TJDFT - 0762433-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:21
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA FERREIRA DOURADO em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762433-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ALMEIDA FERREIRA DOURADO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE, mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente todas as obrigações a que foi condenado Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
19/08/2025 21:11
Recebidos os autos
-
19/08/2025 21:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 20:49
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:09
Determinado o arquivamento definitivo
-
13/06/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/06/2025 03:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA FERREIRA DOURADO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA FERREIRA DOURADO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
19/12/2024 19:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/11/2024 01:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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05/10/2024 21:17
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/09/2024 02:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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