TJDFT - 0705859-11.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 17:04
Arquivado Provisoramente
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13/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 20:36
Juntada de consulta renajud
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 19/09/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
19/09/2024 20:59
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:45
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:45
Deferido o pedido de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - CPF: *36.***.*07-27 (EXEQUENTE).
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23/07/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705859-11.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO EXECUTADO: FELIPE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Decisão de ID 199534446, intimo o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:56:09.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
11/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 19:42
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 12:47
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:30
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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11/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:42
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:58
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:58
Outras decisões
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03/11/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/07/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
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12/04/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 18:03
Recebidos os autos
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28/03/2023 18:03
Outras decisões
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28/03/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/04/2021 22:14
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/03/2021.
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29/03/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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25/03/2021 14:43
Recebidos os autos
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25/03/2021 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/03/2021 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/03/2021 22:03
Juntada de Certidão
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22/03/2021 20:06
Juntada de Certidão
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12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:50
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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08/01/2021 17:04
Recebidos os autos
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08/01/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 20:09
Juntada de Certidão
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07/01/2021 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/11/2020 09:15
Recebidos os autos
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10/11/2020 09:15
Decisão interlocutória - deferimento
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09/11/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/10/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2020.
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15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 14:10
Expedição de Certidão.
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15/10/2019 14:14
Expedição de Certidão.
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15/10/2019 14:14
Juntada de Certidão
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14/10/2019 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2019 14:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/09/2019 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2019 08:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/08/2019 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2019 17:52
Recebidos os autos
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14/08/2019 17:52
Decisão interlocutória - recebido
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18/07/2019 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2019 19:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
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15/07/2019 19:30
Juntada de Certidão
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15/07/2019 14:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
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15/07/2019 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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