TJDFT - 0701406-72.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:03
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:01
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA CAPANEMA em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LIMITE MÁXIMO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1491414/DF.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Alega que pleiteou a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, observado o limite de 20 salários mínimos, com fulcro no art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e na Lei 6.618/2020, a qual alterou o artigo 1º da Lei distrital n. 3.624/2005, em consonância com o atual entendimento do STJ, acerca da constitucionalidade da referida lei distrital, prolatado no julgamento do RMS n. 71.141/DF, e que seu pedido foi indeferido com fundamento de que a lei foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do E.
TJDFT, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 0706877-74.2022.8.07.0000, possuindo aplicação obrigatória. 3.
Decisão ID 61596381 deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, atribuindo a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para determinar a suspensão da ordem de expedição da RPV até o julgamento final deste agravo. 4.
Contrarrazões apresentadas, ID 62632741. 5.
O Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 por ocasião do julgamento da ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.
Todavia, em face daquele Acórdão foi interposto o Recurso Extraordinário nº 1491414/DF, com decisão proferida pelo STF em sessão virtual realizada entre 21 e 28 de junho de 2024 e publicada no DJe de 04/07/2024.
Na ocasião, a Suprema Corte relembrou que no julgamento da ADI 5706/RN, em março de 2024, ficou estabelecida a constitucionalidade da lei de origem parlamentar que altera o teto das obrigações de pequeno valor estaduais.
Em consequência, quando do julgamento do RE nº 1491414/DF o STF destacou que o entendimento do Conselho Especial do TJDFT não estava alinhado com a recente orientação firmada pela Suprema Corte, de modo que foi dado provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que possibilitou a emissão de RPV até o limite de 20 salários-mínimos. 6.
Portanto, em conformidade com a decisão do STF no RE nº 1491414/DF, constata-se a constitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, sendo autorizada a expedição da RPV até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, a ensejar a reforma da decisão agravada. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão agravada reformada, tendo em vista a autorização de RPV até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos da Lei 6.618/2020. 8.
Custas recolhidas, ID60551324.
Sem condenação em honorários advocatícios, face ausência de agravante vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95 e Súmula 41/TUJ/DF. -
09/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:30
Conhecido o recurso de MICHELE OLIVEIRA CAPANEMA - CPF: *32.***.*75-53 (AGRAVANTE) e provido
-
06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 21:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA CAPANEMA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
08/08/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0701406-72.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHELE OLIVEIRA CAPANEMA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICHELE OLIVEIRA CAPANEMA contra decisão proferida nos autos do PJE 0728973-98.2023.8.07.0016, pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que determinou a expedição de RPV dentro do limite de 10 salários mínimos.
A agravante alega que pleiteou a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, observado o limite de 20 salários mínimos, com fulcro no art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e na Lei 6.618/2020, a qual alterou o artigo 1º da Lei distrital n. 3.624/2005, em consonância com o atual entendimento do STJ, acerca da constitucionalidade da referida lei distrital, prolatado no julgamento do RMS n. 71.141/DF, e que seu pedido foi indeferido com fundamento de que a lei foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do E.
TJDFT, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 0706877-74.2022.8.07.0000, possuindo aplicação obrigatória.
Aduz como perigo de dano a natureza alimentar da verba, porquanto decorrente do labor prestado pela agravante, cuja expedição da requisição de pagamento encontra-se obstada pela decisão agravada, bem como o risco de prejuízo patrimonial, diante de uma “forçosa” renúncia ao crédito.
Sustenta como probabilidade de direito que suas alegações estão embasadas em decisão do Superior Tribunal de Justiça, no qual autorizou a expedição da requisição de pagamento nos termos da Lei Distrital 6.618/2020 – isto é, em até 20 (vinte) salários-mínimos –, por reputá-la constitucional.
A agravante ressalta ainda, que além de reputar a norma constitucional, o STJ afirmou que o tema 792 do STF não é aplicável nos casos em que a norma amplia a possibilidade de quitação de débito sob a sistemática da RPV, como ocorre no caso em questão.
Requer a antecipação da tutela recursal e imediata determinação de expedição da RPV nos moldes da Lei Distrital 6.618/2020, cujo limite é de até 20 (vinte) salários-mínimos, e subsidiariamente a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
No mérito requer o provimento do agravo para determinar a observância do teto de 20 salários mínimos para a expedição de RPV.
Preparo recolhido ID 60551324. É o relatório.
DECIDO O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal. podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso ora em análise, verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão parcial da tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1491414, “por unanimidade, deu provimento ao recurso para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, nos termos do voto do Relator”, entendimento este que deve ser observado.
Por fim, considerando que o Juízo de origem determinou a expedição da Requisição, evidente o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Nesse contexto, presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE a antecipação da tutela recursal , atribuindo a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para determinar a suspensão da ordem de expedição da RPV até o julgamento final deste agravo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões.
I.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
16/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/06/2024 17:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/06/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727330-22.2024.8.07.0000
Physis Participacoes LTDA.
Valdecio Rabelo Chagas
Advogado: Erico Xavier Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 18:17
Processo nº 0701565-15.2024.8.07.9000
Maria Marta de Oliveira Alves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 16:58
Processo nº 0724513-56.2023.8.07.0020
T4F Entretenimento S.A.
Rosimere Alves de Oliveira Cortez
Advogado: Monica Filgueiras da Silva Galvao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 18:54
Processo nº 0724513-56.2023.8.07.0020
Rosimere Alves de Oliveira Cortez
T4F Entretenimento S.A.
Advogado: Monica Filgueiras da Silva Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 18:18
Processo nº 0708793-63.2024.8.07.0004
Wserbonchini Clinica Odontologica LTDA
Gabriel Almeida Nunes
Advogado: Vicente Alexandre Sales Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 09:59