TJDFT - 0707616-64.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/09/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:35
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:35
Outras decisões
-
12/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/05/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 10:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA CLARA SINISCALCHI PALMA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA CLARA SINISCALCHI PALMA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO BORGES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de MAURICIO SILVEIRA BORGES em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONEL GUIMARAES DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONEL GUIMARAES DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707616-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO BARBOSA PALMA, VANESSA SINISCALCHI AUTOR: M.
C.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: DANILO BARBOSA PALMA, VANESSA SINISCALCHI REQUERIDO: MAURICIO SILVEIRA BORGES, MARIA CARDOSO BORGES, LEONEL GUIMARAES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Fica a parte REQUERIDA intimada a esclarecer Contestação ID 213172158, tendo em vista que constou apenas o nome de um dos requeridos LEONEL GUIMARAES DO NASCIMENTO.
Gama/DF, 3 de outubro de 2024 13:19:19.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
03/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DANILO BARBOSA PALMA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VANESSA SINISCALCHI em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707616-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO BARBOSA PALMA, VANESSA SINISCALCHI REQUERIDO: MAURICIO SILVEIRA BORGES, MARIA CARDOSO BORGES, LEONEL GUIMARAES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 202377371.
Altere-se o cadastro dos autos para inclusão da menor MARIA CLARA SINISCALCHI PALMA.
Considero prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, em razão do recolhimento das custas.
Verifico que a parte autora requereu Tutela de urgência para que os requeridos construam às suas expensas, muro próximo a parede da casa dos autores em toda sua extensão, capaz principalmente de restaurar o isolamento acústico Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve existir a possibilidade de reversibilidade da medida (§ 3º).
Cotejando os elementos de convicção que instruem a inicial, não é possível aquilatar, neste momento processual, a probabilidade do direito do autor. É que na hipótese em apreço, o elemento probatório coligido aos autos (laudo encomendado pelos autores) é insuficiente para comprovar, de plano, que os problemas alegados pelos requerentes sejam decorrentes de vícios na construção, uma vez que foi produzido unilateralmente, sem a participação dos réus.
A verificação da responsabilidade dos réus, no tocante as falhas apontadas pelos autores é matéria que não pode ser objeto de apreciação em sede de cognição sumária, necessitando de dilação probatória, com a garantia do contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
VÍCIOS EM CONSTRUÇÃO.
CORREÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
A fundada dúvida acerca dos vícios apontados e a quem cabe a correção destes afastam o requisito consubstanciado na probabilidade do direito.
Não é possível, em sede de agravo de instrumento, o aprofundamento nas provas dos autos, que deverão ser observadas e devidamente esclarecidas perante o Juízo de Primeiro Grau.
Agravo de instrumento e agravo interno desprovidos. (Acórdão 1237258, 07232612020198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando o interesse de menor, situação que atraí a intervenção do Ministério Público, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, ante a impossibilidade comparecimento da Promotoria nas audiências iniciais de conciliação.
Ressalto que a teor do que dispõe o ar. 139, V do Código de Processo Civil, outra audiência de conciliação poderá ser realizada, oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Defiro a manutenção de sigilo aos documentos marcados, para preservação da intimidade da menor, ficando liberado o acesso às partes, aos advogados Intime-se o Ministério Público, na forma do disposto no art. 178, II do Código de Processo Civil.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
16/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:09
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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