TJDFT - 0706453-49.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:28
Recebidos os autos
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15/09/2025 10:28
Determinado o arquivamento definitivo
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12/09/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/09/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:56
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de YURI FERNANDES NUNES BATISTA em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ante o esmero do relatório ID n. 235812177 produzido pelo sempre nobre Ministério Público em relação ao andamento do caderno processual, adoto-o como parte integrante desta sentença.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por Y.
F.
N.
B., menor, representado pela genitora Ilnete Fernandes Alves, contra o BANCO PAN SA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 59.***.***/0001-13.
O autor informa que, no dia 3 de fevereiro de 2023, "diante de sua posição de fragilidade, influenciada por preposto da parte ré", realizou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.790,00 (hum mil, setecentos e noventa reais), conforme HISCON–Histórico de Consignações e Empréstimos.
Na ocasião, teria sido informada que o pagamento seria realizado por meio de descontos mensais diretamente de seu benefício, no valor de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos).
Meses após, porém, o autor teria percebido, no extrato de pagamento de seu benefício, além de seus empréstimos consignados, um desconto denominado “Empréstimo RMC – Reserva de Margem de Cartão”, o qual, segundo teria lhe informado a ré, não se trata, na verdade, de um empréstimo, mas sim de uma adesão a um "cartão de crédito consignado utilizado na função saque".
O autor esclarece que nunca teve acesso a fatura de cartão de crédito para pagamento e, quando se deu conta, os descontos eram "crescentes e intermináveis".
Além do que, segundo o banco, a dívida não estava sendo paga e não era possível cancelar os descontos e nem renegociar ou pagar o empréstimo de outra forma.
Isso porque os valores que estavam sendo descontados de seu benefício eram, na verdade, "apenas o mínimo da fatura" e que ele "estaria utilizando o crédito rotativo há muito tempo".
Assevera, pois, que foi levado a erro na contratação do "cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), influenciada por agentes autorizados do banco/instituição ré", os quais ofereceram empréstimos com juros abaixo do mercado".
Segundo o autor, esta prática é especialmente utilizada com aposentados e pensionistas do INSS e consiste em abordar e influenciar beneficiários do INSS, normalmente de baixa renda e instrução, vulneráveis em razão da idade e da falta de informação, que acreditavam contratar empréstimo, quando, na verdade, se trata de cartão de crédito-RMC.
O autor ressalta que o banco/instituição financeira não envia a respectiva fatura e também não informa que os valores são, na verdade, debitados mensalmente à título de “pagamento mínimo da fatura” e, tampouco, que se prestará à amortização da dívida.
Milhares de aposentados e pensionistas seriam, portanto, enganados porque acreditam que estão pagando por um empréstimo quando, na verdade, possuem uma dívida impagável, advinda de um crédito rotativo.
Desse modo, sustenta o autor que não tem como suportar uma dívida absolutamente infindável, uma vez que os encargos de mora são surreais e abusivos, "garantindo condição contratual desleal, excessivamente onerosa e desproporcional aos consumidores".
Pugnou, assim, inclusive, liminarmente, pela declaração da inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC (cartão de crédito) e pela condenação da ré a restituí-lo em dobro.
Alternativamente, pugnou pela readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, utilizando-se da taxa de juros média de mercado para tal modalidade, devendo, ainda, os valores já pagos a título de RMC ser utilizados para amortizar o saldo devedor.
Requereu, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Este juízo, contudo, indeferiu o pedido de antecipação de tutela (ID 220806175).
A ré, por meio da contestação de ID 224867855, em suma, alega que os artigos 1º e 6º da Lei n. 10.820/2003 – alterada pela Lei n. 13.172/2015, possibilitam aos contratantes disporem de, no mínimo, 5% de margem consignável para contratação de cartão de crédito consignado e que o produto é destinado aos aposentados, pensionistas do INSS, servidores públicos federais, estaduais e municipais.
Informa que o cartão de crédito consignado possui a mesma sistemática de um cartão de crédito e que a diferença é que o pagamento mínimo da fatura, observados os 5% da margem, é descontado diretamente na folha de pagamento do cliente.
Este receberia as faturas mensais e o saldo devedor pode variar conforme o uso do cartão pelo cliente para saques e/ou realização de compras.
O saldo devedor integral, segundo a ré, "pode ser pago a qualquer tempo", o que afastaria o "argumento de dívida infinita".
Ademais, a narrativa da parte autora de que acreditava ter contratado empréstimo consignado em vez de cartão de crédito consignado não deve prevalecer em razão do instrumento contratual, devidamente assinado por ela, o que afastaria qualquer hipótese de dúvida, falta de conhecimento ou confusão.
A contratação teria, ainda, sido realizada por meio de um correspondente bancário que faz as tratativas pré-venda, as quais, muitas vezes, consistem justamente na explicação do processo de contratação, dos termos do contrato, valores e condições.
A cópia do contrato e do Dossiê de Contratação demonstrariam que a parte autora deu ciência nas dicas de segurança e assinou individualmente os Termo de Adesão do Cartão, Consentimento, Saque e demais itens, todos regularmente registrados por meio de logs que apresentam a listagem dos eventos, ou seja, data/hora, geolocalização, Id do Device, OS, Device Model, IP/Porta, além da captura de imagem para biometria facial.
A ré sustenta, ainda, que a parte autora não é incapaz e que o "mínimo que se espera de todo cidadão médio é que fará uma leitura integral do contrato antes de assiná-lo, sendo um dever de todo contratante".
Requereu, portanto, a improcedência da ação, em razão da inexistência de vício de consentimento, "como comprovam os diversos saques e as diversas compras".
O autor apresentou réplica, por meio da qual requereu a inversão do ônus da prova, pautada na relação consumerista desenvolvida entre as partes.
Argumentou, ainda, que a ré não juntou aos autos nenhum documento apto e verídico comprovando a contratação do cartão consignado - RMC.
Logo, defende a ausência de informação clara ao consumidor quanto ao comprometimento da margem consignável.
Quanto aos saques referidos pela ré, o autor assevera que se trata do "valor supostamente transferido pela instituição financeira para ele, o que demonstra que nunca fora realizado saque algum, pois a ré 'comprovaria' o 'saque' por meio de um suposto comprovante de TED – mov. 19.3 e 19.4, sendo, porém, operações financeiras diversas, as quais não podem ser confundidas".
Em relação às alegações da ré de que ele realizaria "movimentação com o cartão objeto da lide", alega que o cartão de crédito "não realiza a operação de TED, mas somente saque ou compra", o que nunca teria acontecido.
Afirma que a TED (Transferência Eletrônica Disponível) é a "operação financeira pela qual uma instituição financeira realiza transferência de valores para outra, sendo o meio utilizado pelas empresas para realização de empréstimo consignado 'normal'.
Assim, segundo o autor, como a "sistemática se deu de forma idêntica ao contrato de empréstimo que a autora objetivou obter (empréstimo consignado "normal")", foi induzida a acreditar que os descontos realizados em sua conta estavam efetivamente quitando a dívida, conforme empréstimos realizados anteriormente".
Sustenta, pois, que se deve concluir que não contratou de modo consciente o cartão de crédito, primeiramente, porque nunca teria realizado qualquer operação com ele e, segundo, porque o suposto ‘saque’ do cartão teria sido supostamente efetuado de modo anômalo, via TED, e, por fim, porque não faria sentido contratar operação mais onerosa, com incidência de juros rotativos.
O autor reiterou os pedidos formulados na inicial.
Intimadas as partes a especificarem eventuais as provas (ID 229601079), a ré pugnou pela "designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento de testemunhas" (ID 230718022); o autor, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 230776686).
O juízo negou o pedido de dilação probatória e abriu vistas ao Ministério Público para a apresentação de parecer final (ID 235345808).
O Ministério Público manifestou-se em ID n. 235812177.
No mérito, pugnou pela improcedência da inicial.
Relato do essencial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/requerido, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnado/autor.
Assim, a despeito das alegações da parte ré, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, registro que na hipótese em apreço a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, quando, na qualidade de fornecedoras, contratam com pessoas físicas ou jurídicas, destinatárias finais dos produtos ou serviços.
Entretanto, ainda que a relação jurídica havida entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não é obrigatória, tampouco ocorre de forma automática, somente podendo ser aplicada quando se verificar a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência em comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade do fornecedor.
Cartão de crédito consignado.
Compulsando o acervo probatório, resta evidenciado que a alegação da parte autora de que contratou cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado é desautorizada pelo “TERMO DE CONSENTIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, do qual constam prescrições claras e precisas sobre o objeto da contratação, os encargos financeiros e a fórmula de cobrança.
Com efeito, em consulta ao contrato em questão (ID n. 224867860), verifica-se que este está claramente nomeado como "TERMO DE CONSENTIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", além disso, consta do referido contrato, expressamente, as características do cartão consignado, que seria o pagamento mínimo indicado na fatura.
Ademais, o autor expressamente aderiu ao desconto em folha de pagamento.
Nesse cenário, é certo que no mencionado contrato o requerente declarou ciência dos encargos que incidiriam sobre o valor dos empréstimos.
Há nos autos faturas encaminhadas pelo PAN (ID n. 224867869), as quais evidenciam a ciência do autor de que os descontos em folha de pagamento eram efetuados no valor mínimo, havendo, ainda, evidências de que o autor efetuou saques com o cartão de crédito (ID n. 224867873).
Assim, ao realizar os descontos na folha de pagamento, o réu apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes.
No caso em apreciação, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pelo requerente.
Mister ressaltar que a boa-fé objetiva deve advir tanto do fornecedor quanto do consumidor.
Os contratos firmados devem ser respeitados, nos termos do preceito “pacta sunt servanda”.
A revisão contratual deve ser exceção, não a regra, restringindo-se aos casos em que demonstrada limitação à liberdade de contratar, ofensa à ordem pública ou à função social do contrato, sob pena de instaurar-se um regime de insegurança jurídica.
Nenhuma restrição foi imposta ao autor.
Se ele, consciente das bases do negócio, livremente anuiu com a obrigação de pagar a contraprestação do cartão que contratou, não pode, agora, depois da celebração da avença em comportamento contraditório, com ofensa à boa-fé objetiva, requerer a anulação do pacto.
Por outro lado, não há nos autos demonstração de ato ilícito praticado pelo réu, haja vista a assinatura do autor no termo de adesão em que se encontra expresso o cartão de crédito consignado e as condições do pacto.
Ademais, no contrato firmado entre as partes, há referência aos percentuais de juros mensais e anuais (CET 3,66% ao mês e 53,93% ao ano).
Nesse sentido, destaco que de acordo com enunciado da súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
Por fim, a clareza das informações sobre o cartão de crédito consignado e acerca do pagamento mínimo do débito mediante consignação em folha de salário do autor de percentual suficiente apenas para remuneração dos juros e encargos financeiros incidentes, afasta a possibilidade de reconhecimento de erro substancial a viciar o consentimento em relação ao negócio jurídico convencionado.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO ADEQUADAMENTE.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
De acordo com o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n. 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Não merece acolhimento a tese de ocorrência de vício de consentimento por ocasião da celebração de contrato de adesão a cartão de crédito consignado, quando observado que, ao autor, fora assegurado o acesso às informações claras e adequadas a respeito da modalidade de crédito disponibilizada, bem como a respeito da forma de quitação do saldo devedor. 2.1.
Demonstrado nos autos que o autor fez uso do cartão de crédito - saques e compras diversas -, por vários anos, e que os descontos da reserva de margem consignável foram efetuados no benefício previdenciário do autor pelo período de mais de 5 (cinco) anos, sem qualquer impugnação pelo consumidor, afasta-se a tese de desconhecimento das condições firmadas no Contrato de Cartão de Crédito - RMC. 3.
Respeitadas as peculiaridades do cartão de crédito consignado em tela, foram atendidas as exigências constantes dos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não estando evidenciada qualquer violação ao dever de informação. 4.
Reconhecida a regularidade do negócio jurídico, indevida a restituição em dobro de qualquer valor ou a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Em face do provimento do recurso de Apelação interposto pelo réu, o apelo do autor perde o objeto, haja vista tratar-se de pedido de indenização por danos morais em decorrência de alegada falha na prestação do serviço bancário. 6.
Recurso de Apelação do requerido conhecido e provido.
Recurso do autor prejudicado. Ônus sucumbenciais atribuídos ao autor, suspensa a exigibilidade. (Acórdão 1426374, 07278585220218070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 8/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nessas razões, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Arcará a parte requerente com as custas e com os honorários da parte ré que fixo em 10% sobre o valor da ação.
Contudo, em virtude da gratuidade da justiça que foi concedida à parte autora, fica suspensa a sua condenação ao pagamento das despesas de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
GAMA, DF, DF, 2 de junho de 2025 17:35:57.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/08/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:08
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:08
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/05/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Em que pese o teor da cota retro do Ministério Público, ressalto que a parte requerida já apresentou contestação nos autos (ID 224867855), o que supre a necessidade de sua citação.
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC.
Antes, porém, intime-se o Ministério Público para que apresente parecer final nos autos. -
12/05/2025 09:47
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:04
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706453-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y.
F.
N.
B.
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias) .No mesmo prazo, deverão as partes manifestar o seu interesse na designação de audiência de conciliação.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 19 de março de 2025 13:35:50.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
19/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:23
Juntada de Petição de impugnação
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15/02/2025 17:43
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda ID 218239599.
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por Y.
F.
N.
B. em desfavor de BANCO PAN S.A., por meio da qual a parte requerente postula a declaração inexistência do contrato entabulado com o banco réu.
Postulou a restituição de valores e condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Eis o relato.
D E C I D O.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não estão amparados em prova idônea, não permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, principalmente levando-se em consideração a necessidade de dilação probatória para se evidenciar a probabilidade do direito da parte autora.
Ademais, a despeito da parte autora postular a "declaração de inexistência" do contrato vinculado ao réu, afirmou expressamente que "No dia 22/12/2022, diante de sua posição de fragilidade, influenciada por preposto da parte Ré, a parte Autora realizou contrato de empréstimo consignado n° 768226209-7, conforme HISCON – Histórico de Consignações e Empréstimos, ocasião em que foi informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente em seu benefício, no valor de R$ 60, 60 (sessenta reais e sessenta centavos)".
Assim, reforço a necessidade do contraditório, especialmente levando-se em consideração que o autor não anexou aos autos a cópia do mencionado contrato.
Ademais, não se verifica, outrossim, a necessidade da tutela de urgência ante o tempo transcorrido desde o primeiro desconto, que remonta aos meses de dezembro de 2022 ou fevereiro de 2023.
Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação e intimação do réu pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória.
Int.
GAMA, DF, 13 de dezembro de 2024 13:35:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2024 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, emende-se a peça de ingresso para: - Justificar a legitimidade ativa ad causam do menor Y.
F.
N.
B. para figurar no polo ativo da demanda, esclarecendo se o contrato indicado na inicial foi firmado pelo menor; - Apresentar declaração de residência com reconhecimento e correspondência endereçada a genitora do menor para o mesmo endereço.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 1 de outubro de 2024 10:22:38.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Concedo o derradeiro prrazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a peça de ingresso conforme determinação precedente.
Pena de indeferimento. -
15/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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