TJDFT - 0710886-87.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
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11/04/2025 10:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
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02/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
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25/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:49
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 16:32
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710886-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO LOURENCO DE ALMEIDA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ORLANDO LOURENÇO DE ALMEIDA promoveu ação de obrigação de fazer em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A alegando, em síntese, que mantém contrato de assistência à saúde com a ré, e precisou ser internado em leito de UTI, conforme prescrição do médico assistente, mas a ré se recusou autorizar a internação sob o pretexto de existência de carência a ser cumprida.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC; b) Sejam antecipados os efeitos da tutela, compelindo a parte requerida a autorizar todos os procedimentos médicos indicados ao restabelecimento da saúde da parte autora como medicamentos, exames, procedimentos cirúrgicos e internação, em especial de INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA, bem como o suporte adequado, conforme indicação médica; c) Seja ao final julgado procedente o pedido confirmando-se a tutela antecipada, condenando-se a parte requerida ao custeio de todas as despesas decorrentes dos procedimentos; d) Seja julgada procedente a presente ação para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelas negativas de atendimento praticadas; e) Seja arbitrada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das medidas determinadas”; Concedidos os pedidos de antecipação de tutela (id 196254553) e de gratuidade de justiça (id 200117042).
Citada em 10/05/2024 (id 196600620), a ré apresentou contestação (id 198998326) sustentando a regularidade do procedimento adotado, porque havia período de carência a ser cumprido, conforme previsão contratual, e o caso do autor não é urgente, de modo a não ter elementos para afastar a carência, ao revés, o relatório médico informa que o quadro de saúde do autor é benéfico, estável, sem sinais clínicos indicativos de emergência e necessidade de internação em leito de UTI.
Aduz que ante a ausência de estado de saúde grave e emergencial, de acordo com as normas legais e contratuais, o prazo de carência deve ser respeitado, de forma que a recusa do réu não é ilegal, e nem viola o contrato, e se baseou em carência não cumprida.
Diz que a legislação de regência impõe o atendimento de urgência somente nas primeiras 12h, e integral, após a carência; que garantiu o atendimento inicial ao autor, inexistindo irregularidade em sua conduta, agindo de acordo com a legislação e o contrato.
Alega a legalidade do contrato firmado com o autor e inexistência de cláusula abusiva.
Defende a insubsistência do pedido de dano moral, porquanto não praticou ato ilícito, e não há nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, além da falta de provas da sua ocorrência; que agiu em exercício regular de direito.
Assevera a impossibilidade de inversão do ônus da prova, porquanto os fatos narrados não são de difícil comprovação, e o autor não demonstrou ser hipossuficiente para a produção da prova.
Alega que eventual condenação por danos morais deve ater-se ao estabelecido na Súmula 362, do STJ, e os honorários sucumbências devem ser arbitrados no patamar mínimo.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (id 202697729).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Ante o exposto, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 21:17
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a ORLANDO LOURENCO DE ALMEIDA - CPF: *15.***.*08-87 (AUTOR).
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05/06/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:32
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/05/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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10/05/2024 02:46
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:26
Recebidos os autos
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10/05/2024 01:26
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/05/2024 00:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/05/2024 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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