TJDFT - 0727778-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727778-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
28/08/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestações
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28/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727778-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MANTO VERDE AGROPECUARIA LTDA - ME para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:58
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/08/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/08/2025 13:53
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MANTO VERDE AGROPECUARIA LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/06/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 18:19
Conhecido o recurso de MANTO VERDE AGROPECUARIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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10/04/2025 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2024 13:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/10/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 22:27
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MANTO VERDE AGROPECUARIA LTDA - ME (agravante/executada) em face da decisão proferida (ID 199789051, dos autos de origem) nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0018692-06.2013.8.07.0007, proposta pelo BANCO JOHN DEERE S/A (agravado/exequente), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante/executada, na qual alegou, em síntese, a nulidade do título executivo, haja vista que a cédula de crédito bancário não atendeu os requisitos legais e o reconhecimento da nulidade do leilão referente ao imóvel de matrícula n. 3.933, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Planaltina-GO.
Em suas razões recursais (ID 61226254), a agravante/executada alega, em síntese, que não merece prosperar a decisão combatida que rejeitou a exceção de pré-executividade, porquanto trouxe à baila questões de ordem pública, tais como a nulidade do leilão, haja vista que a agravante não foi intimada pessoalmente acerca do leilão, cerceando os direitos de defesa; bem como a nulidade da cédula de crédito bancário, que não demanda dilação probatória, bastando apenas, uma análise da lei em comparação a cédula para verificar que esta não preenche os requisitos necessários para instruir uma ação de execução.
Argumenta que há ausência de fundamentação da decisão agravada, uma vez que, no caso concreto, é possível verificar que a decisão agravada se limitou a apresentação de conceitos abstratos, que se prestariam a fundamentar toda e qualquer decisão que rejeita uma exceção de pré-executividade, não tendo o Juízo se atentado às particularidades do caso concreto, a violando, assim, os princípios do contraditório e ampla defesa.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, até a decisão do mérito do presente recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para que os autos retornem à instância de origem e o Juiz a quo aprecie a exceção de pré-executividade, instrumento cabível no caso sub judice, por conter questões de ordem pública, sem a necessidade de dilação probatória, bem como as teses levantadas.
Preparo (ID 61226256). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/executada.
De um lado, há a decisão combatida que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante/executada, na qual alegou, em síntese, a nulidade do título executivo, haja vista que a cédula de crédito bancário não atendeu os requisitos legais e o reconhecimento da nulidade do leilão referente ao imóvel de matrícula n. 3.933, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Planaltina-GO.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/executada, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
16/07/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/07/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/07/2024 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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