TJDFT - 0705393-41.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. -
03/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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03/09/2025 13:09
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 21:05
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:51
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:31
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 11:30
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2024 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Nome: POSSO MAIS ASSOCIACAO BRASILEIRA DE COMPRA COLETIVA Endereço: Rua Madre Tereza, 26, N 26, Sala 01, Bairro cenáculo, Europa, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31620-260 No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, em que pese o teor da Decisão ID 204074149, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Tendo em vista que a segunda requerida já apresentou contestação nos autos, cite-se a primeira ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo força de mandado/AR à presente decisão. -
24/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 00:00
Intimação
Nome: POSSO MAIS ASSOCIACAO BRASILEIRA DE COMPRA COLETIVA Endereço: Rua Madre Tereza, 26, N 26, Sala 01, Bairro cenáculo, Europa, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31620-260 Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: SCN Quadra 1 Bloco C, 85, sala 213 e 214 Edif.
Brasília Trade center, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70711-902 Defiro a gratuidade da justiça postulada pelo autor.
Indefiro a tramitação do feito na forma do Juízo 100% digital, uma vez que a parte autora não apresentou nos autos os requisitos para tanto.
Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a GILMAR QUEIROZ DOS SANTOS - CPF: *44.***.*22-68 (REQUERENTE).
-
15/07/2024 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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05/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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05/05/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/05/2024 18:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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