TJDFT - 0718637-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:26
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOVENILIA GOMES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:43
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REDUÇÃO.
MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011.
NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. 1.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese, não há elementos que indiquem a conduta ilícita das instituições financeiras, a impor descontos sem a viabilização do contraditório, uma vez que no contracheque juntado aos autos ainda há margem consignável disponível. 3.
Ao contrário do que alega a parte agravante, não se trata de percentual que inviabilize sua subsistência.
Ainda que as instituições devam observar o crédito responsável, há, prima facie, preservação do mínimo existencial, devendo ser realizada a instrução probatória. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
19/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:43
Conhecido o recurso de JOVENILIA GOMES DA SILVA - CPF: *64.***.*45-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOVENILIA GOMES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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08/05/2024 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 10:33
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/05/2024 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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