TJDFT - 0762550-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 10:08
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LAURA LEITE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 13:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/08/2024 11:31
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/08/2024 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/08/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/07/2024 06:43
Decorrido prazo de LAURA LEITE LIMA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0762550-33.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA LEITE LIMA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a edição da lei 14.181/2021 foi instituída a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas por superendividamento, o que demanda procedimento bifásico e complexo, com a indicação da integralidade das dívidas do autor e participação de todos os credores envolvido, havendo, ainda, necessidade de apresentação de plano de pagamento de até 5 anos.
O referido procedimento é incompatível base principiológica dos juizados especiais, regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, afastando, assim, a competência deste Juízo.
Assim, em respeito ao art. 10, do CPC, faculto à parte autora a emenda, para requeira o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 17 de julho de 2024, às 14:24:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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