TJDFT - 0702027-82.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 07:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 07:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 13:54
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MIGUEL DE ARAUJO SILVA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702027-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: MIGUEL DE ARAUJO SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo(a) BANCO J.
SAFRA S.A em face de MIGUEL DE ARAUJO SILVA.
Deferida liminar de busca e apreensão (ID 186589708), que foi devidamente cumprida, conforme comprova o documento de ID 197672358.
Conforme decisão de ID 200786355, foi decretada a revelia do réu, bem como foi intimado para comprovar sua hipossuficiência.
Ao ID 210589420, o réu se limitou a requerer a intimação do autor para emitir boleto para quitação do veículo.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Além disso, sendo revel a parte requerida, na medida em que não se contrapôs aos aos pedidos autorais, aplica-se também ao caso a regra do artigo 355, II, do CPC/2015.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, o réu não juntou nenhum documento que corroborasse a alegação de hipossuficiência, devendo o pleito ser indeferido.
Quanto ao mérito, tendo a parte requerida comparecido espontaneamente ao processo e não tendo ofertado resposta contrariando os pedidos do banco-autor, impõe-se o reconhecimento da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato sustentadas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC/2015, quer quanto à existência da relação jurídica, quer quanto à mora debitoris.
Em relação ao pedido de intimação do autor para emitir boleto para pagamento do débito, ressalto que o pagamento da integralidade da dívida deve ser feito no exíguo prazo de 5 do cumprimento da liminar, conforme art. 3º, §2º, do DL 911/69.
Passado esse prazo, o aceite do pagamento fica na inteira esfera de conveniência do autor.
Considerando que o feito está apto para julgamento, o pleito do réu deve ser buscado na esfera extrajudicial, não merecendo, portanto, acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para, confirmando a liminar deferida e decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes (NISSAN TIPO: AUTOMOVEL MODELO: KICKS SV(PLUS) NAC 1.6 16V CVT4P COM AG CHASSI: 94DFCAP15JB144265 COR: CINZA ANO: 2018/2018 PLACA: PBJ9E21 RENAVAM: *11.***.*34-30, ID 186589708), consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Indefiro a gratuidade de justiça ao réu, bem como o pedido desse de intimação do autor.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no §2º do Artigo 85 do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Conforme protocolo de ID 206145062, já foi promovida a baixa da restrição RENAJUD.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se, observando-se quanto à parte ré o disposto no artigo 346 do CPC/2015, inclusive em eventual fase de cumprimento de sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MIGUEL DE ARAUJO SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MIGUEL DE ARAUJO SILVA em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702027-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: MIGUEL DE ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a apreensão do veículo, o réu, assistido por advogado, compareceu ao processo, mediante a juntada da procuração ao ID 197674340 – pág. 4.
Ao ID 200570966, o réu propõe o pagamento das prestações vencidas com redução de juros.
O autor requereu a baixa da restrição RENAJUD.
Primeiramente, cabe destacar que o caso dos autos atrai a normatividade do art. 239, § 1º, do CPC, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Sendo assim, tem-se que ocorreu o comparecimento espontâneo do réu por meio do protocolo da petição de ID 197674340, estando suprida a sua falta de citação, em 22/5/2024.
Considerando que o réu não apresentou contestação e se limitou a formular proposta de pagamento, declaro preclusa a oportunidade de contestar o feito, bem como declaro sua revelia.
Diante desse contexto, defiro o pedido do autor de imediata baixa da restrição RENAJUD.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 21:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:06
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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17/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de MIGUEL DE ARAUJO SILVA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:07
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/02/2024 08:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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