TJDFT - 0708235-91.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 19:56
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:56
Outras decisões
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22/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:02
Desentranhado o documento
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05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 18:07
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:07
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/11/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/09/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708235-91.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VITAL VEICULOS LTDA, IEDO DE SOUZA CAVALCANTE EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora, a fim de conceder o prazo de 05 (cinco) dias para cumprir a determinação de emenda de ID 206909192.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
10/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708235-91.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VITAL VEICULOS LTDA, IEDO DE SOUZA CAVALCANTE EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer como a memória de cálculo deveria ser apresentada pelo Banco Embargado, conforme determinado em lei; b) esclarecer se há alegação de excesso de execução; c) apontar as cláusulas da cédula de crédito que são abusivas, sobretudo porque a execução está instruída por um título; d) apontar a data de início das operações, o número da conta, crédito inicial e tudo mais que seja capaz de delimitar o pedido de "demonstrativos analíticos da evolução do débito" ; e) especificar os requerisitos da tutela de urgência e juntar a caução no valor débito na execução, visto que pugna pelo efeito suspensivo.
Observe que, somente quando verificado os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º) poderá ser dado o almejado efeito suspensivo; f) especificar o pedido de item "e" com número do contrato, valor do crédito e data da contratação; g) juntar a declaração de hipossuficiência devidamente chancelada pelos requeridos; e h) comprovar sua hipossuficiência de recursos, por meio de balancetes, extratos ou qualquer outro documento contábil apto a provar que, de fato, não tem como arcar com as despesas do processo, para fins de apreciação do referido pedido, ou recolha as custas iniciais.
Vale ressaltar, que a presunção de veracidade decorrente da simples declaração de hipossuficiência aproveita apenas às pessoas naturais, conforme a previsão do artigo 99, §3º, do CPC, de modo que, para a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, a fim de fazer jus ao benefício, deve demonstrar efetivamente sua incapacidade financeiro-econômica, por meio de balancetes contábeis atualizados ou outro documento hábil a revelar a penúria alegadamente enfrentada pela empresa.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial, a fim de evitar tumulto processual.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
16/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/06/2024 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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