TJDFT - 0700745-86.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES BASTO em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:28
Indeferido o pedido de MATHEUS ALVES BASTO - CPF: *69.***.*16-29 (EXECUTADO)
-
04/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES BASTO em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 20:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2025 12:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:06
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES BASTO em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 22:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:07
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES BASTO em 22/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 5 de julho de 2024 17:40:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES BASTO em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
10/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:47
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES BASTO em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES BASTO em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 10:41
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/04/2023 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES BASTO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:34
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 11:03
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:03
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 13:57
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 11:12
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 11:16
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 09:59
Recebidos os autos
-
28/04/2022 09:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2022 15:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/03/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES BASTO em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES BASTO em 03/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 16:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 14:49
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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