TJDFT - 0711544-14.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2025 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 02:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNO TOCANTINS em 23/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2025 23:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711544-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ANDERSON DAS NEVES, ELIZEU MOSSULINE TOCANTINS DE CASTRO, SUZANA TOCANTINS DE CASTRO, LINO TOCANTINS DE CASTRO, SARAH TOCANTINS DE CASTRO, ILIS JOSE TOCANTINS, WASHINGTON TOCANTINS CARNEIRO AUTOR ESPÓLIO DE: MARINA MIRTES TOCANTINS REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE GRAZIELY TOCANTINS REQUERIDO: FELIPE TOCANTINS DE CASTRO, DANIEL TOCANTINS DE CASTRO, BRUNO TOCANTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de ID 229921052 foi devolvido pela ECT sem cumprimento, conforme AR de ID 233818102.
Nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar em qual estabelecimento prisional se encontram os réus FELIPE TOCANTINS DE CASTRO e BRUNO TOCANTINS Prazo: 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 8 de maio de 2025 08:00:23.
LIVIA MARIA BRAGA RODRIGUES LOUREIRO Servidor Geral -
08/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 09:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:05
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:04
Outras decisões
-
17/02/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711544-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ANDERSON DAS NEVES, ELIZEU MOSSULINE TOCANTINS DE CASTRO, SUZANA TOCANTINS DE CASTRO, LINO TOCANTINS DE CASTRO, SARAH TOCANTINS DE CASTRO, ILIS JOSE TOCANTINS, WASHINGTON TOCANTINS CARNEIRO AUTOR ESPÓLIO DE: MARINA MIRTES TOCANTINS REQUERIDO: FELIPE TOCANTINS DE CASTRO, DANIEL TOCANTINS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda a Secretaria a inclusão no sistema do réu Bruno Tocantins, conforme dados pessoais indicados na emenda de ID 211746744.
Proceda a Secretaria a retificação da polo ativo para que conste Espólio de Marina Mirtes Tocantins, representado por sua administradora provisória Jaqueline Graziely Tocantins.
Anote-se.
Recebo a emenda de ID 211746744.
Ante a documentação apresentada (ID 201940802, ID 202223312, ID 202223313, ID 202223315, ID 202223325, ID 202223327, ID 202223329, ID 202223332, ID 202223333, ID 202223335, ID 202223341, ID 202225352 e ID 202225354, defiro à parte autora os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Anote-se.
Proceda a Secretaria pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo do endereço do réu Felipe Tocantins de Castro.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/12/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 05:10
Recebidos os autos
-
28/11/2024 05:10
Deferido o pedido de ILIS JOSE TOCANTINS - CPF: *03.***.*79-20 (AUTOR).
-
26/09/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2024 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711544-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ANDERSON DAS NEVES, ELIZEU MOSSULINE TOCANTINS DE CASTRO, SUZANA TOCANTINS DE CASTRO, LINO TOCANTINS DE CASTRO, SARAH TOCANTINS DE CASTRO, ILIS JOSE TOCANTINS, WASHINGTON TOCANTINS CARNEIRO AUTOR ESPÓLIO DE: MARINA MIRTES TOCANTINS REQUERIDO: FELIPE TOCANTINS DE CASTRO, DANIEL TOCANTINS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda a Secretaria a inclusão no sistema do réu Bruno Tocantins, conforme dados pessoais indicados na emenda de ID 205188830.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando nova petição na íntegra, para regularizar o polo ativo referente ao espólio de Marina Mirtes Tocantins, com a indicação do administrador provisório do espólio (art. 1.797, do Código Civil), nos casos em que não há inventário em curso ou inventariante nomeado (e que tenha prestado compromisso), como sucede no caso concreto, consoante a regra dos artigos 613 e 614 do CPC.
No mesmo prazo também, deverá promover a exclusão dos seguintes bens: imóvel localizado na QN 406, Lote 01, Apartamento 103 e Garagem 08, Samambaia - DF, com as características da matrícula no 140338 Cartório do 3o Ofício de Registro de Imóveis do DF e 50% dos eventuais direitos e deveres possessórios decorrentes da procuração pública, da escritura pública de compra e venda não registrada e do contrato particular de cessão de direitos parcial de imóvel relativos ao imóvel constituído de área total de 02,00ha de terras na Fazenda Saltador, Cachoeira ou dois Irmãos.
Isso porque, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis a competência é do foro de situação da coisa, conforme art. 47, do CPC.
Promovida a exclusão dos bens, deverá a parte autora retificar o valor causa, sob pena de extinção.
Além disso, deverá informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/07/2024 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711544-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ANDERSON DAS NEVES, ELIZEU MOSSULINE TOCANTINS DE CASTRO, SUZANA TOCANTINS DE CASTRO, LINO TOCANTINS DE CASTRO, SARAH TOCANTINS DE CASTRO, ILIS JOSE TOCANTINS, WASHINGTON TOCANTINS CARNEIRO AUTOR ESPÓLIO DE: MARINA MIRTES TOCANTINS REQUERIDO: FELIPE TOCANTINS DE CASTRO, DANIEL TOCANTINS DE CASTRO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentado nova petição na íntegra, esclarecendo e descrevendo expressamente nos pedidos quais os bens cuja extinção e alienação pretende; ademais, deverá indicar o endereço do estabelecimento prisional em que os réu Felipe Tocantins de Castro se encontra recolhido ou o endereço onde possa ser localizado (art. 319, inciso II, do CPC), sob pena de extinção do feito.
Ademais, também deverá indicar o CPF do réu Bruno Tocantins válido para fins de cadastramento no sistema, considerando a certidão de ID 199195405, sob pena de extinção.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 21:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ELIZEU MOSSULINE TOCANTINS DE CASTRO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de LINO TOCANTINS DE CASTRO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de RICARDO ANDERSON DAS NEVES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de SUZANA TOCANTINS DE CASTRO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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