TJDFT - 0718220-87.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:50
Recebidos os autos
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05/09/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/09/2025 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 21:02
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:10
Recebidos os autos
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06/05/2025 00:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/05/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:16
Deferido o pedido de CAIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *57.***.*73-46 (EXECUTADO).
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09/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 22:26
Recebidos os autos
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28/03/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718220-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO EXECUTADO: CAIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de percentual da remuneração da parte executada.
No processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido.
Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.
O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.
Nesse dispositivo, existe a previsão normativa do inciso IV, o qual estabelece a impenhorabilidade de diversas fontes de receita da parte devedora, dentre as quais a remuneração.
Apesar da vedação legal, nota-se que a norma anterior correspondente, qual seja o artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, previa expressamente a absoluta impenhorabilidade dessas fontes.
Entretanto, o atual CPC, no artigo 833, retirou a expressão “absoluta”.
Nesse sentido, não se verifica que a alteração normativa consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, dado que, com a não manifestação do legislador, em sentido contrário, permitiu-se, excepcionalmente, a penhorabilidade de salários, remunerações, soldos, etc. da parte executada.
Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, em que o dinheiro se encontra em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas.
E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância.
No caso dos autos, contudo, tanto a penhora em dinheiro, quanto a busca e/ou localização de outros bens penhoráveis se tornaram infrutíferas.
Observa-se, com isso, situação fática apta a afastar a regra do inciso IV do artigo 833 do CPC, de modo a possibilitar que o órgão empregador da parte devedora proceda ao bloqueio de limite percentual na remuneração líquida da parte executada, para garantir o pagamento do valor por ela devido.
Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da parte executada, bem como de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito.
A penhora na remuneração líquida da parte executada, diretamente por seu órgão empregador, no percentual de 30% é a medida mais justa e equânime, porquanto possibilita o pagamento da dívida ora executada e não prejudica, em princípio, a parte devedora.
Defiro, portanto, o pedido de ID. 227309269 da parte exequente.
Intime-se a parte executada para manifestação em até 5 dias.
No silêncio, intime-se a parte exequente para comunicar os seguintes dados pessoais e bancários para possibilitar o depósito dos valores mensais diretamente em conta de sua titularidade, pelo órgão empregador: nome completo, CPF, banco, número da agência e conta (corrente ou poupança).
Após, DETERMINO que seja oficiado à G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA. (empregadora) para proceder ao bloqueio mensal de 30% da remuneração líquida da parte executada (deduzidos todos os descontos compulsórios e facultativos), incluídos valores de outras folhas (ex.: férias, 13.ª remuneração, diferenças, pagamentos atrasados, retroativos e exercícios anteriores).
Isso, até o limite do valor atualizado do crédito executado.
Autos suspensos, nos termos do artigo 34 da Instrução 2 de 7/4/2022.
Adimplida a dívida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Ceilândia/DF, 11 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/03/2025 20:01
Recebidos os autos
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11/03/2025 20:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/03/2025 20:01
Deferido o pedido de GUILHERME HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *36.***.*42-80 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:37
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718220-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO EXECUTADO: CAIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio de ID. 223191338, oferecida pela parte executada, CAIO RODRIGUES DA SILVA, que requer a liberação dos fundos, sob o argumento de que a quantia bloqueada é decorrente de sua remuneração e destinado ao sustento de sua família.
No caso em apreço, a parte executada anexou aos autos apenas demonstrativos de pagamento de salário e extrato da conta bancária em que recebe remuneração (ID. 223391625, ID. 224922753, ID. 224922754 e ID. 224922755), contudo, não há documentos comprobatórios de que os valores são essenciais para o sustento de sua família, conforme indicado no despacho de ID. 223505701.
No processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido.
Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.
O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.
Nesse dispositivo, existe a previsão normativa do inciso IV, o qual estabelece a impenhorabilidade de diversas fontes de receita da parte devedora, dentre as quais a remuneração.
Apesar da vedação legal, nota-se que a norma anterior correspondente, qual seja o artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, previa expressamente a absoluta impenhorabilidade dessas fontes.
Entretanto, o atual CPC, no artigo 833, retirou a expressão “absoluta”.
Nesse sentido, não se verifica que a alteração normativa consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, dado que, com a não manifestação do legislador, em sentido contrário, permitiu-se, excepcionalmente, a penhorabilidade de salários, remunerações, soldos, etc. da parte executada.
Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, em que o dinheiro se encontra em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas.
E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância.
No caso dos autos, contudo, tanto a penhora em dinheiro, quanto a busca e/ou localização de outros bens penhoráveis se tornaram infrutíferas, conforme diligências anteriores nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID. 213425553).
Observa-se, com isso, situação fática apta a afastar a regra do inciso IV do artigo 833 do CPC, de modo a possibilitar a penhora de percentual da remuneração líquida do executado, para garantir o pagamento do valor por ele devido.
Com efeito, defiro em parte o pedido de ID. 223191338 da parte executada.
Converto em penhora o montante correspondente a 30% da remuneração da parte executada do valor constrito (R$ 477,35).
Dê-se baixa em relação ao saldo remanescente.
Após a preclusão desta decisão, proceda-se à transferência do numerário a uma conta bancária vinculada a este juízo.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Posteriormente, intime-se a parte exequente para indicar novas medidas de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Ceilândia/DF, 9 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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09/02/2025 16:06
Deferido em parte o pedido de CAIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *57.***.*73-46 (EXECUTADO)
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06/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/02/2025 02:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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23/01/2025 18:48
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 02:35
Juntada de Petição de comprovante
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21/01/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/01/2025 17:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/01/2025 15:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:55
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:55
Deferido o pedido de GUILHERME HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *36.***.*42-80 (EXEQUENTE).
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30/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:27
Indeferido o pedido de GUILHERME HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *36.***.*42-80 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718220-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO EXECUTADO: CAIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na consulta ao SISBAJUD localizou-se quantia ínfima.
Portanto, conforme art. 836 do Código de Processo Civil, foi efetuado o seu imediato desbloqueio.
Quanto ao RENAJUD, não foram encontrados veículos vinculados ao CPF da parte executada.
Diante da inviabilidade dos bloqueios online, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Ceilândia/DF, 8 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/10/2024 19:16
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:16
Deferido o pedido de GUILHERME HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *36.***.*42-80 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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28/09/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718220-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO: CAIO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré aduz a inépcia da petição inicial, ao afirmar que os argumentos apresentados pela parte autora, juntamente com a narrativa dos fatos, não foram apresentados de forma clara.
Outrossim, impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência.
No que diz respeito à inépcia da petição inicial, o pedido formulado é juridicamente possível, visto que a parte autora pleiteia a recomposição dum prejuízo causado por suposto ato praticado pela parte ré que hipoteticamente atingiu o seu patrimônio material e imaterial.
Outrossim, a petição inicial preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer vício formal em relação à peça.
Ademais, quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1661,01, referente a um contrato não cumprido; bem como ao adimplemento de R$ 3000,00, a título de indenização por danos morais.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que se tornou credora da quantia em comento, a qual diz respeito à venda de um computador à parte ré, pelo valor de R$ 2000,00, o qual foi entregue, via transporte privado (Uber, no valor de R$ 39,97) no dia 12/11/2023, mediante o compromisso de pagamento de parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00, a partir do dia 12/11/2023.
Entretanto, apenas uma das prestações foi quitada, o que ensejou a distribuição da presente ação.
A parte ré não nega a existência da dívida; todavia, sustenta que não há mora, porquanto não fixado momento para pagamento do montante pendente.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial relacionadas ao inadimplemento do contrato se tornaram incontroversos, sendo descabida a argumentação apresentada pela parte ré, atinente à inexistência de mora, pois as condições de pagamento informadas na peça inicial – além de serem críveis, com base na análise das provas anexadas aos id. 199820814, páginas 1-12 – não foram objeto de impugnação específica pelo comprador do computador.
Importante destacar que, salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento (conforme sustenta a parte ré), pode o credor exigi-lo imediatamente, consoante o disposto no artigo 331 do Código Civil.
Logo, tendo em vista que o lapso temporal de pagamento fixado na peça inicial é mais benéfico ao devedor, este será aplicado no caso em apreço.
Logo, em face dos argumentos expostos, a parte ré deverá pagar à parte autora a quantia de R$ 1500,00, referente às 3 parcelas remanescentes do compromisso assumido, com datas de vencimento em 12/12/2023, 12/1/2024 e 12/2/2024; assim como o montante de R$ 39,97, referente ao frete para envio do eletroeletrônico (id. 206436422, página 1).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1539,97 (mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de vencimento das obrigações (prestações da venda do computador e valor pago pelo frete), proporcionalmente ao valor de cada uma delas, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/08/2024 23:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 23:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/08/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:42
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718220-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO: CAIO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para X indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 15/07/2024 às 11:54, dirigi-me à(ao) QNM 3 CONJUNTO L-LOTE 04 APTO 102 CEILÂNDIA SUL (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72215-042, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de CAIO RODRIGUES DA SILVA, *57.***.*73-46, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que (PRÉDIO SEM INTERFONE, NÃO HOUVE MORADOR QUE ATENDESSE ÀS BATIDAS AO PORTÃO). -
18/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 20:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:37
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/06/2024 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
16/06/2024 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/06/2024 23:37
Juntada de Petição de comunicação
-
11/06/2024 23:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 23:33
Distribuído por sorteio
-
11/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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