TJDFT - 0709154-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:12
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709154-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA FERNANDES BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VANESSA FERNANDES BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que foi contratada pela parte ré no dia 29/10/2021, para prestar serviços de agente de vigilância ambiental em saúde.
Diz que, conforme boletim de ocorrência anexado aos autos, estava em seu horário de trabalho, realizando visitas às casas da QNP 29, e que, ao se aproximar do portão (de uma das casas) para acionar os moradores do referido local, se virou para pegar um documento na sua bolsa, e, quando se virou novamente, um cão saltou e acabou a mordendo no rosto, na altura do lábio superior, arrancando um pedaço.
Após o ocorrido, relata que foi socorrida por uma de suas colegas de trabalho, que acionou o SAMU e o Corpo de Bombeiros, contudo, quando viu seu reflexo nos óculos que estava no rosto de sua colega, ficou tão apavorada que usou meios próprios para chegar até o hospital.
Reverbera que conseguiu atendimento apenas no HRAN, onde imediatamente houve intervenção cirúrgica, todavia, menciona que apenas uma intervenção não foi suficiente, eis que teve que fazer outros procedimentos.
Após todo o ocorrido, expõe que compareceu ao seu local de trabalho para entregar o atestado, que não foi aceito pela parte requerida.
Argumenta que não teve qualquer auxílio da parte requerida e foi obrigada a se submeter a exames e pagar os medicamentos por meios próprios.
No mérito, defende que houve acidente de trabalho que lhe causou incapacidade temporária para o serviço e danos estéticos.
Sustenta a responsabilidade do Estado, que emerge da ocorrência da conduta negligente e omissiva que propiciou sua materialização, diante da não concessão de treinamento adequado e a falta de advertência sobre os riscos.
Ao final, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e danos estéticos, também no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
A inicial foi recebida.
A gratuidade de justiça foi concedida à autora (ID 197973144).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 204012738).
No mérito, em síntese, defende que não há que se falar em omissão estatal no caso, pois, ao contrário do alegado, o incidente ocorrido trata-se de um evento normal na atividade de fiscal, cuja responsabilidade não pode automaticamente ser atribuída ao Estado.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação e requereu a produção de prova testemunhal (ID 205154480).
O réu informou não ter outras provas a produzir (ID 205366471).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Em sede de réplica, a parte autora requereu a produção de prova oral.
Entretanto, a prova requerida é desnecessária para a solução da controvérsia dos autos. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa.
Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
No caso em apreço, conforme afirmado, a produção da prova requerida, para fins de comprovação acerca da controvérsia nos autos, em nada contribuiria para o desfecho da lide.
De fato, a solução da controvérsia fática pode ser dirimida apenas pelo exame dos documentos que instruem o feito.
A controvérsia destes autos é de ordem objetiva e se resume a verificar se a parte autora possui direito à indenização por danos morais/estéticos por suposta falha do Estado na concessão de treinamento adequado e a falta de advertência sobre os riscos do trabalho ocupado pela autora.
Logo, é despicienda a prova pretendida, que não tem o condão de afastar a solução do caso segundo a legislação e jurisprudência sobre o tema.
O pedido de produção de provas requerido pela parte requerente mostra-se, portanto, desnecessário ao deslinde da controvérsia dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA PERICIAL.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO. 1.
Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova pericial não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 2.
A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tese firmada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 3.
Logo, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, não sendo tolerada a modificação do critério da banca examinadora, tampouco interpretações baseadas na doutrina e/ou critérios gramaticais como forma de se alcançar a verdade postulada pelo candidato, sob pena de subverter os princípios da impessoalidade e da igualdade, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos concorrentes. 4.
Não evidenciada qualquer ilegalidade na correção adotada pela banca examinadora, forçoso a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de alteração do gabarito. 5.
Preliminar rejeitada.
No mérito, negou-se provimento à apelação. (Processo n. 07002223220228070018.
Acórdão n. 1650764. 8ª Turma Cível.
Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA.
Publicado no PJe: 15/01/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) INDEFIRO, portanto, o pedido de prova requerido pela parte autora.
Não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
Trata-se, no caso, de ação na qual a autora objetiva a condenação do réu ao pagamento de quantia a título de indenização por danos morais e estéticos.
Em síntese, relata a autora que foi contratada pelo Distrito Federal como agente de vigilância ambiental e que, em maio de 2022, ao se aproximar do portão de uma residência, foi mordida por um cão que estava no interior do lote.
Sustenta a responsabilidade objetiva do Estado no caso por suposta falha deste na concessão de treinamento adequado e a falta de advertência sobre os riscos do trabalho ocupado pela autora.
Já o réu, em sede de contestação, defende que não há que se falar em omissão estatal no caso, pois, ao contrário do alegado, o incidente ocorrido trata-se de um evento normal na atividade de fiscal, cuja responsabilidade não pode automaticamente ser atribuída ao Estado.
A controvérsia dos autos, pois, consiste em verificar eventual responsabilidade do Estado pelos danos causados à autora - suposta omissão do poder público, consistente no não asseguramento da segurança necessária ao desempenho das funções da autora, do que teria decorrido o incidente que a vitimou.
Pois bem.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de omissão do Estado, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima.
Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano.
Ressalta-se que não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros.
Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade.
Nesse sentido, verifica-se que o Estado somente poderá ser obrigado a indenizar consoante os termos da culpa anônima ou do serviço, isto é, se a vítima lograr comprovar que, para aquele resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública (não há necessidade de individualização de algum agente público cuja conduta omissiva tenha ocasionado a falta do serviço).
Caso se verifique que o dano foi produzido por fatores que não consubstanciam atividade administrativa, sem concurso de uma omissão culposa do poder público perfeitamente identificada, não restará caracterizada a responsabilidade extracontratual estatal.
Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil incidente nos casos de omissão estatal, que, conforme visto, é subjetiva, na modalidade culpa anônima ou culpa do serviço (responsabilidade civil subjetiva contemporânea), passa-se à análise do caso concreto (ou seja, se no caso, houve falha do serviço e, em caso positivo, se há nexo causal entre eventual falha e os danos que a parte autora alega ter suportado).
No caso concreto, não há que se falar em omissão culposa da Administração Pública, pois o incidente ocorrido se trata de um evento de caso fortuito na atividade de fiscal, cuja responsabilidade não pode automaticamente ser atribuída ao Estado.
Em primeiro lugar, importante consignar ser cediço que a exposição ao risco é inerente à atividade de fiscal de vigilância ambiental.
E, como se vê do mero relato da autora, o cão estava dentro de uma casa e a atacou pelo vão do portão, mediante um pulo.
O cão não latiu quando a autora tocou a campainha.
Veja-se que não há qualquer obrigação que se possa exigir do Estado em relação ao ocorrido.
Caberia apenas à parte autora não se aproximar tanto do portão, pelo conhecimento comum de que existe a possibilidade de haver cães de guarda.
Acontecimentos como o relatado na inicial não constituem omissão relevante, ou seja, aquela omissão específica capaz de gerar o nexo causal e consequente dever de indenizar.
Veja-se que, no caso presente, a parte autora é uma dentre os diversos agentes públicos contratados e remunerados justamente para agir em situações de perigo, de maneira que era inerente às suas atribuições um certo grau de risco pessoal, que, concretizando-se, não configura falha na segurança.
Consoante prevê a Portaria Conjunta n.º 06, de 25 de janeiro de 2023, são atribuições do cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde: CARGO: AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE ÁREA DE COMPETÊNCIA: ASSISTENCIAL DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante realização de ações de campo e visitas domiciliares ou comunitárias, atuando nos programas de saúde ambiental relacionados a fatores biológicos e não biológicos e controle de endemias, zoonoses e outras ações que se façam necessárias desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS.
DESCRIÇÃO DETALHADA: conhecer, cadastrar e mapear o território de ação; levantar, reconhecer e cadastrar as situações ambientais de risco a saúde humana; executar ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano, da qualidade do ar e da qualidade do solo, dentre outras; levantar, reconhecer e cadastrar a presença de contaminantes químicos que ofereçam risco a saúde humana; conhecer os principais conceitos e biologia de vetores, roedores e outras espécies sinantrópicas, domésticas e silvestres de interesse em saúde pública; executar ações de vigilância e controle de culicídeos através da coleta e pesquisa larvária para levantamento de índice, da identificação de focos e eliminação de criadouros e do tratamento focal e perifocal, dentre outras; executar ações de vigilância e controle da raiva, através de capturas e apreensão de cães errantes e vacinação anti-rábica, leishmaniose e outras zoonoses; executar ações de vigilância de espécies sinantrópicas; executar ações de vigilância de animais peçonhentos relativos à área de abrangência da Vigilância Ambiental; desenvolver atividades de Educação Ambiental em Saúde; apoiar ações de fiscalização de acordo com a legislação vigente; visitar domicílios periodicamente; rastrear focos de doenças específicas; participar de campanhas preventivas; executar tarefas administrativas; executar outras atividades determinadas em legislação específica; orientar as atividades de prevenção/preservação ambiental e da saúde, por meio de vistorias e inspeções técnicas locais; promover educação sanitária e ambiental; zelar pela guarda, conservação e manutenção dos materiais e equipamentos; observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho; executar outras atribuições de mesma natureza e nível de complexidade e responsabilidade.
HABILIDADES E ATITUDES PESSOAIS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO: demonstrar responsabilidade; demonstrar capacidade e organização; demonstrar boa vontade e iniciativa; trabalhar em equipe interdisciplinar; estimular a solidariedade, o respeito mútuo e cooperação; agir com ética; respeitar as diversidades; contornar situações adversas; fluência verbal e escrita; dominar a legislação, conhecimentos de informática a nível operacional.
Consoante asseverado alhures e demonstrado nas atribuições do cargo ocupado pela autora, a exposição ao risco, de fato, é inerente à atividade de fiscal de vigilância ambiental.
Inexiste, portanto, obrigação do Estado em advertir acerca dos riscos do trabalho ocupado pela mesma.
Não houve omissão do Estado quanto a este ponto.
Outrossim, ao contrário do alegado pela requerente, inexiste previsão legal no sentido de o Estado conceder treinamento adequado aos servidores contratados quanto a atividade a ser desenvolvida.
Não há nenhuma legislação que determine ao ente público o dever de conceder cursos aos agentes de vigilância ambiental em saúde para exercício de suas atribuições.
Se não há tal previsão, não há a suposta omissão apontada pela parte autora.
O Distrito Federal está vinculado ao princípio da legalidade, segundo o qual ao administrador somente é dado realizar o que estiver previsto na lei.
Diante da inexistência de previsão legal (quanto à concessão de treinamento adequado), inexiste, portanto, omissão do Estado.
Logo, tem-se claro que o risco de agressão por cão de guarda é inerente às atribuições do cargo da parte autora, não sendo possível exigir-se do ente público o total resguardo da sua integridade física.
Nítido, pois, inexistir omissão específica do poder público no caso em apreço, pois a ocorrência que vitimou a parte autora não decorreu de falha na segurança.
Trata-se de acontecimento aleatório e totalmente fora do alcance de qualquer medida de segurança preventiva ou repressiva por parte do ente público.
Aliás, não só de ausência de omissão específica se cuida na espécie, mas, sim, de ausência de qualquer tipo de omissão, seja a genérica, seja a específica, pois, conforme exposto, não se pode exigir do poder público o total, completo e absoluto resguardo da incolumidade física de quem é contratado, treinado e remunerado justamente para desempenhar uma atividade de risco, ao ponto de se evitar incidentes que ultrapassam qualquer medida preventiva razoavelmente exigível.
No caso, portanto, a vítima não logrou êxito em comprovar que, para o resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública.
E mais, não há como impor ao ente público a responsabilização por eventos decorrentes de fato de terceiro, como é o caso do incidente narrado na inicial.
Não há nexo de causalidade entre a suposta omissão do Estado apontada pela autora e o ataque do cão.
Ora, no caso presente, verifica-se inexistir relação direta entre eventual conduta omissiva da Administração e o evento danoso.
Não há uma conduta certa e determinada que possa ser atribuída à Administração e que se erija em fator determinante das lesões que a autora sofreu.
Nesse sentido, não restou comprovado que houve uma falha na prestação do serviço público apta a gerar o resultado danoso sofrido pela autora.
Consoante entendimento deste TJDFT: ADMINISTRATIVO E TRANSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA DISTRITAL.
SUPOSTA OMISSÃO ESTATAL NA SINALIZAÇÃO DE RODOVIA.
INEXISTENCIA DE CONDUTA OMISSIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de reparação por danos morais causados por colisão com animal que invadiu a rodovia cuja competência para sinalização é da recorrida. 3.
Aplicável, na hipótese, as regras da responsabilidade objetiva do Estado (CRFB, art. 37, § 6º). 4.
O ordenamento jurídico adotou como fundamento para a responsabilização civil do Estado a teoria do risco administrativo, que exige para a sua configuração a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa e a existência de nexo causal.
Essa teoria exige como requisito negativo a ausência de caso fortuito ou força maior, além da inexistência de eventual culpa exclusiva da vítima. 5.
Quando a responsabilidade do Estado decorre de omissão ou falha na prestação de serviço público, de acordo com a teoria do faute du service, exige a demonstração da falta ou ausência do serviço que deveria prestar.
Neste caso, orienta-se pelos pressupostos da responsabilidade subjetiva 6.
O acervo probatório produzido pelo recorrente não revelou a falha administrativa na manutenção da via pública.
Pelo contrário, as fotografias que acompanham a contestação de ID 46555368 mostram que a rodovia que liga o DF ao entorno possui sinalização horizontal e vertical, apropriada para o local. 7.
Não há comprovação de omissão ou negligência da Administração Pública na guarda, conservação, ou fiscalização da rodovia, ou mesmo quanto a exigência de cautela ou prevenção a justificar a excepcional sinalização com placas indicativas nas imediações onde ocorreu a colisão com o animal.
As barreiras físicas às margens da rodovia são dos proprietários dos lotes lindeiros assim como a responsabilidade pela custódia dos animais. 8.
A rigor não foi demonstrado qualquer vinculação direta das atribuições da administração ou de negligência, mau funcionamento do serviço, ou omissão como causa do acidente e suas consequências. 9.
Os autos revelam infortúnio ocorrido com o recorrente ao ser surpreendido com o animal invadindo a pista, circunstâncias que afastam a responsabilidade do Estado, ante a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou força maior. 10.
Nesse sentido, não sendo possível atribuir o acidente à omissão da autarquia de trânsito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 10.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de R$500,00 (quinhentos reais), a fim de evitar a sua fixação em valor irrisório.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade ora deferida. (Processo n. 07192603020228070018.
Acórdão n. 1714249.
Terceira Turma Recursal.
Relator: DANIEL FELIPE MACHADO.
Publicado no DJE: 22/06/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, conforme todo o exposto, ausente prova de conduta omissiva estatal, não se faz necessário analisar a existência de nexo causal entre a omissão e os danos sofridos.
A responsabilidade subjetiva do Estado restou afastada, porquanto não foi comprovado conduta omissiva do estado, e, consequentemente, não há que se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Interposta apelação, intime-se o réu para contrarrazões.
Apresentada ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o Distrito Federal (já incluída a dobra legal).
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 07:48
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709154-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA FERNANDES BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/07/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:05
Outras decisões
-
24/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/05/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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