TJDFT - 0701884-11.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 17:18
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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04/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:40
Outras decisões
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10/03/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701884-11.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ZELIA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: ELIANA MARINHA PESSOA D E C I S Ã O Trata-se de ação de reparação por danos materiais processada neste Juízo entre as partes acima especificadas.
Alega o autor que, enquanto sua mãe era viva, morou na casa da genitora e realizou diversas benfeitorias, as quais devem ser indenizadas, além de reconhecido o direito à sua retenção.
A parte ré, por sua vez: a) pugnou pela exclusão de ELIANA MARINHA PESSOA dos autos; b) impugnou os valores indicados e ressaltou que não há direito à indenização.
ISTO POSTO: 1) Defiro o pleito de produção de prova oral deduzido pelas partes, consubstanciada na audiência de testemunhas, tendo por objeto a veracidade dos fatos narrados pelo autor. 1.1) Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Deixo assentado que a sessão será realizada na modalidade semipresencial, nos termos do art. 9° da Portaria Conjunta 31/2022, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, quanto à competência discricionária para a definição do modo de realização das audiências e sessões judiciais.
As testemunhas e partes a serem inquiridas na assentada poderão comparecer presencialmente na sede do juízo, na data e horário aprazados.
Caso desejem participar da audiência de forma remota, o link estará disponibilizado nos autos.
A audiência será presidida pelo magistrado que estiver à frente do juízo, à distância, por meio de sistema de videoconferência.
Os advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e as partes cuja audiência não tiver sido ordenada poderão, a seu critério, participar do ato de forma remota ou presencial, incumbindo à secretaria do juízo, no primeiro caso, o ônus de disponibilizar aos interessados, à vista de eventual requerimento, o respectivo "link" de acesso, com a antecedência necessária. 1.2) Faço consignar, por fim, que os advogados das partes não estarão isentos do dever de providenciar a intimação das testemunhas e partes que pretendem ouvidas na assentada, nos termos do que dispõe o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, mesmo que venham a optar pela participação on line, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal. 2) À Secretaria para exclua do cadastro do polo passivo ELIANA MARINHA PESSOA, equivocadamente incluída quando da distribuição da inicial. 3) Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
06/02/2025 10:32
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:32
Outras decisões
-
29/01/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/12/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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22/10/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701884-11.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ZELIA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: ELIANA MARINHA PESSOA D E C I S Ã O Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de ID 206938942.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
No mérito, assiste razão a embargante.
A decisão de ID 206938942 deixou de analisar o pedido de tutela de urgência do autor.
Trata-se de ação de indenização por acessão, ajuizada por Emerson Pereira da Silva, em face do Espólio de Zélia Gonçalves da Silva.Aduziu o requerente que, em 2010, decidiu morar com a mãe; que, com sua autorização, começou a reforma da kitnet, a qual estava ao fundo da casa principal; que houve boa-fé do requerente, já que devidamente autorizado pela mãe e com anuência dos irmãos.
Ao final, pugnou que o Espólio de Zélia Gonçalves da Silva fosse condenado ao pagamento de indenização pela acessão.
O autor requer a concessão de medida liminar para que figure como credor no processo de inventário de sua genitora.
Consigno que só será possível afirmar que o autor é credor ou não do espólio, de forma inequívoca, após a instalação do contraditório e da devida dilação probatória.
Declarar, neste momento, que o autor é credor do espólio seria adentrar ao mérito da demanda, o que se exige dilação probatória no presente caso.
ISSO POSTO, conheço dos embargos, porque propostos no prazo legal, dou-lhes o provimento para sanar a omissão da decisão de ID 206938942 e indeferir o pedido de tutela de urgência.
OFICIE-SE à 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, processo 0700252- 47.2024.8.07.0002, para informar a tramitação desta ação em que Espólio de Zélia Gonçalves da Silva figura no polo passivo.
Informo que se alega que as benfeitorias foram realizadas no imóvel situado na Quadra 1, Norte, Casa 188, Brazlândia/DF, de titularidade de Zélia Gonçalves da Silva.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 206938942.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão.
Brazlândia, 29 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
29/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/08/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/08/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 10:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701884-11.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ZELIA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: ELIANA MARINHA PESSOA D E C I S Ã O A consulta aos autos faz ver que a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça local declarou este juízo competente para o processamento, à vista do conflito suscitado no feito.
Sem embargo, intime-se o autor para emendar a petição inicial, em novos termos, a pretexto de especificar o endereço do imóvel cuja indenização pelas benfeitorias ali realizadas é postulada no feito, bem como esclarecer a propositura da presente ação nesse foro, já que na análise superficial das circunstâncias da demanda, percebe-se que o feito deveria ter sido proposto no domicílio da representante legal do réu, espólio de ZÉLIA GONÇALVES DA SILVA.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura do feito.
Intimem-se.
Brazlândia, 18 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 4 -
18/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/07/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/07/2024 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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20/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 12:58
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:58
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/05/2024 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:47
Declarada incompetência
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18/04/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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