TJDFT - 0708793-63.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:46
Publicado Edital em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:21
Expedição de Edital.
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19/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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19/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de WSERBONCHINI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:20
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA NUNES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de WSERBONCHINI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 09:40
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA NUNES em 10/12/2024 23:59.
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15/11/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Nome: GABRIEL ALMEIDA NUNES Endereço: Quadra 1, lote 06, ap 106, Edifício Maria Ruf, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-010 Recebo a emenda retro.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 18 de setembro de 2024, 14:37:46.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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01/08/2024 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a prova escrita hábil a dar respaldo ao ajuizamento da ação monitória deve ser idônea para a demonstração, de plano, da existência do crédito exigido.
Em se tratando de prestação de serviços odontológicos, a prova escrita deve emprestar certeza à existência do vínculo contratual e ao desempenho das obrigações ajustadas.
Assim, emende-se a peça de ingresso para: - Anexar aos autos a prova da prestação dos serviços contratados ou postular a conversão do feito para ação de cobrança, pelo procedimento comum.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
15/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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