TJDFT - 0717189-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717189-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: GERALDO THOMPSON VASCONCELOS SANTOS, JORGE RICARDO VASCONCELOS DOS SANTOS AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS REU: JOSE LUIZ SAMPAIO CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 247738433 pela parte AUTORA , fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 28/08/2025 14:18 GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
28/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SAMPAIO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SAMPAIO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SAMPAIO em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:27
Outras decisões
-
28/01/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 22:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/10/2024 19:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717189-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: JORGE RICARDO VASCONCELOS DOS SANTOS REU: JOSE LUIZ SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade requerido pela parte ré, porquanto não trouxe ao feito os documentos descritos no despacho de ID 204179688 capazes de comprovar a sua hipossuficiência.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15(quinze) dias, cumprir a determinação contida no item 1 do despacho de ID 204179688, pois a manifestação de ID 206487226 não atendeu as determinações de emenda, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:42
Outras decisões
-
06/09/2024 16:42
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE LUIZ SAMPAIO - CPF: *02.***.*70-20 (REU).
-
16/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717189-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: JORGE RICARDO VASCONCELOS DOS SANTOS REU: JOSE LUIZ SAMPAIO DESPACHO 1.
Infere-se da peça de id 202273245, intitulada de contestação/reconvenção, que o réu deduziu pedido declaratório contra a parte autora autor, emergindo daí que houve verdadeira reconvenção, já que o réu manifesta pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343, CPC).
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15(quinze) dias, formular os pedidos reconvencionais, bem como indicar o valor da reconvenção (art. 292, do CPC), sob pena de indeferimento. 2.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo réu JOSE LUIZ SAMPAIO. .
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
02/07/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:00
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS - CPF: *26.***.*74-91 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
09/05/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/04/2024 20:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:21
Gratuidade da justiça não concedida a JORGE RICARDO VASCONCELOS DOS SANTOS - CPF: *79.***.*20-49 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/04/2024 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:13
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 10:22
Recebidos os autos
-
03/01/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2023 08:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 08:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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