIZ não concordou e deixou o local, mas antes de ir embora, imputou-lhe de forma negativa a reputação do Querelante, o chamando de ‘bandido’.
Por fim, após o fato, o Querelante registrou o boletim de ocorrência n. 599/2024-0 a fim de responsabilizar a conduta do Querelado.” A sessão de justiça restaurativa designada para tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera – ID 224681556.
O Ministério Público formulou proposta de transação penal (ID 224727375), mas o querelante se opôs ao oferecimento do instituto - ID 225801170.
Regularmente citado, o querelado apresentou resposta à acusação, arrolando testemunha – ID 227439436.
O Ministério Público apresentou proposta de suspensão condicional do processo (ID 227614314), mas o querelante, mais uma vez, manifestou oposição ao benefício – ID 229858855.
No dia 23 de abril de 2025, a queixa-crime foi recebida e foram ouvidas as testemunhas Kelismar Nunes da Silva e Lucélia Maria Barbosa, arroladas pelo querelante e querelado respectivamente – ID 233263545.
Em continuação, no dia 27 de maio de 2025, foi ouvida a testemunha Wesley Rafael Fernandes, arrolada pelo querelante, e realizado o interrogatório do réu – ID 237362072.
O querelante e o querelado juntaram documentos - IDs 237783285 e 238090374.
Em alegações finais, o querelante corroborou os argumentos constantes da peça inicial.
Sustentou a condenação do querelado, por entender que a conduta de chamar o querelante de “bandido”, “vagabundo” e “invasor” evidencia o dolo do querelado de ofender e de causar dano à honra do querelante, não podendo, o uso dos referidos termos, ser interprestado como mero desabafo ou excesso verbal.
Reiterou o pedido de reparação de danos - ID 239046332.
O Ministério Público, por seu turno, se manifestou no sentido da absolvição de Luiz José Barbosa, por insuficiência de lastro probatório.
Sustentou que as provas colhidas em juízo não corroboraram a versão de que o querelado tenha chamado o querelante de “bandido”.
Acrescentou, ainda, que não há nos autos indícios de que o acusado teria invadido o domicílio do querelante - ID 239518708.
O querelado, em sede de memorais, requereu a improcedência da queixa-crime, por insuficiência de provas para sustentar um decreto condenatório.
Aduziu que esteve no endereço do querelante em razão de um anúncio de lote, mas que em nenhum momento xingou o querelante - ID 241523709.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares a serem ventiladas.
O processo transcorreu regularmente, com observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
No mérito, a queixa-crime retrata a prática, pelo querelado, do crime de injúria (artigo 140 do CP).
Segundo relato do querelante na peça inicial e manifestação ID 209341883, Antônio foi surpreendido, em 13/04/2024, com a presença do querelado dentro de sua chácara, informando ter visto um anúncio de venda do imóvel na internet.
Ao ser indagado sobre quem seria o responsável pelo anúncio, o querelado se negou a informar, questionando, ainda, o querelante a respeito da documentação do imóvel e, por fim, chamando-o de “bandido”, ofendendo sua dignidade e decoro.
O querelante relata, ademais, que a entrada do querelado na chácara ocorreu sem sua autorização, o que caracterizaria, no seu entendimento, invasão de propriedade, “uma clara violação do direito à inviolabilidade do domicílio” (ID 239046332).
O querelado Luiz José, por seu turno, informa que, no dia dos fatos, esteve na chácara do querelante a pedido de seu filho e em razão de um anúncio de venda do imóvel no sítio eletrônico http://proprietariodireto.com.br.
Diz ter perguntado ao querelante, achando tratar-se de um vizinho, se ele teria alguma informação a respeito, sendo-lhe respondido pelo querelante que ele seria o proprietário e que o imóvel não estaria à venda.
Segundo relato do querelado (ID 208748837), ele perguntou ao querelante sobre uma edificação que lá constava e que teria sido demolida, ao que o querelante respondeu que um invasor a teria construído, mas a fiscalização do GDF a demoliu.
Neste momento, o querelado informa ter dito “invadir e construir em terreno dos outros parece ser coisa de bandido”; oportunidade em que o querelante, alterado, teria falado “o senhor está me chamando de bandido”.
Após análise detida dos autos, a meu sentir, não é possível concluir que Luiz José tenha agido com intenção de injuriar Antônio.
Vejamos.
A informante Kelismar Nunes da Silva, em juízo, alegou que ficou sabendo dos fatos pelo querelante.
Disse que estavam reunidos na churrasqueira quando o querelante saiu e encontrou o querelante entrando na chácara; percebeu o momento em que começou a discussão com o querelado próximo ao portão; que Antonio ficou bem nervoso; que o portão estava aberto e o querelado adentrou na chácara; que, quando viram, o querelado já estava dentro da chácara; que o querelado perguntou se o imóvel estava a venda; que não havia placa de venda na chácara; que o querelante não havia anunciado a chácara; que não acompanhou a discussão e ficou sabendo pelo querelante que o querelado o teria chamado de bandido e vagabundo; que o querelado estava sozinho, de carro; que não conseguiu ver se havia alguém dentro do carro, pois permaneceu dentro da chácara; que não estava próxima ao querelado e por isso não ouviu a conversa, não conseguiu acompanhar a discussão; que a região possui um problema sério de grilagem; que Weslley é vizinho do Antônio; que o almoço encerrou, pois o querelante ficou bastante estressado; que todos que estavam na churrasqueira conseguiram ver o querelado dentro da propriedade da chácara.
A informante Lucélia Maria Barbosa, em juízo, disse que é filha do querelado e, no dia do fato, levou seu genitor para ver um lote que estava a venda e que seu irmão teria se interessado; que o querelado viu uma pessoa chegar na casa vizinha e, pelo fato do portão estar aberto, adentrou o local para saber maiores informações sobre a propriedade; que não presenciou a conversa, pois ficou no carro e não viu outra pessoa além do querelante e do querelado no local; que o irmão encaminhou um link do local e ela foi seguindo o endereço; que não viu placa de venda; que a propriedade era cercada e tinha uma entrada; que não sabe dizer se havia portão; que havia uma casa na chácara; que acredita que são cerca de 150 metros da casa até a entrada; que o portão/entrada estava aberto(a); que o querelado “seguiu” um carro que entrava no local.
A testemunha Wesley Rafael Fernandes, em juízo, afirmou que é vizinho do querelante e que estava almoçando no local, tendo presenciado a discussão, mas não estava muito próximo; que viu os dois discutindo e disse que viu quando o querelado chamou o querelante de bandido, invasor, vagabundo e que ele não teria condições de ser o proprietário da chácara; que o querelante não deu autorização para entrada do querelado na chácara; que estava almoçando na casa do querelante e que, por morar sozinho, ele é convidado pelo querelante, em algumas oportunidades, para almoçar no local.
O querelado, em seu interrogatório, negou os fatos.
Afirmou que seu filho havia visto o anúncio de um terreno a venda e pediu que ele fosse verificar; que foi com sua filha até o local e, ao chegarem, viu uma construção derrubada; que não havia pessoas no local; que resolveu perguntar a algum vizinho sobre a situação do imóvel e foi quando viu um carro adentrar um acesso; que o local tinha uma cerca na frente sem portão e, mais ao fundo, outra cerca com portão, onde o carro entrou; que adentrou o local que não havia portão e foi até a outra cerca, tendo chamado por alguém, momento em que o querelante apareceu; que perguntou sobre o lote com a casa derrubada, tendo o querelante falado que o lote seria dele e que teriam invadido, tendo o GDF derrubado; que o querelado falou que quem tinha feito aquilo seria bandido, não tendo, em nenhum momento, se referido ao querelante como bandido; que não entendeu o motivo do processo, pois em nenhum momento chamou o querelante de bandido; que ninguém presenciou o ocorrido, pois ambos estavam sozinhos no meio do terreno; que o querelante ficou exaltado e gritando; que entrou no carro pois a filha estava esperando e foram embora; que a única pessoa presente era a filha que ficou dentro do carro a cerca de 20 metros; que o local não aparentava ser um condomínio; que entrou na chácara sem passar por portão algum, pois o acesso estava aberto; que avisou ao querelante que estava lá por conta de um anúncio, inclusive mostrou a ele o celular; que quando se dirigiu ao querelante queria apenas pedir uma informação; que Antônio o acusou de ter invadido a chácara; que disse “quem fez isso, é coisa de bandido”, se referindo a pessoa que teria feito a construção e depois o GDF demolido; que nunca disse que o querelante era bandido.
Conforme se observa, no que se refere aos relatos das informantes Kelismar e Lucelia, há de se reconhecer que não serviram à elucidação dos fatos, pois ambas viram a discussão à distância.
Kelismar afirmou que percebeu a discussão envolvendo as partes, mas nada ouviu, tendo conhecimento apenas pelo querelante de que o querelado o teria chamado de “bandido” e “vagabundo”.
Lucelia, por sua vez, relatou que ela e seu pai foram até a chácara em razão de um anúncio de venda na internet e que, por ter permanecido no carro todo o tempo, não ouviu a conversa entre Antônio e seu pai.
Acrescentou, ademais, que não viu nenhuma outra pessoa no local, além de seu pai e do querelante.
No que se refere à testemunha Wesley, observo algumas imprecisões em seu depoimento.
Em determinado momento, ele afirma que presenciou a discussão envolvendo as partes e ouviu o querelado dizer que o querelante era “bandido, invasor, vagabundo e que ele não teria condições de ser o proprietário da chácara”; em outro, ele informa que o Antônio disse a ele que teria sido ofendido pelo querelado com as referidas expressões.
Além disso, a testemunha informou que não estava próxima ao local onde estavam as partes, lançando dúvidas acerca da clareza com que teria, em tese, ouvido os diálogos.
Lado outro, embora a testemunha Wesley tenha prestado o compromisso de dizer a verdade, informou que, por vezes, é convidado a almoçar na casa de Antônio, seu vizinho, o que indica uma relação de proximidade entre ambos, tornando seu depoimento suspeito.
Ademais, o querelado, por ocasião de seu interrogatório, negou ter proferido qualquer expressão destinada a injuriar ou desonrar o querelante.
Aliás, vale dizer, o querelado foi preciso ao relatar que esteve na chácara em razão de um anúncio de venda e que sua intenção, ao falar com o querelante, foi de apenas obter algumas informações a respeito.
Esclareceu que, ao ser informado pelo querelante de que a construção demolida no lote havia sido edificada por um invasor, disse “quem fez isso, é coisa de bandido”, estava claramente se referindo ao invasor, não havendo qualquer razão para chamar o querelante de bandido e denegrir sua honra.
Como se vê, as provas testemunhais acostadas aos autos não corroboram a conduta que é imputada ao querelado, pois se revelam colidentes e contraditórias.
O arquivo de áudio acostado aos autos (ID 196677243), igualmente, não confirma a versão do querelante.
A gravação expõe, em verdade, o querelado negando ter chamado o querelante de bandido.
Aliás, verifico a inexistência, no arquivo, de qualquer outra expressão de cunho ofensivo sendo direcionada ao querelante. É de se reconhecer, portanto, que as provas produzidas nos autos são insuficientes para a prolação de um decreto condenatório.
Assim, sendo certo que o alegado na inicial carece de elementos mínimos de prova e em atenção ao princípio "in dubio pro reo", a absolvição é medida que se impõe.
Por fim, há de se registrar, não constam nos autos indícios de que o querelado teria invadido a propriedade do querelante.
Pela análise das fotos do local (petição ID 238090374 e outros documentos que a acompanham) e do relato do próprio querelado e da informante Lucélia, embora existisse uma cerca, não havia portão na parte do terreno em que o querelado adentrou com seu carro, sendo possível visualizar um portão apenas na cerca para onde o querelado se deslocou a pé a fim de obter informações sobre o lote anunciado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na queixa-crime e ABSOLVO LUIZ JOSÉ BARBOSA da imputação formulada na pretensão inicial, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Condeno o querelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85 do CPC, ficando suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça deferida ao querelante (ID 198523148).
Com o trânsito em julgado, procedam-se às diligências e comunicações necessárias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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03/07/2025 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0740405-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANTONIO CASTRO DE OLIVEIRA QUERELADO: LUIZ JOSE BARBOSA DESPACHO Chamo o feito à ordem a fim de evitar eventual nulidades.
Compulsando os autos, verifica-se que Luiz José Barbosa, ora querelado, apresentou alegações finais antes do querelante, não tendo, portanto, conhecimento das respectivas alegações.
Assim, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, intime-se Luiz José Barbosa, por meio do DJE, para que, no prazo de cinco dias, tome conhecimento das alegações finais ID 239046332 e, eventualmente, apresente novos memoriais ou ratifique aqueles já apresentados.
Então, venham os autos conclusos para sentença.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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13/06/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/06/2025 15:09
Juntada de Petição de memoriais
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05/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
28/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CASTRO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 22:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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22/04/2025 22:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
22/04/2025 22:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 16:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
22/04/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 22:10
Recebida a queixa contra LUIZ JOSE BARBOSA - CPF: *79.***.*34-87 (QUERELADO)
-
15/04/2025 08:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
14/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 18:42
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 18:11
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/03/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
21/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIZ JOSE BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
27/02/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
27/02/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
14/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
13/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/02/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Criminal de Brasília
-
04/02/2025 15:00
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 04/02/2025 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
07/01/2025 18:22
Expedição de Intimação.
-
07/01/2025 18:16
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
23/09/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Considerando que foram arroladas duas testemunhas, intime-se o querelante, por meio do DJE, para que, no prazo de dois dias, indique se as testemunhas indicadas na peça inicial presenciaram integralmente os fatos.
Então, venham conclusos. -
12/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
02/09/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/08/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/08/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
07/08/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0740405-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANTONIO CASTRO DE OLIVEIRA QUERELADO: LUIZ JOSE BARBOSA DESPACHO Intime-se o querelante, por meio do DJE, para que, no prazo de cinco dias, apresente o endereço atualizado do querelado.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/07/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
30/06/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
10/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
27/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
14/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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