TJDFT - 0719789-32.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 08:49
Baixa Definitiva
-
10/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 08:48
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GILBSON DA COSTA ALENCAR em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO.
MENÇÃO A NÚMERO DE CONTRATO DIVERSO DO QUE CONSTA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DADOS INSUFICIENTES PARA INDICAÇÃO PRECISA DA DÍVIDA E DO CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a sua ausência, consoante entendimento do julgador. 2.
A comprovação da notificação prévia do devedor para constituí-lo em mora configura documento indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora poderá ser comprovada por notificação extrajudicial encaminhada por carta registrada com aviso de recebimento. 3.
Para que o devedor seja constituído em mora de forma válida e eficaz, deve ser instado a pagar a dívida, o que pressupõe que haja indicação de informações que permitam conhecer por qual obrigação está sendo cobrado.
A notificação deve conter dados suficientes para especificação da origem da dívida ou, ao menos, a correta identificação do contrato.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a notificação não reúne elemento de informação suficientes para identificar a obrigação cobrada e ainda indica número de contrato diverso do que foi informado ao mutuário no ato da contratação, assim, é inválida e ineficaz para regular constituição em mora. 5.Precedentes: Acórdão 1815388, 07354741620238070001, Relator(a): Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1816456, 07062093920238070010, Relator(a): Soníria Rocha Campos d'Assunção, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Recurso desprovido. -
18/07/2024 14:07
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 13:26
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/06/2024 13:15
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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