TJDFT - 0726793-28.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:52
Arquivado Provisoramente
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04/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726793-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA RAQUEL PINHEIRO DE SOUSA EXECUTADO: SEVENPAY SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora, pois todas as pesquisas disponíveis já foram realizadas, não restando nenhuma outra.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 14/04/2025, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 232755837 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 14/04/2031, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 07:12:03.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 09:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:38
Deferido o pedido de LUANA RAQUEL PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *87.***.*65-49 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/11/2024 13:05
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/11/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LUANA RAQUEL PINHEIRO DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/10/2024 12:45
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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21/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/10/2024 09:33
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUANA RAQUEL PINHEIRO DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726793-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA RAQUEL PINHEIRO DE SOUSA EXECUTADO: SEVENPAY SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID(s) 211992446, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
25/09/2024 08:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/09/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SEVENPAY SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Publicado Edital em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726793-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA RAQUEL PINHEIRO DE SOUSA EXECUTADO: SEVENPAY SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por LUANA RAQUEL PINHEIRO DE SOUSA (CPF *87.***.*65-49) em desfavor SEVENPAY SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA (CNPJ 40.***.***/0001-16), e, por este edital, intima SEVENPAY SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA (CNPJ 40.***.***/0001-16) para cumprimento da obrigação a que fora condenado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, será o exequente intimado para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor será intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, o exequente será intimado a trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Tudo em conformidade com a decisão de ID 205370363 dos autos eletrônicos.
Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade, eu, 8ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral, o assino por determinação do Juiz de Direito DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 08:54:45. -
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 09:22
Expedição de Edital.
-
25/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:27
Outras decisões
-
25/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2024 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 07:55
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
19/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/12/2022 07:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 07:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/11/2022 23:59:59.
-
01/11/2022 08:42
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2022 01:41
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:12
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2022 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de LUANA RAQUEL PINHEIRO DE SOUSA em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:32
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/05/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:41
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/05/2022 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2022 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 07:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/04/2022 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/04/2022 00:15
Decorrido prazo de SEVENPAY SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 08:36
Recebidos os autos
-
24/02/2022 08:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/02/2022 00:25
Publicado Edital em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 09:50
Expedição de Edital.
-
26/01/2022 07:53
Recebidos os autos
-
26/01/2022 07:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/01/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 09:32
Recebidos os autos
-
13/01/2022 09:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/01/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 09:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2021 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2021 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:50
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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