TJDFT - 0713768-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 05:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/01/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 05:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 05:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713768-86.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BEATRIZ DE JESUS RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 215224288.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 05:21:10.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
24/10/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 05:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/10/2024 05:15
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BEATRIZ DE JESUS RIBEIRO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BEATRIZ DE JESUS RIBEIRO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713768-86.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BEATRIZ DE JESUS RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por BEATRIZ DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, parte qualificada nos autos, em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF, de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e de JC GONTIJO ENGENHARIA S/A, objetivando a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e dos juros de obra durante o período de atraso na entrega de obra (julho/2022 a agosto/2023).
Em síntese, a autora narrou que realizou cadastro no portal da CODHAB/DF para ser contemplada em programa habitacional da política urbana do Distrito Federal (Programa Morar Bem).
Afirmou que, em 15 de janeiro de 2021, se dirigiu, na companhia de seu cônjuge, ao estabelecimento comercial de JC Gontijo para aquisição do imóvel e que, no atendimento, foi informada que a obra estava em andamento, mas tinha previsão de entrega para 30 de dezembro de 2021, com tolerância de atraso de 6 (seis) meses.
Apontou que, após a reserva do imóvel, o bem foi transferido pelo Distrito Federal.
Explicou que o contrato de compra e venda foi firmado nas seguintes condições: i) autor: adquirente/devedor fiduciário; ii) Distrito Federal: alienante; iii) CODHAB/DF: representante do Distrito Federal; iv) José Celso Gontijo Engenharia S/A: construtora e fiadora; v) Iota Empreendimentos Imobiliários S/A: incorporadora, entidade organizadora e fiadora.
Alegou que, apesar de o contrato preliminar assinado perante à JC Gontijo ter dito que o imóvel seria entregue em 30 de dezembro de 2021, as chaves só foram liberadas em 25 de agosto de 2023, ou seja, com 14 (quatorze) meses de atraso (já computado o prazo de tolerância).
Destacou que busca a responsabilização de toda a cadeia de consumo a fim de ser ressarcida dos lucros cessantes decorrentes do atraso.
Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor de R$ 16.200,67 (dezesseis mil, duzentos reais e sessenta e sete centavos), referente aos aluguéis e aos juros de obra durante o período de atraso de obra.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 204504750 deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Citada, a CODHAB/DF ofereceu contestação (ID 207573480), na qual alegou, preliminarmente, incorreção do valor da causa, a incompetência deste Juízo e a sua ilegitimidade passiva.
Defendeu que atua exclusivamente como interveniente hipotecante e que as relações jurídicas decorrentes dos contratos celebrados não são relações de consumo.
Impugnou os valores pretendidos pela autora.
Teceu considerações sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Os réus JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A apresentaram contestação (ID 207726011), alegando que se deve considerar a dimensão do empreendimento e os atrasos decorrentes dos efeitos da pandemia.
Afirmou que os recursos para execução do empreendimento são obtidos através de financiamento pela Caixa Econômica Federal – CEF, que também é responsável pelo financiamento das unidades habitacionais aos adquirentes.
Defendeu que o prazo de construção restou convencionado para 22 de dezembro de 2022 e que, considerando os prazos de tolerância e para entrega de chaves, o prazo derradeiro foi em 19 de agosto de 2023, com atraso de apenas 6 (seis) dias.
Alegou a inocorrência de atraso na entrega da obra e que o cronograma logístico foi afetado pela pandemia.
Sustentou o rompimento do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente.
Ao final, requereu a não inversão do ônus da prova e alegou a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Réplica ao ID 208053637, refutando os argumentos dos réus, reiterando os termos da inicial e requerendo a intimação dos réus para indicação de quantos contratos foram assinados nos anos de 2021 e 2022 e o prazo que constava no documento denominado termo de reserva.
A parte autora requereu a realização de perícia técnica para estudo dos balanços econômicos e para avaliação do valor do aluguel do imóvel adquirido, a intimação da CODHAB para esclarecer o destinatário final do pagamento do preço dos imóveis e a intimação das empresas ré para indicação de quantos contratos foram assinados nos anos de 2021 e 2022 e o prazo que constava no documento denominado termo de reserva (ID 209169917).
Os réus dispensaram a produção de outras provas (IDs 210421109 e 210451451).
A decisão de saneamento e organização do processo (ID 210664086) rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa, de incompetência do Juízo, de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade de justiça deferida.
Também foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, foram rejeitados os pedidos de prova requeridos pela autora.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas dos autos são suficientes para o deslinde do feito, não fazendo necessária abertura da fase instrutória.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Considerando que as preliminares já foram devidamente analisadas, passo ao exame do mérito.
No mérito, a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e dos juros de obra durante o período de suposto atraso na entrega de obra (julho/2022 a agosto de 2023).
Da análise dos elementos de prova coligidos aos autos, observa-se que a autora, e seu cônjuge, e JC Gontijo Engenharia firmaram, em 15 de janeiro de 2021, “Termo de Reserva de Unidade Habitacional e Condições Iniciais para Processo de Financiamento Imobiliário” (ID 204426769), para fins de aquisição de imóvel situado no Itapoã Parque.
O referido instrumento indica o dia 30 de dezembro de 2021 como data estimada para entrega do imóvel, prevendo prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Posteriormente, foi celebrado “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Casa Verde e Amarela – RECURSO DO FGTS” (ID 207727347).
O documento indica que o prazo para construção e legalização se encerra em 22 de dezembro de 2022.
Ademais, a cláusula 4.9 indica que o prazo para o término da construção e legalização do imóvel pode ser prorrogado, uma única vez, em até 6 (seis) meses.
Destaca-se, ainda, que a cláusula 4.12 estabelece prazo de 60 (sessenta) dias corridos após a data de conclusão das obras para efetiva entrega das chaves do imóvel.
Feitas essas considerações, cabe afastar a responsabilidade da CODHAB/DF pelo atraso na obra.
Nos termos da Lei n. 4.020/2007, compete à companhia, dentre outras atribuições, coordenar e executar as ações relativas à Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.
O atraso na entrega do empreendimento ocorreu por culpa exclusiva da empreiteira e da incorporadora, não havendo comprovação de qualquer ação ou omissão que possa ser imputada à empresa pública. É importante registrar que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes são fornecedoras de serviços e destinatária final dos serviços prestados, nos termos dos artigos 2º e 3º.
Ao contrário do alegado pelos réus, o termo de reserva não é mero documento preliminar.
Embora não seja um contrato típico de compra e venda, é fonte de direitos e obrigações, sendo a data nele prevista apta à configuração do inadimplemento.
Assim, trata-se de uma oferta que obviamente vincula a incorporadora e o consumidor.
Entendimento em sentido contrário representaria uma afronta à boa-fé objetiva, princípio previsto no artigo 422 do Código Civil.
Aliás, conforme previsão do art. 427 do mesmo diploma legal, “a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”.
Nesse sentido, os artigos 30, 31 e 35 do Código de Defesa do Consumidor confirmam o entendimento segundo o qual o termo de reserva se qualifica como uma oferta, capaz de vincular a incorporadora e a construtora.
Levando em consideração que o prazo inicial para a entrega do imóvel era 30 de dezembro de 2021, com a possibilidade de um acréscimo de 180 (cento e oitenta) dias para eventuais atrasos, o termo final para a entrega do bem ocorreu no dia 30 de junho de 2022.
Cabe ressaltar que o prazo previsto no contrato de compra e venda não pode substituir o termo de reserva anteriormente pactuado entre as partes. É nesse sentido o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CONFIGURAÇÃO.
PROGRAMA HABITACIONAL.
CODHAB/DF.
TERMO DE RESERVA DE UNIDADE HABITACIONAL, POSTERIOR ASSINATURA DE COMPRA E VENDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OFERTA.
VINCULAÇÃO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
JUROS DE OBRA.
RESTITUIÇÃO.
TEMA Nº 996 DO C.
STJ.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Na hipótese dos autos, foi firmada Proposta de Reserva de Unidade entre as partes, estabelecendo direitos, obrigações e condições para aprovação do financiamento imobiliário pela instituição bancária.
Demais disso, há expressa previsão dos prazos para conclusão da edificação, juntamente com período de tolerância e procedimentos de entregas das chaves. 5.
Nesse sentido, considerando que o termo celebrado com anuência expressa das partes, possuindo cláusulas relativas ao empreendimento imobiliário e aos deveres da construtora e incorporadora, sendo essencial para a posterior assinatura do contrato de financiamento, bem assim, as normativas previstas na legislação civil e consumerista, é certo que deve vincular as partes. 6.
O consumidor, nitidamente hipossuficiente e vulnerável perante as construtoras e incorporadoras, ao celebrar uma proposta de aquisição de unidade habitacional, ainda que vinculado a um programa habitacional, nutre uma expectativa legítima de contrair ao seu patrimônio pessoal um bem imóvel nas condições ali pactuadas, e, posteriormente, ao assinar o contrato de alienação fiduciária, apenas adere aos termos de pagamento ali contidos. 7. É incontroverso que, tanto nas relações consumeristas (art. 30, do CDC), como nas relações regidas pelo Código Civil, a oferta vincula o ofertante, como bem dispõe o art. 427: ?A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso?. 8.
Por todo o exposto, levando em consideração que o Termo de Reserva foi assinado pelas partes, com o posterior financiamento necessário ao aperfeiçoamento da compra e venda, constata-se a validade da proposta de reserva da unidade imobiliária, devendo ser observado o prazo final ali contido. 9.
Desta feita, verifica-se que o prazo final para entrega da obra seria em 30.06.2022, já incluídos os 180 (cento e oitenta) dias concedidos adicionalmente.
Assim, reputo presente a mora na conclusão do empreendimento, motivo pelo qual a consumidora faz jus ao recebimento de indenização por lucros cessantes, consistentes no valor dos aluguéis do valor do imóvel no mercado, até a respectiva disponibilização da posse direta do imóvel, seja pela entrega das chaves, seja pela emissão da carta de habite-se. 10.
Vale registrar que o c.
STJ, no julgamento do Tema nº 996, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: ?(...)1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância?. 11.
No tocante aos juros de obra, tal encargo é devido pelo adquirente do imóvel pelo prazo previsto no contrato, entre o período da obra e sua conclusão.
Diante da evidente inexecução contratual por parte dos apelados, entendo que também assiste razão ao citado reembolso. 12.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Inversão do ônus de sucumbência. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão n. 1872015, Processo n. 0703639-04.2023.8.07.0003, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2024, Data da Publicação: 17/06/2024) [grifos nossos].
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
JUROS DE OBRA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEITADAS.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL.
PROPOSTA DE RESERVA DE UNIDADE RESIDENCIAL VINCULAÇÃO AOS TERMOS PELOS CONTRATANTES.
DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU/APELANTE E PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. 1.
Não há que se reconhecer ilegitimidade passiva quanto ao pagamento de juros de obra, visto que sua cobrança ocorreu pelo descumprimento contratual da construtora, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 1.1.
Nos autos não se discute o contrato de financiamento firmado entre a Caixa Econômica Federal e a autora, mas sim, a satisfação pelo prejuízo sofrido pelo atraso na entrega do imóvel, integrando a causa de pedir quaisquer fatos relacionados ao compromisso de compra e venda firmada entre as partes.
Preliminares rejeitadas. 2.
Havendo atraso na entrega do imóvel, os requerentes/autores possuem direito à indenização de lucros cessantes, até a respectiva disponibilização da posse direta do imóvel, seja pela entrega das chaves ou com a emissão da carta de habite-se. 3.
A ?Proposta de Reserva de Unidade? se trata de um contrato celebrado entre as partes, que prevê direitos, obrigações e condições, especialmente condições para a aprovação do financiamento imobiliário junto à instituição bancária. 3.1.
Firmado o contrato posterior de financiamento necessário ao aperfeiçoamento da compra e venda, é possível se constatar a validade da Proposta de Reserva de Unidade celebrada entre as partes, devendo ser observado o prazo final nele estabelecido. 4.
Conhecido os recursos dos autores e do réu, rejeitadas as preliminares e, no mérito, desprovido o recurso do réu e provido o dos autores. (TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão n. 1839084, Processo n. 0702857-74.2022.8.07.0021, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Data da Publicação: 16/04/2024) [grifos nossos].
Nesse contexto, a incorporadora e a construtora devem ser responsabilizadas pelos danos materiais causados à autora, em virtude do atraso na entrega do respectivo imóvel.
Os réus defendem, ainda, a existência de caso fortuito em razão da pandemia de Covid-19.
Argumentam que os efeitos da pandemia contribuíram para o atraso na entrega dos imóveis, de forma a romper o nexo de causalidade entre a conduta da incorporadora e os danos causados à autora.
Tal alegação não merece prosperar, pois, conforme bem observado pela autora, a assinatura do Termo de Reserva ocorreu em 15 de janeiro de 2021, ou seja, em momento que a pandemia e seus efeitos já eram amplamente conhecidos.
Cito precedente do TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INAPLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBRA DE REFORMA.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.
PANDEMIA DA COVID-19.
EXTENSÃO DO DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO OCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 3.
Deixou a ré de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto não apresentou qualquer prova do trabalho realizado ou do nível de conclusão da obra.
Tendo a pandemia da Covid-19 se iniciado mais se seis meses antes da assinatura do contrato, não é plausível que a invoque como fato novo ou imprevisível, a justificar o atraso da obra. (...). (TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão n. 1854712, Processo n. 0719707-46.2021.8.07.0020, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 25/04/2024, Data da Publicação: 20/05/2024) [grifos nossos].
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca dos efeitos do atraso na entrega de obra sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 966): RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/09/2019, DJe de 27/09/2019) [grifos nossos].
Tal entendimento merece ser aplicado ao caso concreto, na medida que se trata de Programa Habitacional semelhante ao Minha Casa, Minha Vida.
Portanto, constatada a mora na conclusão do empreendimento, a autora faz jus ao recebimento do valor dos aluguéis no período de 30 de junho de 2022 até a data de entrega das chaves em 25 de agosto de 2023.
No tocante aos juros de obra, tal encargo é devido pela adquirente do imóvel pelo prazo previsto no contrato, entre o período da obra e sua conclusão.
Diante da evidente inexecução contratual, entendo que também assiste razão ao citado reembolso.
Assim, merecem ser restituídos os valores despendidos à Caixa Econômica Federal relativos aos juros de obra durante o período de atraso na entrega do bem, desde o prazo ajustado no negócio jurídico (a partir de julho de 2022).
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e JC GONTIJO ENGENHARIA S/A ao pagamento do valor do aluguel do bem, no importe de R$ 652,69 (seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos) mensais, desde 01 de julho de 2022 até 25 de junho de 2023, e ao reembolso dos valores relativos aos juros de obra durante o período de julho de 2022 a agosto de 2023, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde o desembolso.
Os valores deverão ser atualizados pela Taxa SELIC, nos termos da EC n. 113/2021.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno os réus IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e JC GONTIJO ENGENHARIA S/A ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da CODHAB/DF, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, fica a exigibilidade suspensão por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não submetida a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil) e registrada eletronicamente.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 11:40:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713768-86.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BEATRIZ DE JESUS RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista, que as partes foram devidamente intimadas conforme determinado na decisão de ID 210664086, observando-se o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil e, na oportunidade, não manifestaram interesse em esclarecimentos ou ajustes.
Anote-se a conclusão para sentença.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 12:34:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
03/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BEATRIZ DE JESUS RIBEIRO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713768-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BEATRIZ DE JESUS RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.***.***/0001-30); IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (CPF: 11.***.***/0001-00); JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A (CPF: 06.***.***/0001-66); CHARLENY MANGOLIN (CPF: *01.***.*27-61); WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS (CPF: *41.***.*48-20); Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote, 13/14, =Edifício SEDUH/CODHAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 Nome: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Endereço: EQS 114/115, 41, Conjunto A, Bloco 01, Salas 10 a 16, 28 a 34,, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70377-400 Nome: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A Endereço: EQS 114/115, lojas 18 a 34, BL 1 SALAS 10 A 18 E 28 A 36 ED.
CASA BLANCA, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70377-400 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais por BEATRIZ DE JESUS RIBEIRO DA SILVA em desfavor do COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF, da IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e da GONTIJO ENGENHARIA S.A, todos qualificados nos autos.
Em contestação (ID 207573480), a CODHAB/DF (primeira ré), preliminarmente apresenta impugnação ao valor da causa, alega incompetência do Juízo, sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Ademais, a IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e a GONTIJO ENGENHARIA S.A (segunda e terceira rés), também apresentaram sua contestação conjuntamente (ID 207726011) e apresentaram impugnação a gratuidade de justiça deferida a autora, no mérito, e em suma, pugna pelo julgamento de total improcedência os pedidos constantes na inicial, considerando a excludente de responsabilidade civil por caso fortuito e força maior, motivado pela pandemia de COVID-19, nos termos do art. 393, do Código Civil.
Réplica do autor registrada no ID 208053637.
Na fase de especificação de provas, a autora manifesta interesse em produção de prova pericial (Perito Avaliador de Imóveis Urbanos) com o intuito de avaliar o preço do aluguel de mercado, bem como perícia técnica a fim de estudar os balanços econômicos, contratos assinados, etc. das rés a partir do ano de 2020, época da pandemia para analisar as alegações de caso fortuito e força maior alegados pelas requeridas IOTA e GONTIJO, bem como intimação da Codhab, a fim de esclarecer quem é o destinatário final do pagamento do preço dos imóveis do empreendimento Itapoã Parque, já que é a representante do DF, proprietário dos bens, assim como intimação das rés, a fim que possam dizer quantos contratos foram assinados no ano de 2021, e no ano de 2022 e o prazo que constava no documento denominado termo de reserva.
Já as rés manifestaram desinteresse em produção de outras provas.
As outras partes nada requereram.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. É o relato do necessário.
DECIDO.
No mais, o processo encontra-se saneado.
Em relação a preliminar de impugnação do ao valor da causa suscitada pela Codhab, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Dessa forma, consigno que o valor atual é adequado e condiz com o que se busca nos autos, estando de acordo com o inciso V, do art. 292, de forma que rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Com relação a incompetência deste juízo fazendário para processar e julgar a demanda ao contrário do alegado pela Codhab, há competência para este Juízo na análise da presente demanda.
Afinal, trata-se de ação proposta pelo autor em face da primeira requerida, Codhab, o que fixa a competência deste Juízo, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, em seu artigo 26 que fixa a competência fazendária nas ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Pela complexidade e valor da causa não se trata de feito afeto ao Juizado, de modo que reconheço a competência deste Juízo.
Ademais, nota-se que não há qualquer insurgência contra ato ou fato praticado pela Caixa Econômica Federal, de forma que não há que se falar em competência da Justiça Federal, o que afastaria a competência deste Juízo.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causa suscitada também pela primeira ré não merece prosperar.
A legitimidade ad causam, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação, como ocorre no caso em análise.
Ademais, a Codhab é a responsável pelo programa habitacional citado na exordial, bem como pela parte de cadastramento dos possíveis adquirentes dos imóveis comercializados pela segunda e terceira rés.
Assim sendo, é evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Já quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida, também suscitada pela segunda e terceira ré observa-se, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil, que para o deferimento da gratuidade há regras.
No caso concreto, estas foram observadas quando da concessão, razão pela qual foi deferida.
Prevê o art. 99, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além dos requisitos terem sido observados pelo Juízo, a parte requerida não trouxe qualquer prova de que a presunção relativa de insuficiência não existe no caso concreto, situações que, associadas, não permitem a alteração do já decidido.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida.
Sobre a inversão do ônus da prova.
Quanto à aplicação das normas consumeristas no caso concreto, não há dúvida de que devem incidir, em conjunto com as regras do Código Civil, Código de Processo Civil, da Constituição da República Federativa do Brasil e de leis distritais.
As requeridas IOTA Empreendimentos e J.
C.
Gontijo se encaixam no conceito de fornecedoras, art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e a parte autora se encaixa no conceito de consumidora, art. 2º do CDC, não havendo dúvida de que a essas partes se aplicam também as normas do sistema consumerista.
O e.
TJDFT também entende pela aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor em casos de compra e venda de imóvel envolvendo a CODHAB, como se nota abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
MORAR BEM.
RESCISÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA CONSTADA POSTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO.
CONTRATO COMPLEXO.
OBRIGAÇÕES INTERLIGADAS.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para rescindir o contrato firmado entre as partes, bem como para condenar os réus, de forma solidária, a restituírem aos autores os valores pagos, devidamente atualizados. 2.
A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto o objeto da presente demanda é a rescisão da promessa de compra e venda de imóvel residencial em construção, no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida" e tanto os promissários compradores quanto as promitentes vendedoras se enquadram na conceituação de consumidor e de fornecedor descritas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes não exclui a incidência do Código Civil ou mesmo da Lei nº. 9.514/97, pois as normas não são excludentes e sim complementares, conforme preconiza a teoria do diálogo de fontes. 4.
Desfeita a relação contratual por ato impositivo da empresa pública distrital, ao constatar a inexistência dos requisitos para participação do programa habitacional, consequentemente extingue-se a relação obrigacional existente entre os autores e as demais partes mencionadas no contrato, tendo em conta a evidente acessoriedade entre os vínculos obrigacionais estabelecidos na complexa relação contratual (poder público, construtora e instituição financeira).
Portanto, ainda que lavrada a escritura pública com garantia de alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97, o negócio não pode subsistir diante da sua singular característica que envolve vários feixes de relações obrigacionais interdependentes e que, portanto, não subsistem autonomamente. 5.
Como somente após a contração a CODHAB identificou que os adquirentes não preenchiam os requisitos para serem contemplados no programa, impõe-se o retorno das partes à situação precedente à contratação e, consequentemente, a restituição de todos os valores pagos, sem qualquer desconto. 6.
Tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que participaram da cadeia de produção/fornecimento devem ser responsabilizados pelos danos causados ao consumidor (artigo 7º, parágrafo único e artigo 25, § 1º, CDC). 7.
Recurso do primeiro réu parcialmente conhecido e desprovido.
Recurso da segunda ré conhecido e desprovido. (Acórdão 1329415, 07045418520188070017, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no PJe: 14/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, sobre a inversão do ônus da prova, prevê o Código de Defesa do Consumidor que a inversão do ônus da prova, ocorrerá quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A Professora Teresa Arruda Alvim igualmente defende que os requisitos legais necessários à inversão do ônus da prova "são exigidos cumulativamente, sem sombra de dúvida, embora a lei se sirva da disjuntiva 'ou'" (Teresa Arruda Alvim, Noções gerais sobre processo no Código de Defesa do Consumidor, in Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, p. 256.) Ainda nesse mesmo sentido, o Professor Antonio Gidi ensina que "a hipossuficiência do consumidor per se não respaldaria uma atitude tão drástica como a inversão do ônus da prova, se o fato afirmado é destituído de um mínimo de racionalidade".
Com esse (correto) entendimento, conclui o Professor Antonio "que, para que a inversão do ônus da prova seja autorizada, tanto a afirmação precisa ser verossímil, quanto o consumidor precisa ser hipossuficiente" (Antonio Gidi, Aspectos da inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, in Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, p. 34.) Na mesma linha de raciocínio segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidos com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto". (STJ, 4ª T., REsp. n. 284.995-SE, j. 26.10.01, rel.
Min.
Fernando Gonçalves.) "O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. ...
De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora".
STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20, negaram provimento.
A hipossuficiência é um fenômeno de índole processual, decorre de uma situação fática e não jurídica. É personalíssima, diz respeito àquele indivíduo em particular e não ao grupo a que pertence.
Por isso, a existência de hipossuficiência do consumidor deve ser aferida pelo juiz caso a caso, sendo assim de presunção relativa.
No caso concreto, não há comprovação de hipossuficiência do autor quanto ao ônus probatório, ao contrário, trouxe ao processo diversas provas com as quais entende estar provado o seu direito.
Requer a inversão do ônus da prova sem justificar por qual motivo estaria em desvantagem de cumprir seu ônus probatório, o que era essencial nesse caso.
Na fase de requerimento de provas, solicitou perícia para apurar preço de mercado do aluguel do imóvel, prova que não será necessária nessa fase de conhecimento, mas somente na fase de cumprimento de sentença, caso reconhecido o seu direito de receber aluguel pelo período buscado.
O referido pedido não demonstra hispossuficiência da parte autora, apenas opção pela comprovação, por perito, do valor médio de mercado ante à insurgência dos requeridos do valor por ele trazido, mas que só será relevante se na fase de cumprimento de sentença.
Requer outras provas com o intuito de afastar as alegações apresentadas pelas requeridas em suas defesas, esquecendo-se das regras do art. 373, do Código de Processo Civil que fixam os ônus probatórios.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e às requeridas compete a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, portanto, alegações das requeridas devem por elas ser provadas.
Assim, fixo não ser o caso de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Já sobre a ótica do Código de Processo Civil, a redistribuição do ônus da prova deve ocorrer nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades de causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373 ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, critérios que serão aferidos ao prudente arbítrio do magistrado.
No caso concreto, verifico que a parte autora tem possibilidade de fazer prova do direito alegado, tanto que juntou provas e as considerou suficientes para a comprovação dos fatos alegados.
Da mesma forma, não visualizo maior facilidade das partes requeridas de obtenção de prova do fato contrário pois as partes, na presente relação tem ampla condição de produzir todas as provas que pretendem, estando presente a paridade de armas no caso concreto, com fundamento no Código de Processo Civil.
Assim, diante de tais argumentos, indefiro a inversão do ônus da prova requerido pela parte autora.
Sobre o requerimento de prova da parte autora, fixo que o art. 370 do Código de Processo Civil fixa que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, essa última parte prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Em relação à prova pericial que tem o intuito de avaliar o preço do aluguel de mercado, como especificado acima, será pertinente apenas se reconhecido o direito da autora de receber os aluguéis que buscou na inicial, portanto, apenas na fase de cumprimento de sentença.
Por ser impertinente para esta fase processual, indefiro.
Quanto ao pedido de perícia técnica a fim de estudar os balanços econômicos, contratos assinados, etc. das rés a partir do ano de 2020, época da pandemia para analisar as alegações de caso fortuito e força maior alegados pelas requeridas IOTA e GONTIJO, como dito, são alegações das requeridas e por elas devem ser provadas, afinal, compete a cada parte comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Se entendem que a situação acarretou caso fortuito ou força maior já comprovaram nos autos afinal não requereram outras provas e a este Juízo compete a análise das provas e alegações para proferir a sentença de mérito.
Assim indefiro essa perícia. É irrelevante para o deslinde esse feito intimar a Codhab para esclarecer quem é o destinatário final do pagamento do preço dos imóveis do empreendimento Itapoã, bem como a intimação das rés, a fim que possam dizer quantos contratos foram assinados no ano de 2021, e no ano de 2022 e o prazo que constava no documento denominado termo de reserva porque esses fatos não são relevantes para que este Juízo decida se a autora faz jus a receber aluguel pelos meses de atraso, os juros da obra no período solicitado e por serem alegações das requeridas que a elas compete o ônus probatório.
Ante o exposto rejeito os pedidos de prova requeridos pela autora.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
18/09/2024 22:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/09/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713768-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ DE JESUS RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 09:38:38.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
29/08/2024 09:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713768-86.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BEATRIZ DE JESUS RIBEIRO DA SILVA Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 207573480 - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL; 2) ID 207726011 - IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 07:43:35.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
16/08/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713768-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BEATRIZ DE JESUS RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.***.***/0001-30); IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (CPF: 11.***.***/0001-00); JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A (CPF: 06.***.***/0001-66); Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote, 13/14, =Edifício SEDUH/CODHAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 Nome: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Endereço: EQS 114/115, 41, Conjunto A, Bloco 01, Salas 10 a 16, 28 a 34,, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70377-400 Nome: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A Endereço: Avenida Vieira Souto, N.564, apto. 1301, Ed CAP FERRAT, Ipanema, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22420-008 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 19:16:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204424566 Petição Inicial Petição Inicial 24071713540457000000186680063 204424574 Documento de identificação Documento de Identificação 24071713540532200000186680071 204424576 Entrega das chaves Comprovante 24071713540614000000186680073 204424577 Juros obra Comprovante 24071713540718600000186680074 204424578 Só hipo assinada Comprovante 24071713540796000000186680075 204424579 Só procuração assinada - José Procuração/Substabelecimento 24071713540882500000186680076 204424581 JUROS obra pagos iota pix Comprovante 24071713540970100000186680078 204424580 Juros obra pagos IOTA Comprovante 24071713541046300000186680077 204426757 so a matricula Comprovante 24071713541186500000186682401 204426758 Edital Codhab Comprovante 24071713541394200000186682402 204426759 Programa casa verde amarela Comprovante 24071713541508500000186682403 204426769 Termo de reserva_compressed (1) Comprovante 24071713541613900000186682411 -
18/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:17
Deferido o pedido de BEATRIZ DE JESUS RIBEIRO DA SILVA - CPF: *44.***.*80-36 (REQUERENTE).
-
17/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/07/2024 16:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2024 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
17/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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