TJDFT - 0702165-40.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:30
Baixa Definitiva
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13/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA MARQUES NASCIMENTO SIQUEIRA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA.
INDICAÇÃO DE ROL DEPOSITÁRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, I).
DESCABIMENTO.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência deles, consoante entendimento do julgador. 2.
Deve-se oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais.
Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, deverá o juízo indeferir a petição inicial. 3.
Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, os documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão são o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora. 4.
Havendo a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é possível o aviamento da ação de busca e apreensão, independente de apresentação de planilha de débito. 5.
A exigência de qualificação das partes destina-se a assegurar a exata identificação dos litigantes e a viabilizar o adequado aperfeiçoamento da relação processual.
De tal forma, se o conteúdo da exordial é suficiente à precisa individualização das partes, não se justifica o indeferimento da inicial. 6.
Verifica-se que a parte ré se encontra suficientemente identificada na petição inicial de modo que a ausência da indicação quanto número de telefone não pode ser circunstância obstativa de acesso ao Poder Judiciário. 7.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. -
18/07/2024 14:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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18/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/06/2024 21:35
Recebidos os autos
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11/06/2024 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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